Petição
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação previdenciária de APOSENTADORIA ESPECIAL, autos n.º Número do Processo, em tramite na ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE, vem, por meio do seu Procurador, vide procuração anexada, inconformado com a r. decisão interlocutória proferida no ID. 140262884, apresentar recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.
Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.
O Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores,
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
I – CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória (ID. xx) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, a desafiar Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
II - TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi proferida em xxx (sábado), e o Agravante tomou ciência do seu conteúdo aos xxx (terça-feira), iniciando-se o prazo para interposição de recurso aos xxx (quarta feira). Deste modo, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia xx, sendo, portanto, tempestivo.
Portanto, este recurso é tempestivo.
III – PREPARO
Conforme afirmado anteriormente, o art. 101 do Código de Processo Civil assevera que o Agravante está dispensado do recolhimento de custas, quando a razão do agravo for o indeferimento do pedido de justiça gratuita, como é o caso dos autos.
Diante disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. decisum.
MÉRITO
Por encontrar-se em situação financeira aflitiva, o Agravante requereu em sua peça exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido de plano na decisão de ID. 140262884, motivando a interposição do presente agravo.
Dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, a decisão em questão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, já se afigura como sendo suficiente para o seu deferimento, conforme disposição contida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[...] (Grifo nosso)
In casu, a decisão hostilizada entendeu que o Agravante não faria jus à benesse em virtude de seus rendimentos estarem acima da faixa de isenção do imposto de renda.
Excelências, dizer que a renda declarada do Agravante é incompatível com o benefício pretendido somente pelo fato dele ter que recolher imposto de renda, foge completamente do intuito pretendido pela lei de regência, QUE NÃO ESTIPULOU VALORES E/OU LIMITES PARA CLASSIFICAR ALGUÉM COMO DETENTOR DA JUSTIÇA GRATUITA.
Ademais, apesar de a Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil não terem fixado parâmetros para fins de análise da hipossuficiência financeira, a jurisprudência é firme:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência. O agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que sua renda mensal de R$ 1.300,00, oriunda de atividade como lavrador, não permite arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a declaração de hipossuficiência do agravante, aliada à renda inferior a dez salários mínimos e à ausência de elementos contrários nos autos, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.A presunção conferida à declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada caso existam provas que indiquem a inexistência de necessidade do benefício, conforme jurisprudência …