Petição
Exmo Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados in fine assinados, ut instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de EFEITO SUSPENSIVO (art. 101, c.c art. 1.015, inc. V, c.c art. 1.019, inc. I, todos do CPC) contra a r. decisão proferida pelo d. juízo da ___ Vara Cível de CIDADE, que INDEFERIU o pedido da agravante de gratuidade da justiça, nos autos da “Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c.c Perdas e Danos”, proc. n. Número do Processo, promovida em face de Nome Completo, pelas razões de fato e de direito adiante articuladas:
I. O QUADRO FÁTICO
1. Em busca de realizar o sonho da casa própria e após anos de trabalho, economia e utilização do seu FGTS, a agravante adquiriu em Data, através de Venda Direta realizada pela Caixa Econômica Federal, o imóvel constituído pelo:
- apartamento Informação Omitida, situado à Informação Omitida, registrado sob a matrícula nº Informação Omitida do Ofício de Registro de Imóveis de Informação Omitida.
2. Entretanto, em que pese à aquisição legal do imóvel pela agravante, assim como, as diversas tentativas de desocupação amigável, os ex-mutuários insistem em permanecer ocupando de forma injusta e precária o referido imóvel, causando a ela grandes transtornos e prejuízos, tanto financeiros como emocionais.
3. Diante desta situação, alternativa não restou à agravante se não ajuizar a “Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c.c Perdas e Danos”, processo n. Número do Processo, em face dos litisconsortes passivos e atuais ocupantes do imóvel, distribuída por sorteio à ___ Vara Cível de CIDADE.
4. No ponto que interessa ao presente recurso, foi requerido na peça de ingresso da mencionada ação os benefícios da gratuidade da justiça, conforme preceitos estabelecidos na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Lei n. 1.060/50, por ser a autora, ora agravante, pobre no sentido legal.
5. Juntou-se à exordial a “declaração de pobreza” nesse sentido, assinada de próprio punho pela agravante, juntamente com alguns documentos comprobatórios demonstrando a sua impossibilidade financeira em arcar com as custas do processo e o pagamento dos honorários advocatícios -- a propósito, os signatários esclarecem que estão exercendo a advocacia pro bono, isto é, a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos, nos termos do art. 30 caput e §2º do novo Código de Ética e Disciplina da OAB .
6. Não obstante a toda documentação e a “declaração de pobreza” o d. magistrado primevo, indeferiu de plano o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já que os próprios fatos e valores noticiados na peça de ingresso, especialmente o documento de ID Informação Omitida, dão conta de que a Autora possui condição financeira que lhe possibilita arcar com as custas do processo (CPC/15, art. 99, §2º).
Ao preparo prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 290).
7. Data maxima venia, a r. decisão agravada, publicada em Data, num só passo contrariou preceitos constitucionais, a legislação especial, e o Código de Processo Civil, além de ter ido em contramão ao entendimento jurisprudencial dominante, o que será demonstrado a seguir. Eis o relato sucinto do caderno processual.
II. PRELIMINAR
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO E INOBSERVÂNCIA DOS §§ 2º E 3º DO ART. 99 DO CPC
8. Data venia, nada obstante o brilhantismo e reconhecida cultura jurídica do d. Juiz a quo, na hipótese in judicio, não se houve com o costumeiro acerto.
9. Compulsando a r. decisão agravada, verifica-se que o juiz singular, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, firmou entendimento acerca da suficiência econômico-financeira da agravante em arcar com as custas processuais, sem, no entanto, conceder-lhe oportunidade para manifestar e comprovar, através de outros documentos, a alegada insuficiência de recursos.
10. O § 2º, do art. 99, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Mesmo havendo elementos que possam indicar certa capacidade financeira do requerente, ainda assim, o magistrado não poderá pura e simplesmente indeferir o pedido. Para isso, deverá antes determinar que o requerente comprove nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos, para só depois, decidir acerca do pedido de concessão de gratuidade, ex-vi:
“Art. 99. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) [grifo nosso]
11. In casu, verifica-se pela singela leitura do r. decisium que o d. magistrado não concedeu a agravante a oportunidade (estipulada em lei) de trazer aos autos novos documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira e indeferiu de plano os benefícios da assistência judiciária, CARACTERIZANDO A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, concessa venia.
