Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Proc. nº Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, que lhe movem Razão Social, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, não se conformando, data vênia, com a r. decisão de fls. 161, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com pedido de efeito ativo, nos termos do artigo 1.015, V, do CPC/15, pelas razões aduzidas em anexo, apontando o equívoco da decisão apelada, que deve ser reformada ao final, porém atribuindo, desde logo, efeito ativo ao recurso, ante o perigo da demora no seu julgamento final.
Requer-se a juntada das inclusas razões, seu normal processamento e ato contínuo estas sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO. Esclarece que junta as peças obrigatórias para instruir o presente, com fulcro no art. 1.017, I e II, do CPC/15. Por fim, esclarece que deixa de realizar o devido preparo, pois o motivo do presente é discutir o direito da assistência judiciária gratuita.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Proc. nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
AGRAVANTE: Nome Completo e Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS JULGADORES
Em que pese o notório e inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma da respeitável decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, pelas razões a seguir aduzidas.
I) TEMPESTIVIDADE
Primeiramente, cabe destacar a tempestividade do presente agravo. A decisão agravada foi publicada em 22/01/2021, começando a fluir o prazo no dia 25/01/2021, assim sendo, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, o término só se daria em 12/02/2021.
Portanto, atendidos todos os pressupostos legais de sua admissibilidade, o presente recurso merece conhecimento.
II) BREVE E NECESSÁRIO RELATO
Primeiramente, os patronos dos agravantes declaram que os documentos anexos, que formam o presente, são autênticos, nos termos da lei.
Os agravantes interpuseram apelação em face da sentença proferida na ação de cobrança de despesas condominiais, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de recursos anexo aos autos.
Mesmo diante da declaração expressa de que “não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família” requerendo assim a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, bem como nos termos da declaração de hipossuficiência que foi assinada e juntada aos autos, assim decidiu o MM. Relator:
“Advogado e fonoaudióloga, como se qualificam (fl. 96), os autores não se presumem pobre nem têm direito à gratuidade, cujo pedido rejeito e lhes faculto o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.”
Assim sendo, o MM Relator, não aceitou a justificativa da parte com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Neste rumo, passa a expor as razões de reforma dessa decisão.
III) RAZÕES PARA A REFORMA
Data máxima vênia, o argumento utilizado pelo juízo para negar a gratuidade de justiça está em desconformidade com a melhor doutrina, bem como, contrário às disposições expressas no CPC/15.
O primeiro impulso que se tem, diante disso, é reputar o art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, não recepcionado pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88, que fala na necessidade de comprovação de insuficiência de recursos. A impressão, contudo, não é correta.
Não se poderia admitir que justamente a CF/88, de bases eminentes voltadas para o social, pudesse incorrer em tamanho retrocesso. Ao entender assim, ter-se-ia que voltar ao regramento anterior, exigindo dos requerentes prova da situação de carente, com inevitável restrição ao amplo e irrestrito acesso à justiça.
E, ainda, o CPC/15 dispõe:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...]” (grifo nosso)
Nesse sentido, leciona o professor e ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno :
“[...] O pedido somente será indeferido, é o que dispõe o §2º do art. 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Mesmo assim, cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar ao interessado que comprove o preenchimento dos pressupostos respectivos, o que, não estivesse escrito, derivaria suficientemente não só do modelo constitucional, mas também dos arts. 6º e 10.
A respeito, cabe ressaltar que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o pedido for formulado por …