Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação de nº Número do Processo, em trâmite perante a ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE, vem, por meio do seu Procurador, vide procuração anexada, inconformado com a r. decisão interlocutória proferida no ID. 83163044, apresentar recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.
Para formação do instrumento, ficam dispensadas as peças obrigatórias sendo os autos eletrônicos, conforme artigo 1.017, § 5º do CPC.
O Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, em observância ao disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Agravante: Nome Completo
Agravado: Razão Social
Egrégio Tribunal,
Ínclitos julgadores,
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
I). CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, a desafiar Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
II). TEMPESTIVIDADE
A decisão que indeferiu os embargos declaratórios opostos pelo agravante foi proferida em 09/09/2019 (ID. 83163044), sendo que o agravante teve ciência do seu conteúdo aos 12/09/2019. Aos 12/10/2019, o Agravante opôs embargos de declaração contra a referida decisão, por entender que a douta magistrada não havia analisado toda a documentação juntada aos autos, que comprovavam a situação de hipossuficiência financeira vivenciada por ele.
Com efeito, os embargos foram rejeitados pela r. magistrada aos 07/11/2019, tendo o Agravante manifestado ciência do conteúdo da decisão em 24/01/2020. Deste modo, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia 14/02/2020 (sexta-feira).
Portanto, este recurso é tempestivo.
III). PREPARO
Conforme afirmado anteriormente, o art. 101 do Código de Processo Civil assevera que o Agravante está dispensado do recolhimento de custas, quando a razão do agravo for o indeferimento do pedido de justiça gratuita, como é o caso dos autos.
Diante disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para reformar a r. decisum.
MÉRITO
Por encontrar-se em situação financeira aflitiva, o Agravante requereu em sua exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido na decisão de ID. 83163044, motivando a interposição do presente agravo.
Dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Com efeito, a decisão em questão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do Agravante pois, em princípio, a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, já se afigura como sendo suficiente para o seu deferimento, conforme disposição contida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[...] (Grifo nosso)
Nesse sentido, vejamos jurisprudência consolidada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) (Grifo nosso)”
In casu, a decisão hostilizada entendeu que o Agravante não faria jus à benesse, pois, segundo a concepção da r. magistrada a quo, alguém que se propõe a pagar mensalmente parcelas de financiamento de empréstimo como as que constam em seu extrato de rendimentos, revela signos presuntivos de boas condições financeiras. Entendo oportuno transcrever, ipsis litteris, o trecho da referida decisão que expressa esse entendimento:
“Isso porque, a pessoa que se propõe a pagar mensalmente parcelas de financiamento/empréstimo como as que constam do contracheque do autor, revela signos presuntivos de boas condições financeiras. Ressalte-se, por oportuno, que as instituições financeiras jamais contratariam mútuo com a parte autora, se a sua renda mensal se revelasse precária. Assim, tendo que a parte autora tem outra fonte de renda não revelada que lhe permitiu as contratações.”
Excelências, a douta magistrada preferiu presumir uma situação que não existe, ao invés de permitir que o Agravante juntasse mais provas para formar sua convicção.
Diante de tantas provas colacionadas ao feito com o intuito de provar a hipossuficiência financeira do Agravante, a única dúvida que fica é a seguinte: quais das provas reunidas no caderno probatório levaram a douta magistrada a quo a presumir que ele possui outra fonte de renda? Quais sinais de riqueza foram exteriorizados nos autos?
Ora Exa., alguém que pleiteia o benefício da justiça gratuita sem dele fazer jus, pratica ato atentatório à boa-fé processual. Ocorre que, como cediço, a boa-fé é presumível, todavia, a má-fé deve ser provada!
Tanto o Agravante, quanto o Procurador que esta subscreve, pautam suas ações na ética e nos …