Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do Nome Completo, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de CIDADE, processo nº Número do Processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados que esta subscrevem, não se conformando, “data venia”, com a r. decisão de fl. 28, vem interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.105 de 16 de março de 2.015.
Para a formação da peça recursal, o agravante instrui o presente com as seguintes cópias:
a) Cópia do r. despacho agravado;
b) Cópia da certidão de intimação;
c) Cópia da procuração do Agravante;
d) Cópia das peças e documentos considerados úteis:
d. 1) Inicial da ação indenizatória;
d. 2) Documentos do Agravante;
Art. 1.017. (...)
§ 5º. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput facultando-se aos agravantes anexar outros documentos que entender úteis, para a comprovação da controvérsia.
Informa que o advogado do agravante tem endereço profissional na cidade de Endereço do Advogado, e que deixa de informar o nome e endereço do advogado do agravado, uma vez que o mesmo ainda não foi citado, não havendo nos autos procurações ou contestações.
O advogado que esta subscreve, declara ainda, que são autênticas as cópias das peças que instruem o presente agravo de instrumento (artigo 1.042 e seguintes do NCPC).
Por fim, esclarece que o objeto do presente agravo é o de ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou desnecessidade de custas iniciais, RAZÃO PELA QUAL DEIXA DE JUNTAR COMPROVANTE DE PREPARO DO PRESENTE RECURSO, pois, uma vez provido, estará o agravante isento das custas processuais, em especial, o preparo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Nome Completo
PROCESSO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROC. Nº Número do Processo
COMARCA: ___ Vara Cível da comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA CÂMARA!
NOBRES JULGADORES!
1. DOS FATOS
Conforme ventilado anteriormente, o Requerente Nome Completo, microempreendedor individual (MEI), exercendo nesta cidade suas funções como eletricista e de prestador de serviços de construção civil e manutenção em geral, veio a ser alvo, por parte de Nome Completo, ora vereador municipal, durante uma transmissão ao vivo realizada pelo mesmo em seu perfil na rede social “Facebook”, de ter “recebido propina” e “superfaturado” notas fiscais de serviços por ele realizados, no mês de junho do corrente ano, nos Centros de Saúde “Informação Omitida” e "Informação Omitida", ambos localizados neste município de Informação Omitida, alegando que o Agravante, agindo em conluio com a administração da Prefeitura Municipal, teria cobrado um valor muito superior do que o necessário para a realização dos serviços, com o intuito de locupletamento indevido de verbas públicas, ainda que o Agravante tenha apresentado notas fiscais correspondentes a todos os serviços por ele realizados, bem como seus respectivos custos.
Em razão de tais denúncias completamente inverídicas, proferidas pelo Agravado, o Agravante passou a sofrer ataques à sua honra e reputação através de comentários feitos por populares que assistiam à referida transmissão ao vivo, e, posteriormente, em publicações que compartilharam as denúncias feitas pelo Agravado.
Diante de todos esses fatos, o Agravante viu-se com a única opção de ser indenizado pelos danos morais sofridos, como forma de amenizar as consequências da situação, bem como de forma pedagógica, para que o Agravado não venha a repetir atos semelhantes, haja vista ser de notório conhecimento da sociedade a frequência com que o mesmo adota tais comportamentos, em razão de desavenças políticas, sem se importar com a magnitude de seus atos, e nem com as pessoas que serão atingidas por eles.
Entretanto, ao prolatar a sua r. decisão, nos autos do Processo nº Número do Processo, o MM. Magistrado a quo, não agiu com o costumeiro acerto que lhe é peculiar, indeferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante, dispondo:
“Assim, recolha o autor as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição".
Em razão dessa determinação é que se recorre de instrumento.
2. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso de todos ao Poder Judiciário. Por sua vez, a concessão da gratuidade da Justiça é vista de forma a não tolher esse acesso (artigo 5º, inciso LXXIV, CF). Facilmente se depreende que a Carta Magna em momento nenhum limita a gratuidade da justiça ao tipo de justiça ou mesmo ao valor da causa, apenas garantindo esse direito a quem não tiver condições de custear as despesas do processo, cabendo a este apenas a simples declaração de hipossuficiência, na forma da lei.
Sobre o tema, eis os julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AFIRMAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' DE VERACIDADE. - Para sua concessão, basta a simples afirmativa de necessidade. Presunção de necessidade, que decorre da Lei 1.060/50. - A revogação dos benefícios da Justiça Gratuita pode ser decretada 'ex officio', pelo Juiz, em qualquer fase processual, desde que comprovada à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dessa benesse (artigos 7º e 8º da Lei 1.060/50).” (TJMG – AI 1.0394.07.065693-6/001 – 16ª C.Cív. – Des. Rel. Otávio Portes – DJ 18.01.2008) (g.n.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - SIMPLES DECLARAÇÃO DO INTERESSADO - DIREITO ASSEGURADO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ESTADO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA NÃO EXIGIDO - DEFERIMENTO DO PLEITO ASSISTENCIAL. 1) A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as taxas judiciárias sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, o benefício da Justiça Gratuita. 2) Para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para tanto. 3) Sempre há possibilidade de revogação da assistência deferida se restar configurado, em fase posterior, que a parte possui meios de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e da sua família.” (TJMG – AI 2.0000.00.319496-1/000(1) – 3ª C.Cív. – Des. Rel.Kildare Carvalho – DJ 17.10.2000) (g.n.)
Dispõem os artigos 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º da lei nº 1.060/50:
“Art. 2º. (...).
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.”
Nesse sentido, para obtenção do benéfico basta que o interessado formule expressamente o pedido e, por se tratar de presunção legal (relativa), caberá à parte contrária comprovar tratar-se de afirmação inverídica. Por sua vez, o Juiz deverá deferir de plano o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, caso não tenha “fundadas razões” para indeferir tal pedido.
Entre…