Petição
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da UF região
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação previdenciária de APOSENTADORIA POR IDADE, autos nº Número do Processo, em tramite na ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE, vem, por meio do seu Procurador, vide procuração anexada, inconformado com a r. decisão interlocutória proferida no ID. 316763978 e mantida no ID. 338731919, apresentar recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.
Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.
A Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores,
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
I - CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória (ID. 316763978) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, a desafiar Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
II - TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi proferida em 06.11.2020 (sexta-feira), e a Agravante tomou ciência do seu conteúdo aos 19.11.2020 (quinta-feira). O prazo para interposição de recurso iniciou aos 20.11.2020 (sexta-feira). Contudo, devido a indisponibilidade do PJE nos últimos dias de 2020 e por conta do recesso do Poder Judiciário, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia 26.01.2021 (terça-feira), conforme se verifica em “Expedientes”.
Portanto, este recurso é tempestivo.
III - PREPARO
Conforme afirmado anteriormente, o art. 101 do Código de Processo Civil assevera que a Agravante está dispensada do recolhimento de custas, quando a razão do agravo for o indeferimento do pedido de justiça gratuita, como é o caso dos autos.
Diante disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. decisum.
MÉRITO
Por encontrar-se em situação financeira aflitiva, a Agravante requereu em sua peça exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido de plano na decisão de ID. 316763978.
Inconformada com o referido indeferimento, em que a d. magistrada sequer solicitou a juntada de documentos que comprovassem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, a Agravante propôs os Embargos de Declaração ID. 332125387, momento em que anexou o CNIS ID. 332125375 e contracheques IDs. 332125376, 332125377, 332125378, 332125379, 332125380, 332125381, 332125383 e 332125385 a fim de comprovar a sua renda. Contudo, referido recurso foi rejeitado pela decisão ID. 338731919.
Inicialmente, é importante consignar que o benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência.
Ademais, dispõe o caput do art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, a decisão em questão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade da Agravante, pois em princípio, a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, já se afigura como sendo suficiente para o seu deferimento, conforme disposição contida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, senão, vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] (Grifo nosso)
Nesse sentido, vejamos jurisprudência consolidada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
(AgInt no REsp …