Petição
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Processo de origem nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, vêm respeitosamente perante a Vossa Excelência propor, nos termos do art. 101 do NCPC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao agravante, pelo douto juízo de primeiro grau, em Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, que move em face de Razão Social.
Nestes termos, pugna pelo recebimento das razões seguintes
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO
Processo nº Número do Processo
Origem: CIDADE
Agravante: Nome Completo e Nome Completo
Agravado: Razão Social
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Nobres Julgadores,
Os Agravantes propuseram Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não terem, atualmente, condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fizeram por meio de declarações de hipossuficiência de recursos anexadas aos autos.
Mesmo diante da declaração expressa de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requerendo a concessão da justiça gratuita, o Juízo daquela vara assim decidiu, conforme transcrição in verbis:
“Vistos etc.,
Indefiro os benefícios da justiça gratuita postulado pelos autores.
Primeiro porque a aquisição de um imóvel, mesmo que parcelado, no importe de R$ 144.049,71 demonstra que possuem capacidade financeira necessária para arcarem com as custas e demais despesas processuais.
Em segundo lugar, o rendimento e patrimônio que os autores possuem destoa do significado de insuficiência financeira apta a concessão da benesse pretendida.
Recolham, pois, as custas e taxa de mandato, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.“
Merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.
Não obstante, é necessário enfatizar que a Primeira Agravante é cabeleireira autônoma, não obtendo renda fixa, sendo que, atualmente, a Agravante percebe entre R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais. Esclareça-se que o seu pagamento é depositado a cada 15 dias pelo proprietário do salão onde a Agravante exerce suas atividades profissionais, conforme extrato bancário dos últimos 90 (noventa) dias acostado ao presente (Doc. 1).
O segundo Agravante trabalha como instalador de vidros, percebendo um salário bruto de R$ 1.202,00 (hum mil e duzentos e dois reais) mensais (Doc. 2 e fls. 30 dos autos principais).
Ou seja, a renda conjunta do casal não chega a 3 (três) salários mínimos mensais.
Outrossim, no dia 19/11/2016, veio à luz o filho do casal, Informação Omitida, fato este que diminui, ainda mais, a renda per capita familiar (Doc. 3).
Frise-se que a situação econômica dos Agravantes teve mudança significativa no último ano.
Nota-se, inclusive que o pedido de rescisão contratual formulado na ação de origem funda-se, justamente, na impossibilidade dos Agravantes de arcarem com a parcela de financiamento bancário, o que impossibilitou na impossibilidade de concluir o negócio.
Necessário enfatizar que a situação econômica do país vai mal para todos, principalmente para profissionais que atuam de maneira autônoma, como é o caso da primeira Agravante, sendo que a situação financeira dos Agravantes vem piorando.
Considerando, ainda, que a aquisição de imóvel financiado não denota, por si, a suficiência de recursos, fica evidente que os fatos invocados pelo MM. Magistrado de Primeiro Grau não conferem a possibilidade de elidir a presunção de veracidade das declarações de pobreza às fls. 17 e 27 dos autos de origem.
Neste sentido:
Agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária em ação cujo objeto é a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Afirmação dos agravantes que não têm condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorário…