Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM $[PROCESSO_UF
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação previdenciária de APOSENTADORIA ESPECIAL, autos n.º Número do Processo, em tramite na ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE, vem, por meio do seu Procurador, vide procuração anexada, inconformado com a r. decisão interlocutória proferida no ID. 283582922, apresentar recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.
Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.
O Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores,
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
I – CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória (ID. 283582922) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, a desafiar Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
II - TEMPESTIVIDADE
O Agravante tomou ciência da decisão ID. 283582922 aos 31.07.2020 (sexta-feira), iniciando o prazo aos 03.08.2020 (segunda-feira). Deste modo, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia 24.08.2020 (segunda-feira).
Portanto, este recurso é tempestivo.
III – PREPARO
Conforme afirmado anteriormente, o art. 101 do Código de Processo Civil assevera que o Agravante está dispensado do recolhimento de custas, quando a razão do agravo for o indeferimento do pedido de justiça gratuita, como é o caso dos autos.
Diante disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. decisum.
MÉRITO
Por encontrar-se em situação financeira aflitiva, o Agravante requereu em sua peça exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido de plano na decisão de ID. 283582922, motivando a interposição do presente agravo.
Dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, a decisão em questão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, já se afigura como sendo suficiente para o seu deferimento, conforme disposição contida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[...] (Grifo nosso)
Nesse sentido, vejamos jurisprudência consolidada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) (Grifo nosso)”
In casu, a decisão hostilizada entendeu que o Agravante não faria jus à benesse em virtude de seus rendimentos estarem acima da faixa de isenção do imposto de renda, bem como por se encontrarem acima do estipulado em resolução pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Excelências, dizer que a renda declarada do Agravante é incompatível com o benefício pretendido somente pelo fato dele ter que recolher imposto de renda, foge completamente do intuito pretendido pela lei de regência, QUE NÃO ESTIPULOU VALORES …