Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora firmatária, que a presente subscreve, Nome do Advogado, regularmente inscrita na Número da OAB, com escritório profissional sediado na Endereço do Advogado, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes fatos e relevantes fundamentos de direito:
Oportunamente, cumpre informar que o presente recurso é instruído com todos os documentos necessários para sua admissibilidade, quais sejam, cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado do Agravante, além de cópia dos autos de origem.
Ainda, nos termos do art. 425, inc. IV do CPC, declara a subscritora do presente, sob as penas de responsabilidade, que todos os documentos ora juntados são reproduções fieis extraídas dos autos nº Número do Processo, em trâmite perante a ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE.
Outrossim, requer seja o presente Recurso recebido e processado, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
COLENDA CÂMARA CÍVEL
ÍNCLITO RELATOR
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADA: Razão Social
AUTOS Nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
1 DA TEMPESTIVIDADE
Tendo em vista que a intimação da decisão que negou provimento aos embargos declaratórios (mov. 235) foi lida por esta causídica em 11/02/2017 (sábado), deu-se início ao prazo no dia 13/02/2017 (segunda-feira).
Como o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias uteis, e considerando que não houve expediente forense nos dias 27 e 28/02/2017 (Carnaval), o termo final se dá no dia 07/03/2017 (terça-feira).
Deste modo, é de se reconhecer a tempestividade, visto que protocolizado dentro do prazo legal.
2 BREVE SÍNTESE E A DECISÃO AGRAVADA
O Condomínio Agravado propôs Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em face deste Agravada.
Após o regular trâmite processual adveio sentença (mov. 66), a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a Agravante ao pagamento de taxas condominiais vencidas entre outubro de 2012 e dezembro de 2013, bem como, as vencidas durante o curso da lide e eventualmente não pagas.
Do alusivo comando sobreveio trânsito em julgado em 22/05/2015 (mov. 70), sendo que na sequência 82 o Agravado instaurou o cumprimento de sentença.
Diante do não pagamento voluntário do débito (mov. 113) a parte adversa requereu o bloqueio e penhora de bens (117), assim, após a perquirição de bens foram localizados e bloqueados dois veículos de propriedade da Agravante (mov. 150).
Não obstante, ao mov. 153, o Agravado requereu a penhora do imóvel de Matrícula nº 33.757. Após a juntada da matrícula atualizada do imóvel (mov. 170), e levando em consideração a existência de uma doação de 50% do imóvel a Informação Omitida, a parte Agravada solicitou a penhora dos 50% remanescentes (mov. 191).
Ocorre que, erroneamente, a Insigne Julgadora de Primeiro Grau mandou intimar a parte executada para que apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença quando na verdade deveria intimar a Agravante para que apresentasse Impugnação à Penhora (mov. 193):
Informação Omitida
Ao mov. 212 o Agravado manifestou-se nos autos para esclarecer que a Juíza a quo se equivocou ao mandar penhorar a garagem de matrícula 33.758 quando deveria penhorar o apartamento de matrícula 33.757, assim sendo, requereu a substituição da penhora e pugnou para que a mesma calhasse sobre a integralidade do bem.
Ato contínuo, ao mov. 213, a Agravante, percebendo o equívoco da Insigne Julgadora no tocante à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentou Impugnação à Penhora:
Informação Omitida
Preliminarmente, a Agravante elucidou que é nula a penhora do imóvel, haja vista que foi doado 100% do imóvel com cláusula de incomunicabilidade e impenhorabilidade ao seu filho, José Lemos Neto, sendo que os 50% constante no registro referem-se apenas aos valores dos bens para fins fiscais, tanto é que o usufruto foi determinado sobre 100% do imóvel.
Outrossim, também foi alegada nulidade pela falta de avaliação do bem, vez que a impugnação pode versar sobre a avaliação errônea do imóvel.
No mérito, por sua vez, aduziu-se (a) que a garagem não é propriedade da Agravante; (b) a impossibilidade de penhorar a vaga de garagem; (c) a impossibilidade de penhorar bem indivisível; e (d) a impossibilidade de impugnação o valor do bem penhorado.
Por fim, requereu (a) a aplicação do efeito suspensivo ao Cumprimento de Sentença e (b) a concessão dos benefícios da AJG objetivando a isenção de custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais.
Todavia, ao receber a Impugnação à Penhora, outra vez, o Juízo equivocou-se e mandou a Impugnante, ora Agravada, a recolher custas de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 214):
Desse despacho, a Agravante informou que havia solicitado os benefícios da AJG, portanto, requereu a apreciação do referido pedido (mov. 217). Ao apreciar o pedido, a Juíza Singular ordenou que comprovasse a condição de hipossuficiência.
