Petição
Exmo Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados in fine assinados, ut instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de EFEITO SUSPENSIVO (art. 101, c.c art. 1.015, inc. V, c.c art. 1.019, inc. I, todos do CPC) contra a r. decisão proferida pelo d. juízo da ___ Vara Cível de CIDADE, que INDEFERIU o pedido da agravante de gratuidade da justiça, nos autos da “Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c.c Perdas e Danos”, proc. n. Número do Processo, promovida em face de Nome Completo, pelas razões de fato e de direito adiante articuladas:
I. O QUADRO FÁTICO
1. Em busca de realizar o sonho da casa própria e após anos de trabalho, economia e utilização do seu FGTS, a agravante adquiriu em Data, através de Venda Direta realizada pela Caixa Econômica Federal, o imóvel constituído pelo:
- apartamento Informação Omitida, situado à Informação Omitida, registrado sob a matrícula nº Informação Omitida do Ofício de Registro de Imóveis de Informação Omitida.
2. Entretanto, em que pese à aquisição legal do imóvel pela agravante, assim como, as diversas tentativas de desocupação amigável, os ex-mutuários insistem em permanecer ocupando de forma injusta e precária o referido imóvel, causando a ela grandes transtornos e prejuízos, tanto financeiros como emocionais.
3. Diante desta situação, alternativa não restou à agravante se não ajuizar a “Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c.c Perdas e Danos”, processo n. Número do Processo, em face dos litisconsortes passivos e atuais ocupantes do imóvel, distribuída por sorteio à ___ Vara Cível de CIDADE.
4. No ponto que interessa ao presente recurso, foi requerido na peça de ingresso da mencionada ação os benefícios da gratuidade da justiça, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50, por ser a autora, ora agravante, pobre no sentido legal.
5. Juntou-se à exordial a “declaração de pobreza” nesse sentido, assinada de próprio punho pela agravante, juntamente com alguns documentos comprobatórios demonstrando a sua impossibilidade financeira em arcar com as custas do processo e o pagamento dos honorários advocatícios -- a propósito, os signatários esclarecem que estão exercendo a advocacia pro bono, isto é, a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos, nos termos do art. 30 caput e §2º do novo Código de Ética e Disciplina da OAB .
6. Não obstante a toda documentação e a “declaração de pobreza” o d. magistrado primevo, indeferiu de plano o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já que os próprios fatos e valores noticiados na peça de ingresso, especialmente o documento de ID Informação Omitida, dão conta de que a Autora possui condição financeira que lhe possibilita arcar com as custas do processo (CPC/15, art. 99, §2º).
Ao preparo prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 290).
7. Data maxima venia, a r. decisão agravada, publicada em Data, num só passo contrariou preceitos constitucionais, a legislação especial, e o Código de Processo Civil, além de ter ido em contramão ao entendimento jurisprudencial dominante, o que será demonstrado a seguir. Eis o relato sucinto do caderno processual.
II. PRELIMINAR
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO E INOBSERVÂNCIA DOS §§ 2º E 3º DO ART. 99 DO CPC
8. Data venia, nada obstante o brilhantismo e reconhecida cultura jurídica do d. Juiz a quo, na hipótese in judicio, não se houve com o costumeiro acerto.
9. Compulsando a r. decisão agravada, verifica-se que o juiz singular, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, firmou entendimento acerca da suficiência econômico-financeira da agravante em arcar com as custas processuais, sem, no entanto, conceder-lhe oportunidade para manifestar e comprovar, através de outros documentos, a alegada insuficiência de recursos.
10. O § 2º, do art. 99, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Mesmo havendo elementos que possam indicar certa capacidade financeira do requerente, ainda assim, o magistrado não poderá pura e simplesmente indeferir o pedido. Para isso, deverá antes determinar que o requerente comprove nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos, para só depois, decidir acerca do pedido de concessão de gratuidade, ex-vi:
“Art. 99. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) [grifo nosso]
11. In casu, verifica-se pela singela leitura do r. decisium que o d. magistrado não concedeu a agravante a oportunidade (estipulada em lei) de trazer aos autos novos documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira e indeferiu de plano os benefícios da assistência judiciária, CARACTERIZANDO A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, concessa venia.
12. Outrossim, a declaração de pobreza em peça autônoma assinada de próprio punho pela agravante, goza de PRESUNÇÃO LEGAL de veracidade, iuris tantum, não podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária sob argumento da ausência de comprovação da situação de hipossuficiência, sem oportunizar ao pedinte nova produção de prova da sua falta de suficiência financeira, ex legis:
“Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)
omissis...
13. Percebe-se que o d. Juiz, ao indeferir diretamente o pedido de assistência judiciária, sem cobrar da parte outros elementos para firmar sua convicção, sequer trouxe elementos para contradizer e fundamentar o teor da declaração de pobreza e dos documentos juntados, mas somente declarou a condição financeira da agravante.
14. Ademais, data maxima venia, a consagração do princípio da universalidade de acesso ao judiciário, operacionalizada pela gratuidade da justiça, não pode ser transformada em auditoria da miséria, como equivocadamente entendeu a instância primeva.
15. Mister destacar que existem sim elementos que apontam pelo estado de pobreza legal da agravante, que desde a aquisição do imóvel sub lide assumiu despesas altíssimas e desembolsou toda a sua reserva financeira para cumprir com os compromissos firmados perante a Caixa Econômica Federal e terceiros.
16. Os renomados NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY discorrendo sobre o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, entendem que a simples declaração do jurisdicionado possui presunção iuris tantum que só poderá ser rechaçada através de prova cabal em contrário, e, se após a comprovação persistir dúvidas quanto a condição de necessidade do jurisdicionado, deve-se decidir a seu favor, considerando os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral:
“Afirmação da parte. A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ, art. 4º e também não interfere neste CPC 99. BASTA A SIMPLES ALEGAÇÃO DO INTERESSADO PARA QUE O JUIZ POSSA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º, LXXIV)”
(...)
Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. DEVE SER COMPROVADA PELA SITUAÇÃO ATUAL DO INTERESSADO E NÃO POR ILAÇÕES ACERCA DE SUA PRETÉRITA SITUAÇÃO DE EMPRESÁRIO, PROPRIETÁRIO OU PESSOA DE POSSES. O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária” - destaque nosso - (Comentário ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2.015, São Paulo, p.476/477).
18. Destarte, considerando que a decisão combatida viola a garantia do amplo acesso ao judiciário e do princípio da ampla defesa, deve ser cassada a r. decisum agravada, a fim de que seja concedida oportunidade da agravante comprovar que não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
III. PROVIMENTO DO RECURSO
A CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA CONSAGRA O ESPÍRITO DE FACILITAR O ACESSO DE TODOS À JUSTIÇA (CF, art. 5º, XXXV) E A GARANTIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS, SEM PREJUDICAR A SUA SUBSISTÊNCIA E DA FAMÍLIA (CF, art. 5º, LXXIV) -
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSEGURA A QUEM DECLARAR NÃO SE ENCONTRAR EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS JUDICIAIS O DIREITO DE SER BENEFICIADO COM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA -
20. Concessa venia, patente que a agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tanto pela declaração de pobreza juntada aos autos, como pelos documentos comprobatórios, tendo cumprido com exaustão todos os pressupostos legais para obter as benesses deste instituto.
21. O caput do art. 98 do CPC dispõe que as pessoas naturais sem recursos financeiros suficientes, como é o caso da agravante, tem direito à gratuidade da justiça, ex legem:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” [grifo nosso].
22. Trata-se de uma GARANTIA CONSTITUCIONAL que visa garantir às partes o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da …