Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Reforma de Decisão sobre Gratuidade de Justiça

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de Instrumento visando reformar decisão que negou gratuidade de justiça. A parte autora argumenta que a decisão é infundada, apresentando provas de sua condição financeira e a necessidade do benefício, solicitando a concessão da gratuidade e a antecipação da tutela recursal.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Ref. Proc. nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos devidamente constituídos nos fólios principais, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.1.015, parágrafo único do Código de Ritos, galgada ainda nas disposições materiais pertinentes à espécie,

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

mediante as anexas razões factuais e jurídicas, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória ora objurgada.

 

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Preambularmente, requer a agravante que lhe sejam concedidos os benefícios da GRATUITADE DA JUSTIÇA, na forma do Art. 98 e ss. da Lei 13.105/15, dispensando-se o preparo recursal e o porte de remessa e retorno do remédio ora interposto, vez que do contrário restaria iminente prejuízo ao sustento da agravante e o da sua família. A isenção deverá alcançar o disposto no §1º do dispositivo retro.

 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

RAZÕES DA RECORRENTE

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_estado]

 

COLENDA TURMA,

 

Que a decisão interlocutória proferida pela ínclita magistrada singular que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela agravante encontra-se eivada de vícios de natureza adjetiva e substancial, motivo pelo qual urge de inopinada reforma. 

 

III. DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO: DO DESACERTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DA NECESSIDADE DE REFORMA

 

Que a magistrada de piso incorreu em manifestos error in procedendo e error in judicando ao indeferir o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deflagrado pela agravante em sede de vestibular incoativa. Para lastrear referido pronunciamento, a ínclita julgadora baseou-se no seguinte silogismo:

 

“//APRAZ-ME plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] Outrossim, entendo que“(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª . Sara Silva Brito, 1ª CC do TJBA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). Ainda, conforme o entendimento do Rel. do AG 0319711-83.2012.8.05.0000, datado de 13/03/2013, Des. CARLOS ALBERTO DUTRA CINTRA, “Com efeito, a legislação admite que o juiz ao examinar os autos, verifique a existência de razões que o levem a indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita”. Também o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4ª CC do TJBA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.) . Sabiamente, o MM Des. Relator Roberto Maynard Frank decidiu “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4ª CC do TJBA, j. Em 09-12-2013) (destaquei). “AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso lhe acarrete prejuízo do sustento próprio ou da família. Não é o caso. …

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