Ao mov. 222 a Agravante peticionou esclarecendo sua situação financeira e requerendo a juntada dos documentos que entendeu pertinente para comprovar sua condição econômica, nos seguintes termos:
Apenas de estar cabalmente comprovada sua hipossuficiência, a Juíza a quo - sem justificar sua decisão – indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e mandou a Agravada recolher custas processuais:
DETERMINADO QUE A IMPUGNANTE COLACIONASSE AOS AUTOS DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O ALEGADO (EV. 219.1), APRESENTOU OS DE SEQ. 222.2, OS QUAIS, CONTUDO NÃO TÊM O CONDÃO DE EVIDENCIAR A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
DESTE MODO, EM RAZÃO DO EXPOSTO, COM ARRIMO NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIME-SE A PARTE IMPUGNANTE PARA QUE PROMOVA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO RECEBIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO.
De tal decisão foi oposto Embargos Declaratórios esclarecendo-se que não cabe custas processuais em Impugnação ao Cumprimento de Sentença:
Informação Omitida
Ao mov. 233 o Condomínio Agravado apresentou Resposta à Impugnação da Penhora.
Ao mov. 235 sobreveio decisão do Juízo Singular, a qual entendeu que a impugnação de mov. 213 se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, não haveria que se falar em contradição.
Nada obstante, também asseverou a existência de preclusão lógica, vez que a Agravante concordou com a qualificação jurídica data a peça de defesa em momento anterior.
A decisão recorrida foi fundamentada nos seguintes termos:
AS MATÉRIAS TRAZIDAS NA IMPUGNAÇÃO DE MOV. 213.1 REFEREM-SE À PENHORA E A OUTRAS QUESTÕES DISSOCIADAS DO ATO CONSTRITIVO, DE MODO QUE QUE A PETIÇÃO APRESENTADA NÃO SE LIMITA A TRATAR DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 525, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APRESENTANDO-SE COMO VERDADEIRA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSALTE-SE QUE, A FIM DE OPORTUNIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESTE JUÍZO DETERMINOU A ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME SE VERIFICA NO ITEM 5 DA DECISÃO DE EV. 193.
ADEMAIS, A PARTE EXECUTADA, INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (MOV. 214.1), MANIFESTOU-SE, EXPRESSAMENTE, NO SENTIDO DE QUE "[...] ATÉ QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DEIXA A IMPUGNANTE DE RECOLHER AS CUSTAS DA QUAL FOI INTIMADA" (SIC) (MOV. 217.1).
INFERE-SE DE TAL AFIRMAÇÃO QUE O ÚNICO ÓBICE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA PARTE EXECUTA ERA A PENDÊNCIA DA ANÁLISE DO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ASSIM, TENDO A PARTE EXECUTADA CONSENTIDO COM A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA A SUA PEÇA DE DEFESA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO LÓGICA QUANTO A ESTE PONTO, PORQUANTO A EMBARGANTE PRATICOU ATO ANTERIOR INCOMPATÍVEL COM O QUE AGORA SE REQUER.
CONSIDERANDO QUE HOUVE O INDEFERIMENTO DE TAL PEDIDO, NÃO SUBSISTEM MOTIVOS PARA QUE A PARTE EXECUTA NÃO PROCEDA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
3. EM RAZÃO DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ANTE A CONSTATADA AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO BOJO DA DECISÃO, NEGO-LHES PROVIMENTO, PERMANECENDO A DECISÃO COMO ESTÁ.
Ocorre, Doutos Julgadores, que se equivoca a Juíza a quo e, diante da notória irresignação face o referido comando, não restou outra opção à Agravante senão interpor o presente Agravo de Instrumento, sob os fatos e fundamentos abaixo alinhavados, os quais se passa a expor.
3 CUSTAS RECURSAIS
Preliminarmente, vem este peticionário novamente informar que não possui condições de arcar com as custas processuais, bem como requerer a concessão do benefício para o trâmite do corrente feito de Agravo de Instrumento.
A despeito de o preparo ser requisito de admissibilidade recursal, verifica-se que, conforme §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, este é dispensado quando o recurso versa sobre a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Neste mesmo sentido já era a jurisprudência, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O BENEFÍCIO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA. VALOR DO CAPITAL SOCIAL QUE NÃO ENSEJA A BENESSE. RECORRENTE QUE INGRESSOU COM INÚMERAS AÇÕES EXECUTIVAS, DE COBRANÇA E MONITÓRIAS CONTRA DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040409-5, de Criciúma, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 17-03-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. Não há como exigir que a parte agravante, que discute sua condição de hipossuficiente, seja compelida a efetuar o preparo para que sua pretensão seja apreciada por esta instância. (TJMG AI: 10231120320719001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 26/09/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2013)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O pagamento das custas recursais e do porte de remessa e retorno pela parte …