Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Contestação à Negativa de Justiça Gratuita

Resumo com Inteligência Artificial

O Agravo de Instrumento contesta a decisão que negou assistência judiciária gratuita ao Agravante, alegando insuficiência financeira. O recurso argumenta que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, conforme o CPC, e pede a reforma da decisão.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da ação de nº Número do Processo, em trâmite perante a ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, vem, por meio do seu Procurador, vide procuração anexada, inconformado com a r. decisão interlocutória proferida no ID. 83163044, apresentar recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.

 

Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.

 

O Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Autos nº: Número do Processo

Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE

 

Agravante: Nome Completo

Agravado: Razão Social

 

Egrégio Tribunal,

Ínclitos julgadores,

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

I). CABIMENTO

Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, a desafiar Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.

 

Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.

II). TEMPESTIVIDADE 

A decisão que indeferiu os embargos declaratórios opostos pelo agravante foi proferida em 09/09/2019 (ID. 83163044), sendo que o agravante teve ciência do seu conteúdo aos 12/09/2019. Aos 12/10/2019, o Agravante opôs embargos de declaração contra a referida decisão, por entender que a douta magistrada não havia analisado toda a documentação juntada aos autos, que comprovavam a situação de hipossuficiência financeira vivenciada por ele.

 

Com efeito, os embargos foram rejeitados pela r. magistrada aos 07/11/2019, tendo o Agravante manifestado ciência do conteúdo da decisão em 24/01/2020. Deste modo, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia 14/02/2020 (sexta-feira).

 

Portanto, este recurso é tempestivo.

III). PREPARO

Conforme afirmado anteriormente, o art. 101 do Código de Processo Civil assevera que o Agravante está dispensado do recolhimento de custas, quando a razão do agravo for o indeferimento do pedido de justiça gratuita, como é o caso dos autos.

 

Diante disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. decisum.

MÉRITO

Por encontrar-se em situação financeira aflitiva, o Agravante requereu em sua exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido na decisão de ID. 83163044, motivando a interposição do presente agravo.

 

Dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Com efeito, a decisão em questão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do Agravante pois, em princípio, a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, já se afigura como sendo suficiente para o seu deferimento, conforme disposição contida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil. In verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[...] (Grifo nosso)

 

Nesse sentido, vejamos jurisprudência consolidada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) (Grifo nosso)”

 

 

In casu, a decisão hostilizada entendeu que o Agravante não faria jus à benesse, pois, segundo a concepção da r. magistrada a quo, alguém que se propõe a pagar mensalmente parcelas de financiamento de empréstimo como as que constam em seu extrato de rendimentos, revela signos presuntivos de boas condições financeiras. Entendo oportuno transcrever, ipsis litteris, o trecho da referida decisão que expressa esse entendimento: 

 

“Isso porque, a pessoa que se propõe a pagar mensalmente parcelas de financiamento/empréstimo como as que constam do contracheque do autor, revela signos presuntivos de boas condições financeiras. Ressalte-se, por oportuno, que as instituições financeiras jamais contratariam mútuo com a parte autora, se a sua renda mensal se revelasse precária. Assim, tendo que a parte autora tem outra fonte de renda não revelada que lhe permitiu as contratações.”

 

Excelências, a douta magistrada preferiu presumir uma situação que não existe, ao invés de permitir que o Agravante juntasse mais provas para formar sua convicção. 

 

Diante de tantas provas colacionadas ao feito com o intuito de provar a hipossuficiência financeira do Agravante, a única dúvida que fica é a seguinte: quais das provas reunidas no caderno probatório levaram a douta magistrada a quo a presumir que ele possui outra fonte de renda? Quais sinais de riqueza foram exteriorizados nos autos?

 

Ora Exa., alguém que pleiteia o benefício da justiça gratuita sem dele fazer jus, pratica ato atentatório à boa-fé processual. Ocorre que, como cediço, a boa-fé é presumível, todavia, a má-fé deve ser provada!

 

Tanto o Agravante, quanto o Procurador que esta subscreve, pautam suas ações na ética e nos …

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