Direito Processual Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Indeferimento de Assistência Judiciária Gratuita

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu assistência judiciária gratuita. A parte alega hipossuficiência e apresenta documentos que comprovam sua situação financeira. Requer a concessão do benefício e a dispensa do recolhimento de custas processuais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora firmatária, que a presente subscreve, Nome do Advogado, regularmente inscrita na Número da OAB, com escritório profissional sediado na Endereço do Advogado, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes fatos e relevantes fundamentos de direito:

 

 

Oportunamente, cumpre informar que o presente recurso é instruído com todos os documentos necessários para sua admissibilidade, quais sejam, cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado do Agravante, além de cópia dos autos de origem. 

 

Ainda, nos termos do art. 425, inc. IV do CPC, declara a subscritora do presente, sob as penas de responsabilidade, que todos os documentos ora juntados são reproduções fieis extraídas dos autos nº Número do Processo, em trâmite perante a ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE.

 

Outrossim, requer seja o presente Recurso recebido e processado, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

COLENDA CÂMARA CÍVEL

ÍNCLITO RELATOR

 

AGRAVANTE: Nome Completo

AGRAVADA: Razão Social

 

AUTOS Nº Número do Processo

ORIGEM:  ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE

1 DA TEMPESTIVIDADE

Tendo em vista que a intimação da decisão que negou provimento aos embargos declaratórios (mov. 235) foi lida por esta causídica em 11/02/2017 (sábado), deu-se início ao prazo no dia 13/02/2017 (segunda-feira).

 

Como o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias uteis, e considerando que não houve expediente forense nos dias 27 e 28/02/2017 (Carnaval), o termo final se dá no dia 07/03/2017 (terça-feira).

 

Deste modo, é de se reconhecer a tempestividade, visto que protocolizado dentro do prazo legal.

2 BREVE SÍNTESE E A DECISÃO AGRAVADA

O Condomínio Agravado propôs Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em face deste Agravada.

 

Após o regular trâmite processual adveio sentença (mov. 66), a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a Agravante ao pagamento de taxas condominiais vencidas entre outubro de 2012 e dezembro de 2013, bem como, as vencidas durante o curso da lide e eventualmente não pagas.

 

Do alusivo comando sobreveio trânsito em julgado em 22/05/2015 (mov. 70), sendo que na sequência 82 o Agravado instaurou o cumprimento de sentença.

 

Diante do não pagamento voluntário do débito (mov. 113) a parte adversa requereu o bloqueio e penhora de bens (117), assim, após a perquirição de bens foram localizados e bloqueados dois veículos de propriedade da Agravante (mov. 150).

 

Não obstante, ao mov. 153, o Agravado requereu a penhora do imóvel de Matrícula nº 33.757. Após a juntada da matrícula atualizada do imóvel (mov. 170), e levando em consideração a existência de uma doação de 50% do imóvel a Informação Omitida, a parte Agravada solicitou a penhora dos 50% remanescentes (mov. 191).

 

Ocorre que, erroneamente, a Insigne Julgadora de Primeiro Grau mandou intimar a parte executada para que apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença quando na verdade deveria intimar a Agravante para que apresentasse Impugnação à Penhora (mov. 193):

 

Informação Omitida

 

Ao mov. 212 o Agravado manifestou-se nos autos para esclarecer que a Juíza a quo se equivocou ao mandar penhorar a garagem de matrícula 33.758 quando deveria penhorar o apartamento de matrícula 33.757, assim sendo, requereu a substituição da penhora e pugnou para que a mesma calhasse sobre a integralidade do bem.

 

Ato contínuo, ao mov. 213, a Agravante, percebendo o equívoco da Insigne Julgadora no tocante à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentou Impugnação à Penhora:

 

Informação Omitida

 

Preliminarmente, a Agravante elucidou que é nula a penhora do imóvel, haja vista que foi doado 100% do imóvel com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade ao seu filho, José Lemos Neto, sendo que os 50% constante no registro referem-se apenas aos valores dos bens para fins fiscais, tanto é que o usufruto foi determinado sobre 100% do imóvel.

 

Outrossim, também foi alegada nulidade pela falta de avaliação do bem, vez que a impugnação pode versar sobre a avaliação errônea do imóvel.

 

No mérito, por sua vez, aduziu-se (a) que a garagem não é propriedade da Agravante; (b) a impossibilidade de penhorar a vaga de garagem; (c) a impossibilidade de penhorar bem indivisível; e (d) a impossibilidade de impugnação o valor do bem penhorado.

 

Por fim, requereu (a) a aplicação do efeito suspensivo ao Cumprimento de Sentença e (b) a concessão dos benefícios da AJG objetivando a isenção de custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais.

 

Todavia, ao receber a Impugnação à Penhora, outra vez, o Juízo equivocou-se e mandou a Impugnante, ora Agravada, a recolher custas de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 214):

 

Desse despacho, a Agravante informou que havia solicitado os benefícios da AJG, portanto, requereu a apreciação do referido pedido (mov. 217).  Ao apreciar o pedido, a Juíza Singular ordenou que comprovasse a condição de hipossuficiência.

