Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_eSTADO]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. INFRUTÍFERA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA 2. EVIDÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL 3. IMPERIOSA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA 4. CABIMENTO E NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO IDPJ
|
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
com fulcro nos Arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, em conformidade com o Art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e Art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DO CABIMENTO
O presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é plenamente cabível, nos termos do Art. 134 do CPC, o qual dispõe que tal medida pode ser requerida em qualquer fase do processo, seja no curso da fase de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução baseada em título executivo extrajudicial.
No caso em tela, considerando a impossibilidade de satisfação do crédito por meio do patrimônio da pessoa jurídica executada, somada à conduta abusiva e ao esvaziamento patrimonial constatado, impõe-se a instauração do incidente para que os sócios sejam chamados ao processo e respondam com seus bens pessoais pela obrigação inadimplida.
II. DOS FATOS E DO DIREITO
Após diversas tentativas frustradas de efetivação da penhora de bens da executada que pudessem garantir a satisfação do crédito exequendo, todas devidamente documentadas nos autos principais, não se logrou êxito em localizar patrimônio suficiente para o adimplemento da obrigação.
Realizaram-se várias diligências de penhora eletrônica por meio do sistema SISBAJUD, todas infrutíferas, evidenciando a inexistência de valores disponíveis em contas vinculadas à executada.
Verifica-se, ainda, que a dificuldade em localizar bens da pessoa jurídica executada decorre do fato de tratar-se de empresa inativa há vários anos, conforme comprovado pelas informações constantes dos autos e consultas realizadas no processo físico, que revelam a completa ausência de movimentação empresarial recente.
Assim, está demonstrado que a empresa executada não possui faturamento nem atividade econômica regular, restando como única alternativa o redirecionamento da execução aos seus sócios, a fim de viabilizar a satisfação do crédito exequendo.
Tal conduta evidencia o comportamento desleal dos sócios da executada frente aos credores, revelando claro desinteresse quanto à regular tramitação e efetividade da presente execução.
De fato, a executada, por meio de seus sócios, ocasionou significativos prejuízos ao Exequente, resultando no débito ora executado, e atualmente se exime de qualquer responsabilidade patrimonial. Inclusive, a empresa sequer existe fisicamente, tendo seus sócios transferido todos os bens operacionais, máquinas, equipamentos, funcionários e o fundo de comércio, para outra sociedade, mantendo com a executada apenas os passivos.
Em suma, está configurado evidente desvio de finalidade da pessoa jurídica, que sequer realiza o pagamento de taxas básicas, como o licenciamento anual, demonstrando, de forma inequívoca, a ausência de faturamento ou de caixa disponível.
Ressalte-se que os sócios da executada se ocultam indevidamente sob o manto da personalidade jurídica, que, por sua vez, não dispõe de qualquer condição de honrar o débito em litígio (conforme documentos de fls. $[geral_informacao_generica]).
A situação em análise é claramente repudiada pelo ordenamento jurídico, conforme os fundamentos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual visa justamente possibilitar o alcance do patrimônio dos responsáveis pela empresa devedora, resguardando o direito dos credores e impedindo o uso abusivo da estrutura societária como meio de blindagem patrimonial indevida.
Importante destacar que a denominada teoria da desconsideração da personalidade jurídica deixou de constituir mera construção doutrinária para ser formalmente incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, passando a contar com respaldo legislativo expresso e vigente.
Apesar de ser uma medida excepcional, é indispensável nos casos em que há evidente abuso da forma societária, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. É exatamente o que se verifica na hipótese dos autos.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
De forma complementar, o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor também fortalece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que houver abuso em prejuízo do consumidor, como se observa a seguir:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ …