Petição
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação previdenciária de APOSENTADORIA ESPECIAL, autos n.º Número do Processo, em tramite na ___ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de CIDADE, vem, por meio do seu Procurador, vide procuração anexada, inconformado com a r. decisão interlocutória proferida no ID. 140262884, apresentar recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.
Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.
O Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal Cível da CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores,
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
I – CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória (ID. 140262884) que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, a desafiar Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
II - TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi proferida em 14.03.2020 (sábado), e o Agravante tomou ciência do seu conteúdo aos 17.03.2020 (terça-feira), iniciando-se o prazo para interposição de recurso aos 18.03.2020 (quarta feira). Deste modo, devido a pandemia do COVID-19, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia 19.05.2020 (terça-feira).
Portanto, este recurso é tempestivo.
III – PREPARO
Conforme afirmado anteriormente, o art. 101 do Código de Processo Civil assevera que o Agravante está dispensado do recolhimento de custas, quando a razão do agravo for o indeferimento do pedido de justiça gratuita, como é o caso dos autos.
Diante disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. decisum.
MÉRITO
Por encontrar-se em situação financeira aflitiva, o Agravante requereu em sua peça exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido de plano na decisão de ID. 140262884, motivando a interposição do presente agravo.
Dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, a decisão em questão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, já se afigura como sendo suficiente para o seu deferimento, conforme disposição contida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[...] (Grifo nosso)
Nesse sentido, vejamos jurisprudência consolidada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) (Grifo nosso)”
In casu, a decisão hostilizada entendeu que o Agravante não faria jus à benesse em virtude de seus rendimentos estarem acima da faixa de isenção do imposto de renda.
Excelências, dizer que a renda declarada do Agravante é incompatível com o benefício pretendido somente pelo fato dele ter que recolher imposto de renda, foge completamente do intuito pretendido pela lei de regência, QUE NÃO ESTIPULOU VALORES E/OU LIMITES PARA CLASSIFICAR ALGUÉM COMO DETENTOR DA JUSTIÇA GRATUITA.
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