Direito Previdenciário

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Indeferimento de Assistência Judiciária Gratuita

Resumo com Inteligência Artificial

O Agravante interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Destaca que a simples declaração de insuficiência é suficiente para a concessão do benefício, conforme o CPC.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ REGIÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da ação previdenciária de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, autos nº Número do Processo, em tramite na ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, vem, por meio do seu Procurador, vide procuração anexada, inconformado com a r. decisão interlocutória proferida no ID. 114113105, interpor recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fundamento no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.

 

Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.

 

O Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Autos nº: Número do Processo

Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE

 

Agravante: Nome Completo

Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

Egrégio Tribunal,

 

Ínclitos julgadores,

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

I – CABIMENTO

Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória (ID. 114113105) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, a desafiar Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.

 

Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.

II - TEMPESTIVIDADE 

O Agravante tomou ciência da decisão ID. 114113105 aos 10.06.2020 (quarta-feira), iniciando o prazo aos 11.06.2020 (quinta-feira). Deste modo, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia 03.07.2020 (sexta-feira).

 

Portanto, este recurso é tempestivo.

III – PREPARO

Conforme afirmado anteriormente, o art. 101 do Código de Processo Civil assevera que o Agravante está dispensado do recolhimento de custas, quando a razão do agravo for o indeferimento do pedido de justiça gratuita, como é o caso dos autos.

 

Diante disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. decisum.

MÉRITO

Por encontrar-se em situação financeira aflitiva, o Agravante requereu em sua peça inicial, a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido na decisão de ID. 114113105, motivando a interposição do presente agravo.

 

Inicialmente, importante consignar que o benefício da assistência judiciária gratuita  – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV  e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir  a alegada condição de hipossuficiência.

 

Ademais, dispõe o caput do art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Com efeito, a decisão em questão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do Agravante, pois em princípio, a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, já se afigura como sendo suficiente para o seu deferimento, conforme disposição contida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, senão, vejamos:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] (Grifo nosso)

 

Nesse sentido, vejamos jurisprudência consolidada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 

(AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) (Grifo nosso)

 

 

In casu, a decisão hostilizada entendeu que o Agravante não faria jus à benesse, pois, segundo a concepção do r. magistrado a quo, o Agravante recebe salário que poucos brasileiros possuem, não estando dentro da faixa de pessoas que necessitam do benefício. Entendo oportuno transcrever, ipsis litteris, o trecho da referida decisão que expressa esse entendimento.

 

“Assim, entendo que não é o caso de concessão do benefício da gratuidade, uma vez que o valor de sete mil reais é salário que poucos brasileiros possuem, não estando o autor dentro da faixa de pessoas que necessitam do benefício para que não seja comprometido o seu sustento.

 

Posto isso, indefiro os benefícios…

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