Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA nº. $[processo_numero_cnj], em epígrafe, que move contra $[parte_reu_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignada com a decisão de fls. 45, proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da $[processo_vara]ª Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,
1. BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de demanda onde o Agravante pleiteia a subscrição ou ressarcimento das ações junto à Agravada, referente à linha telefônica nº. $[geral_informacao_generica], em meados de $[geral_data_generica].
Não tendo condições de arcar com as despesas processuais, pois trabalha em um a empresa de comércio de revistas em quadrinhos, percebendo em média R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês.
Juntou Declaração de Imposto de Renda (doc. 10 do processo principal), tendo que com o referido valor prover o sustento de sua família.
O juízo a quo indeferiu tal pedido, ordenando o recolhimento das custas, assim exarando suas razões:
“Com os documentos trazidos aos autos, demonstra o demandante, que tem condições de arcar com as custas processuais. Portanto, indefiro a justiça gratuita. Venha o preparo em cinco dias.”
Peca pela escassez, pois não fundamenta com exatidão as razões pelas quais denega o pleito, não obstante fosse o único documento juntado aos autos a declaração de Imposto de Renda, comprovando as restritas condições financeiras do Agravante.
Ademais, já é latente nesta Comarca que o custo de vida para um adulto gira em torno de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), sendo este o patamar utilizado por diversos magistrados, como, por exemplo, o ilustre Juiz de Direito Dr. Régis Adriano Vanzin, que assim aponta em suas decisões:
Processo nº. 027/1.06.0021948-0
“Por sua vez, concedo à autora o benefício da justiça gratuita, diante do teor do documento das fls. 26-29, visto que tenho atualmente considerado suficiente para o deferimento do aludido benefício a percepção de renda mensal aproximada de R$ 1.600,00, tendo em vista o custo médio de vida verificado numa cidade do porte de Santa Maria.”
Assim, há de ser reformada a decisão do juízo a quo, adequando-se ao razoável entendimento jurisdicional, permitindo a continuidade da lide sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, uma que, sem ela, não terá como o Agravante prosseguir com seu deslinde.
2. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Aduziu o eminente julgador de primeiro grau dúbias razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica que cotidianamente assume, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrárias ao melhor direito.
O que se viu foi um desrespeito à preceitos constitucionais, qual seja, ao livre e amplo acesso ao Poder Judiciário, à assistência judiciária de forma gratuita àqueles que necessitaram, à apreciação das celeumas lesivas à direitos, etc.
Ao caso em tela, bem se insculpe o ultraje ao art. 5º inc. LXXIV da Constituição Federal de 1988, que assim nos traz:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Trata-se do princípio de acesso à justiça, entendido de forma ampla para não prejudicar àquele de dele se ampara para defesa de seus interesses.
Como dito, o Requerente atua no ramo de comércio de revistas em quadrinhos e gibis, possuindo rendimento mensal variável, com o qual garante a subsistência própria e da família, sem luxos, mas com o mínimo de dignidade e lazer que seu labor proporciona.
As despesas com a longa duração da presente demanda representaram um gasto que desestabilizará suas finanças, e que, se efetivamente tiver que ser despendido, o será ao sacrifício de outras necessidades.
Ademais, sua situação encontra pleno amparo ao teor do art. 4º da Lei nº. 1.060/50:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” (grifo nosso)
A legislação é clara e não admite hermenêutica contrária: a mera afirmação de necessidade faz presumir tal condição.
Não cabe ao excelentíssimo Juiz de …