Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. nº. 0617349-25.2013.8.04.0001
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, Razão Social, já qualificada na exordial da presente Ação de Execução, para, com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
(Teoria maior – Confusão Patrimonial), em razão das justificativas abaixo delineadas.
1 – QUADRO FÁTICO
A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. 179, verso, destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.
Colhemos da certidão do meirinho que a Executada fora procurada para fins de citação, quando se verificou que a mesma “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos.” (fl. 114, verso).
Depois disso, procurou promover o arresto de bens, não logrando êxito, tendo em vista que a executada vendeu seus ativos.
Posteriormente, do que se extrai do arrazoado que repousa às fls. 166/167, a credora pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da inexistência de saldo junto à conta existente junto ao Banco Santander (fls. 169).
Nesse interregno, por cautela, requereu perante a Junta Comercial do Informação Omitida, Certidão de Inteiro Teor, onde constatou-se a existência de 03 (três) sócio: Sr. Informação Omitida, Sr. Informação Omitida e Sr. Informação Omitida (Presidente da Empresa Informação Omitida – CNPJ Informação Omitida).
Assim sendo, corroborando com o apresentado nos autos a empresa Executada pertence ao Grupo Informação Omitida (Fls. 166, 167)
Com efeito, não há dúvida de que o Executado está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora.
2 – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TEORIA MAIOR
2.1. Requisitos preenchidos (CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)
Debate-se, agora, frente à ausência de bens da Executada, e o encerramento irregular de suas atividades, se há, ou não, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.
Bem por isso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:
Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC. (TARTUCE, Flávio. Direito civil. Vol. 1. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 240)
Disso não discrepam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do princípio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Lumun Juris, 2010, p. 379)
2.1.1. Pressuposto do “óbice no recebimento do crédito”
É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a certidão do meirinho alhures referida e, mais, todas tentativas frustradas de constrição de …