Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado], SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados e bastantes procuradores que esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que movem em face de $[parte_autor_nome_completo], e que tramita perante a 31ª Vara Cível do $[processo_comarca], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Contra a decisão prolatada pelo douto julgador de primeiro grau, nos autos supramencionados, a fls. 32/34, que negou ao autor os benefícios da justiça gratuita, pelas razões aduzidas na Minuta em anexo, requerendo o seu regular processamento junto ao Tribunal "ad quem", já que se permanecer válida a citada decisão, ela trará à agravante lesão grave e de difícil reparação na medida em que não tem condições de arcar com os custos do processo, o que prejudicará seu acesso ao Judiciário.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº ORDEM: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara]
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA CÂMARA!
ÍNCLITOS JULGADORES!
Inconformada, a agravante se insurge contra a decisão pelas razões de fato e de direito que seguem:
I. DOS FATOS
O requerente, ora agravante, ajuizou a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência em face da $[parte_reu_nome_completo], ora agravada, que tramita perante a $[processo_vara]ª Vara Cível – Foro Central, conforme se extrai da petição inicial cuja cópia instrui o presente agravo e a cujo teor se reporta para evitar repetições desnecessárias.
II. DA DECISÃO AGRAVADA
Distribuída à ação á $[processo_vara]ª Vara Cível do Foro Central, os autos foram conclusos ao MM Juiz a quo¸ o qual, decidiu pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, tampouco pelo deferimento das custas processuais para prosseguimento da demanda.
III. DO PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRTUITA A AGRAVANTE
A Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, § 5º, fixou a taxa judiciária de 10 (dez) UFESPs para petição de agravo de instrumento.
Todavia, a agravante passa por difícil situação financeira, impossibilitando o recolhimento das citadas taxas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme a declaração de pobreza anexa, extraída da ação de origem e na qual o MM Juiz a quo foi totalmente omisso a respeito do pedido do agravante, pelo que requer que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita no âmbito deste agravo de instrumento, a teor do que dispõe os artigos 714 a 716, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
"Art. 714. À parte que não estiver em condições de prover as despesas dos atos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, será concedido o benefício da gratuidade da Justiça prevista em lei.
Art. 715. O pedido de gratuidade, no Tribunal, será apresentado ao presidente da seção respectiva ou ao relator, conforme o estado da causa.
Art. 716. Antes da distribuição e depois de publicado o acórdão, a apreciação do pedido cabe ao presidente da seção a que pertence o feito; no interregno, o incidente será solucionado pelo relator." (g.n.)
Assim, considerando as disposições regimentais acima, bem como a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e artigo 3º, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950, requer o agravante à concessão dos benefícios da justiça nesta fase recursal.
VI. DO MÉRITO – NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO
Como já mencionado anteriormente, a decisão inicial que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a autora, ora agravante, fora totalmente equivocada.
Destaca-se que, a agravante, no momento da distribuição da sua inicial, acostou aos autos a declaração de pobreza, na qual declara, para efeitos da Lei nº 1.060/50, que é pobre na acepção jurídica do termo.
Além do mais, a Lei nº 1.060/50 não exige da parte que requer o beneficio a comprovação de sua situação hipossuficiente, conforme artigo 4º, § 1:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." (g.n.)
Sendo esse o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual, aliás, tem entendido que somente a afirmação do advogado em petição inicial, da condição de pobreza da parte, para efeitos da lei, é suficiente para a concessão do beneficio, …