Petição
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ REGIÃO
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação previdenciária de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, autos nº Número do Processo, em tramite na ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, vem, por meio do seu Procurador, vide procuração anexada, inconformado com a r. decisão interlocutória proferida no ID. 114113105, interpor recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.
Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.
O Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores,
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
I – CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória (ID. 114113105) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, a desafiar Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
II - TEMPESTIVIDADE
O Agravante tomou ciência da decisão ID. 114113105 aos 10.06.2020 (quarta-feira), iniciando o prazo aos 11.06.2020 (quinta-feira). Deste modo, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia 03.07.2020 (sexta-feira).
Portanto, este recurso é tempestivo.
III – PREPARO
Conforme afirmado anteriormente, o art. 101 do Código de Processo Civil assevera que o Agravante está dispensado do recolhimento de custas, quando a razão do agravo for o indeferimento do pedido de justiça gratuita, como é o caso dos autos.
Diante disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. decisum.
MÉRITO
Por encontrar-se em situação financeira aflitiva, o Agravante requereu em sua peça inicial, a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido na decisão de ID. 114113105, motivando a interposição do presente agravo.
Inicialmente, importante consignar que o benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência.
Ademais, dispõe o caput do art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, a decisão em questão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do Agravante, pois em princípio, a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, já se afigura como sendo suficiente para o seu deferimento, conforme disposição contida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, senão, vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] (Grifo nosso)
Nesse sentido, vejamos jurisprudência consolidada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
(AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) (Grifo nosso)
In casu, a decisão hostilizada entendeu que o Agravante não faria jus à benesse, pois, segundo a concepção do r. magistrado a quo, o Agravante recebe salário que poucos brasileiros possuem, não estando dentro da faixa de pessoas que necessitam do benefício. Entendo oportuno transcrever, ipsis litteris, o trecho da referida decisão que expressa esse entendimento.
“Assim, entendo que não é o caso de concessão do benefício da gratuidade, uma vez que o valor de sete mil reais é salário que poucos brasileiros possuem, não estando o autor dentro da faixa de pessoas que necessitam do benefício para que não seja comprometido o seu sustento.
Posto isso, indefiro os benefícios…