12. Outrossim, a declaração de pobreza em peça autônoma assinada de próprio punho pela agravante, goza de PRESUNÇÃO LEGAL de veracidade, iuris tantum, não podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária sob argumento da ausência de comprovação da situação de hipossuficiência, sem oportunizar ao pedinte nova produção de prova da sua falta de suficiência financeira, ex legis:
“Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)
omissis...
13. Percebe-se que o d. Juiz, ao indeferir diretamente o pedido de assistência judiciária, sem cobrar da parte outros elementos para firmar sua convicção, sequer trouxe elementos para contradizer e fundamentar o teor da declaração de pobreza e dos documentos juntados, mas somente declarou a condição financeira da agravante.
14. Ademais, data maxima venia, a consagração do princípio da universalidade de acesso ao judiciário, operacionalizada pela gratuidade da justiça, não pode ser transformada em auditoria da miséria, como equivocadamente entendeu a instância primeva.
15. Mister destacar que existem sim elementos que apontam pelo estado de pobreza legal da agravante, que desde a aquisição do imóvel sub lide assumiu despesas altíssimas e desembolsou toda a sua reserva financeira para cumprir com os compromissos firmados perante a Caixa Econômica Federal e terceiros.
16. Os renomados NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY discorrendo sobre o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, entendem que a simples declaração do jurisdicionado possui presunção iuris tantum que só poderá ser rechaçada através de prova cabal em contrário, e, se após a comprovação persistir dúvidas quanto a condição de necessidade do jurisdicionado, deve-se decidir a seu favor, considerando os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral:
“Afirmação da parte. A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ, art. 4º e também não interfere neste CPC 99. BASTA A SIMPLES ALEGAÇÃO DO INTERESSADO PARA QUE O JUIZ POSSA CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º, LXXIV)”
(...)
Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. DEVE SER COMPROVADA PELA SITUAÇÃO ATUAL DO INTERESSADO E NÃO POR ILAÇÕES ACERCA DE SUA PRETÉRITA SITUAÇÃO DE EMPRESÁRIO, PROPRIETÁRIO OU PESSOA DE POSSES. O simples fato de o interessado haver sido rico empresário ou proprietário abastado não significa que não possa ser, hoje, pobre na acepção jurídica do termo e necessitar de assistência judiciária” - destaque nosso - (Comentário ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2.015, São Paulo, p.476/477).
17. Igualmente é o entendimento da jurisprudência mais atualizada do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, no sentido de que deve o Julgador, à vista de pleito de assistência judiciária, ensejar à parte requerente a oportunidade de demonstrar a alegada necessidade, in verbis:
7ª Câmara Cível
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDADAS QUE A DESMEREÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não havendo fundadas razões para desmerecer a presunção de veracidade garantida à declaração de miserabilidade firmada pelo jurisdicionado de próprio punho (art. 1º, Lei n.º 7.115/83) para fins da Lei n.º 1.060/50, impõe-se, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), conceder-lhe o benefício processual da assistência judiciária gratuita. II - Em casos de indícios de capacidade da parte de arcar com as custas processuais, o magistrado deve oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira e, somente após a juntada de documentos ou não cumprida a ordem no prazo estabelecido, indeferir o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0518.13.000806-4/001, Des. Rel. Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJ 20/09/2013)
9ª Câmara Cível
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO, DE PLANO, DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE REQUERENTE A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA - DECISÃO CASSADA. Deve o Julgador, à vista de pleito de assistência judiciária, ensejar à parte requerente a oportunidade de demonstrar a alegada necessidade.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0236.15.000325-9/001, Des. Rel. Márcio Santos Miranda, DJ 27/05/2015).
“AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ECONÔMICA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. Após concedida à parte oportunidade para comprovação da necessidade do beneficio da justiça gratuita, inexistentes nos autos elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência, o benefício deve ser indeferido. Recurso desprovido.” (TJMG, Agravo Interno n. 1.0114.14.005917-0/002, Des. Rel. Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 23/03/2015).
10ª Câmara Cível
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO FINDO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - OPORTUNIDADE - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. - Cabe ação revisional ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento. - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, devendo ser oportunizada à parte a demonstração de tal condição. - Recurso provido e sentença cassada.” (TJMG, Apel. Cível n. 1.0433.11.018295-6/001, Des. Rel. Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJ 03/05/2013).
11ª Câmara Cível
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. A declaração de insuficiência de recursos prevista no art.4º da Lei n.º 1060/50, veicula presunção iuris tantum em favor da parte, contudo não implica em direito absoluto.
Pode o magistrado exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos, deve o mesmo utilizando-se do poder geral de cautela que lhe é conferido conceder à parte oportunidade de comprovar sua hipossuficiência financeira. Não sendo atendida a determinação, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.” (TJMG, Apel. Cível n. 1.0701.14.002414-5/001, Des. Rel. Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2014)
13ª Câmara Cível
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 4º DA LEI 1.060/50 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OPORTUNIDADE NÃO CONCEDIDA. DECISÃO CASSADA. - O art. 4º, da Lei 1.060/50 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, que, como ressaltado, exige a comprovação da hipossuficiência, a fim de que o indivíduo possa gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita. - Considerando que a decisão combatida viola a garantia de amplo acesso ao judiciário e o princípio da ampla defesa, deve ser cassada a fim de que seja concedida ao agravante a oportunidade de comprovar que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0707.14.029186-5/001, Des. Rel. Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, DJ 29/05/2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PESSOAS FÍSICAS. INDEFERIMENTO COM BASE EM ILAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS PRETENDENTES PARA COMPROVAÇÃO DA RENDA. INOCORRÊNCIA. - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do benefício de assistência judiciária às pessoas jurídicas está condicionado à comprovação do estado de miserabilidade. - O indeferimento do pedido de assistência judiciária fundado em declaração de necessidade não pode ser feito de forma direta, sem que ao interessado seja dada a oportunidade de demonstrar por outros meios que faz jus ao benefício.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0151.11.003377-7/001, Des. Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, DJ 11/01/2012)
14ª Câmara Cível
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA - INDÍCIOS - COMPROVAÇÃO. A Lei 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária, embora anterior à Constituição Federal em vigor, estipula que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Entretanto, caso o Magistrado verifique a existência de elementos ou indícios que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve conceder-lhe oportunidade para comprovar a hipossuficiência declarada, agindo, assim, em atenção ao princípio da ampla defesa.” (TJMG, Agravo n. 1.0313.14.007922-6/002, Des. Rel. Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 29/08/2014).
15ª Câmara Cível
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESPÓLIO - INDEFERIMENTO DE PLANO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Não sendo dada oportunidade ao agravante de comprovação, mediante prova nos autos, de sua hipossuficiência financeira, o caso é de se cassar a decisão de primeira instância que indeferiu de plano o benefício pleiteado.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0134.11.008112-9/001, Des. Rel. Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, DJ 10/04/2012).
16ª Câmara Cível
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONSTATAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE SANAR. FACULDADE DO JUIZ. 1. Para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, a mera declaração de que não pode arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do seu sustento ou de sua família goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50. 2. Tendo em vista que a parte não trouxe aos autos documentos exigidos, não há como deferir a benesse pleiteada. 3. Diante de possíveis irregularidades, deve o juiz dar à parte a oportunidade de saná-las. 4. Recurso não provido.” (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0073.11.000249-7/001, Des. Rel. Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, DJ 08/07/2011)
17ª Câmara Cível
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDÍCIOS DE CONDIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, é, em princípio, bastante para a concessão da assistência judiciária. Diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tem condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação da ausência de capacidade econômica, competindo a parte …