Ao mov. 222 a Agravante peticionou esclarecendo sua situação financeira e requerendo a juntada dos documentos que entendeu pertinente para comprovar sua condição econômica, nos seguintes termos:

 

Apenas de estar cabalmente comprovada sua hipossuficiência, a Juíza a quo - sem justificar sua decisão – indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e mandou a Agravada recolher custas processuais:

 

DETERMINADO QUE A IMPUGNANTE COLACIONASSE AOS AUTOS DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O ALEGADO (EV. 219.1), APRESENTOU OS DE SEQ. 222.2, OS QUAIS, CONTUDO NÃO TÊM O CONDÃO DE EVIDENCIAR A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.

DESTE MODO, EM RAZÃO DO EXPOSTO, COM ARRIMO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

INTIME-SE A PARTE IMPUGNANTE PARA QUE PROMOVA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO.

 

De tal decisão foi oposto Embargos Declaratórios esclarecendo-se que não cabe custas processuais em Impugnação ao Cumprimento de Sentença:

 

Informação Omitida

 

Ao mov. 233 o Condomínio Agravado apresentou Resposta à Impugnação da Penhora.

 

Ao mov. 235 sobreveio decisão do Juízo Singular, a qual entendeu que a impugnação de mov. 213 se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, não haveria que se falar em contradição.

 

Nada obstante, também asseverou a existência de preclusão lógica, vez que a Agravante concordou com a qualificação jurídica data a peça de defesa em momento anterior.

 

A decisão recorrida foi fundamentada nos seguintes termos:

 

AS MATÉRIAS TRAZIDAS NA IMPUGNAÇÃO DE MOV. 213.1 REFEREM-SE À PENHORA E A OUTRAS QUESTÕES DISSOCIADAS DO ATO CONSTRITIVO, DE MODO QUE QUE A PETIÇÃO APRESENTADA NÃO SE LIMITA A TRATAR DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 525, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APRESENTANDO-SE COMO VERDADEIRA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RESSALTE-SE QUE, A FIM DE OPORTUNIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESTE JUÍZO DETERMINOU A ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME SE VERIFICA NO ITEM 5 DA DECISÃO DE EV. 193.

ADEMAIS, A PARTE EXECUTADA, INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (MOV. 214.1), MANIFESTOU-SE, EXPRESSAMENTE, NO SENTIDO DE QUE "[...] ATÉ QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DEIXA A IMPUGNANTE DE RECOLHER AS CUSTAS DA QUAL FOI INTIMADA" (SIC) (MOV. 217.1).

INFERE-SE DE TAL AFIRMAÇÃO QUE O ÚNICO ÓBICE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE EXECUTA ERA A PENDÊNCIA DA ANÁLISE DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ASSIM, TENDO A PARTE EXECUTADA CONSENTIDO COM A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA A SUA PEÇA DE DEFESA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO LÓGICA QUANTO A ESTE PONTO, PORQUANTO A EMBARGANTE PRATICOU ATO ANTERIOR INCOMPATÍVEL COM O QUE AGORA SE REQUER.

CONSIDERANDO QUE HOUVE O INDEFERIMENTO DE TAL PEDIDO, NÃO SUBSISTEM MOTIVOS PARA QUE A PARTE EXECUTA NÃO PROCEDA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. 

3. EM RAZÃO DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ANTE A CONSTATADA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO BOJO DA DECISÃO, NEGO-LHES PROVIMENTO, PERMANECENDO A DECISÃO COMO ESTÁ.

 

Ocorre, Doutos Julgadores, que se equivoca a Juíza a quo e, diante da notória irresignação face o referido comando, não restou outra opção à Agravante senão interpor o presente Agravo de Instrumento, sob os fatos e fundamentos abaixo alinhavados, os quais se passa a expor.

3 CUSTAS RECURSAIS

Preliminarmente, vem este peticionário novamente informar que não possui condições de arcar com as custas processuais, bem como requerer a concessão do benefício para o trâmite do corrente feito de Agravo de Instrumento.

 

A despeito de o preparo ser requisito de admissibilidade recursal, verifica-se que, conforme §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, este é dispensado quando o recurso versa sobre a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.

 

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Neste mesmo sentido já era a jurisprudência, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.   PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O BENEFÍCIO. PREFACIAL AFASTADA.   MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA. VALOR DO CAPITAL SOCIAL QUE NÃO ENSEJA A BENESSE. RECORRENTE QUE INGRESSOU COM INÚMERAS AÇÕES EXECUTIVAS, DE COBRANÇA E MONITÓRIAS CONTRA DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040409-5, de Criciúma, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 17-03-2015).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. Não há como exigir que a parte agravante, que discute sua condição de hipossuficiente, seja compelida a efetuar o preparo para que sua pretensão seja apreciada por esta instância. (TJMG AI: 10231120320719001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 26/09/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2013)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O pagamento das custas recursais e do porte de remessa e retorno pela parte …

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