Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
INSIGNES DESEMBARGADORES,
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo de origem $[processo_numero_cnj], vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores infra assinados, irresignado com decisão do Nobre Juízo a quo, da Insigne $[processo_vara]ª Vara Cível do Foro da Comarca de $[processo_comarca], interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento legal no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que requer seja recebido em seus efeitos devolutivo e ativo, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1. Breve Relato
A parte Autora, ora Agravante, ajuizou a presente ação ordinária cumulada com reintegração de posse e com pedido liminar em razão da parte Ré, ora Agravada, ter descumprido com o “contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel”, na qual o Agravante é o proprietário e vendedor do imóvel e o Agravado o comprador.
Dessa forma, propôs a demanda que objetiva a resolução contratual e reintegração de posse em $[geral_data_generica] e juntou documentos.
Entre esses estão os extratos bancários de sua conta corrente (fls. 43-56) e declaração de imposto de renda do ano exercício 2015 (fls. 68-78), que demonstram que o total de rendimentos tributáveis em doze meses somou R$ 14.531,13 (quatorze mil e quinhentos e trinta e um reais e treze centavos).
Em sede de juízo de admissibilidade inicial, o Nobre Juízo a quo decidiu pelo indeferimento da benesse de litigar sob o amparo da gratuidade judiciária, conforme fls. 79-79v, dos autos de origem e abaixo colacionada:
“Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte demandante possui situação financeira incompatível com o benefício da gratuidade da justiça postulado, tendo em vista a declaração de imposto de renda juntada (fls. 68/78), na qual constam diversos bens e direitos pertencentes ao autor, avaliados, nominalmente, em R$ 193.084,97, na data de 31/12/2015, bem como figura a natureza da ocupação do requerente como ¿proprietário/empresa ou firma individual ou empregador-titular¿. Sabe-se que o valor dos bens no IR, no mais das vezes, não espelha o seu valor de mercado (real). Prova disso é o fato de as 28,2280 hectares de terras, objeto deste processo, estarem avaliadas no IR, em 31/12/2015, em R$ 75.000,00 (fl. 73) e o preço da aludida fração de terras, no contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel (fls. 20/24), ter sido fixado em R$ 1.750.000,00 (!). Ademais, deve ser considerado o referido vultoso valor do contrato objeto da lide, cujo pagamento da primeira parcela foi noticiado na inicial, com o recebimento do montante de R$ 200.000,00 pelo requerente. Destarte, não obstante o elevado valor atribuído à causa, a parte autora demonstra possuir condições de suportar as custas e demais ônus processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, razão pela qual indefiro-lhe o benefício da gratuidade judiciária. Intime-se para preparo em 15 dias. Decorridos em silêncio, cancele-se a distribuição (art. 290, do CPC/2015). Efetuado o pagamento, voltem conclusos para análise do pedido liminar. Diligências legais..”
A parte Agravante retirou os autos em carga antes da publicação da Nota de expediente, presumindo a sua intimação no dia da carga ($[geral_data_generica]), conforme art. 231, VIII, do Código de Processo Civil, com prazo final em $[geral_data_generica].
Destarte, requer seja reformada a decisão.
2. Das Razões para a Reforma da Decisão Agravada
Cumpre combater especificamente os fundamentos da decisão recorrida, diante da aplicabilidade do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A decisão determinou pelo indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo por fundamento que o Agravante possui diversos bens e direitos avaliados em R$ 193.084,97 (cento e noventa e três mil e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) e figura como proprietário de firma individual.
Tais fatos, de acordo com o Juízo de Primeiro Grau, demonstram, supostamente, que o Agravante possui condições de suportar as custas e os ônus processuais.
Contudo, o indeferimento da assistência judiciária gratuita não deve prosperar porque os rendimentos mensais do Agravante restariam prejudicados se não poderá litigar sob o pálio da AJG, tal como referido na peça inaugural.
A mera existência de bens e direitos em nome do Agravante não implica no indeferimento da benesse, visto que, o entendimento jurisprudencial é integro ao exemplificar que o patrimônio de fato não é sinônimo de liquidez.
Tanto o é que o Agravante juntou seus extratos bancários e declaração de imposto de renda que demonstra inequivocamente que em doze meses obteve a renda de R$ 14.531,13 (quatorze mil e quinhentos e trinta e um reais e treze centavos), numa média mensal de R$ 1.210,93 (um mil e duzentos e dez reais e noventa e três centavos).
Nesse sentir, importante destacar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1:
“[…] 1. Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para …