Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move contra a reclamada acima indicada, igualmente qualificada, por seus advogados subscritores, inconformado com o v. acórdão da E. ___ Turma deste Tribunal, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
o que faz com fulcro no artigo 896 e alíneas, da CLT, por violação à Lei Federal e afronta à Súmula de jurisprudência do C. TST, além da divergência jurisprudencial verificada, de acordo com as razões em anexo, as quais requer sejam recebidas, juntadas aos autos e remetidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para regular processamento e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: ROT Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrida:Razão Social
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma
Eméritos Ministros
A revisão do r. Acórdão Regional se faz imperiosa, havendo, para tanto, violação à Lei Federal, contrariedade a Súmulas do C. TST, e dissenso jurisprudencial capaz de ensejar o conhecimento, por parte deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de todas as matérias versadas no presente remédio processual, como passaremos a demonstrar a seguir, por partes:
I. PRELIMINARMENTE
1. DA ADMISSIBILIDADE
Merece acolhimento o presente recurso, tendo em vista que foram cumpridos pelo ora recorrente todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade para a interposição do presente recurso, dentre os quais se destacam a regular representação processual e a tempestividade no aviamento da medida.
Ademais, o presente remédio processual preenche os requisitos de admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do Artigo 896 e no Artigo 896-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante às alterações introduzidas pelas Leis Federais 13.015/2014 e 13.467/2017 no que diz respeito ao processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, haja vista a existência de flagrante dissenso pretoriano, contrariedade à Súmula de jurisprudência do C. TST e/ou violação de disposição de Lei Federal.
Verifica-se também que a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, pois a matéria ventilada na revista obreira apresenta relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos do processo, nos termos do art. 896-A, §1º, III e IV da CLT, uma vez que as postulações do reclamante-recorrente dizem respeito a direitos sociais constitucionalmente assegurados, bem como a existência de questão envolvendo interpretação da legislação trabalhista, cuja pacificação interessam à toda a sociedade, mormente à classe trabalhadora em especial no que tange à segurança jurídica, tendo sido as matérias exaustivamente questionadas e debatidas nas instâncias precedentes.
Neste aspecto, considerando também a matéria tratada de maneira distinta pelos Tribunais Regionais, e ainda a violação a preceitos constitucional e dispositivos de lei federal, é notório, portanto, que a ausência de revisão por esta C. Corte Superior quanto ao entendimento a ser observado sobre o assunto ensejará a solidificação da decisão de fundo proferida pelo E. Tribunal a quo como precedente jurisprudencial, sedimentando entendimento não pacificado e revisado, causando insegurança social e instabilidade jurídica para julgamentos sobre a mesma matéria por outros Órgãos desta Justiça Especializada.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política no presente caso, pois trata de hipótese em que a decisão regional, de forma direta e objetiva, contraria a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior Trabalhista, ainda que não inscrita em súmula ou orientação jurisprudencial.
Diante do exposto, e na busca pela realização de pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados, requer-se a admissibilidade do presente recurso de revista, de forma a remetê-lo em sua integralidade à apreciação do C. Tribunal Superior do Trabalho.
2. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL - NULIDADE PROCESSUAL – AFRONTA À SÚMULA 463 DO C. TST - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Data venia às razões expostas em v. acórdão, não pode o recorrente se conformar com o posicionamento adotado nas razões de decidir proferidas pelo Nono Regional, no que diz respeito à não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ao ser indeferida gerou a consequente nulidade por negativa da prestação jurisdicional, sendo indispensável que, no reexame do processado, seja imposta a necessária reforma ao v. Acórdão guerreado para ser ANULADO e outro seja proferido, com apreciação do mérito recursal.
Conforme consta do processado, buscou-se nas razões recursais obreiras o acolhimento da pretensão de se obter os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando a validade da DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA anexada com a inicial e ainda a impossibilidade da regra introduzida pela Lei 13.417/17, dita Reforma Trabalhista, instituir regramento mais restritivo do que aquele que é garantido ao litigante ordinário no processo civil.
Na sua fundamentação, para a devida comparação de teses, o C. Regional assim se posicionou:
No recurso ordinário, de fls. 543/563, o autor requer os benefícios da justiça gratuita.
Tal pedido foi analisado em decisão monocrática de fls. 666/669, nos seguintes termos:
"O autor requer a reforma da r. sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Sustenta, em síntese, que firmou declaração no sentido de sua hipossuficiência financeira e que tal é suficiente para a concessão do benefício.
Analiso.
A norma constitucional do artigo 5º, LXXIV, corresponde a direito fundamental do cidadão, de forma a resguardar o acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental também gravado na norma constitucional (art. 5º, XXXV, CF). Nesse cenário, ao avaliar cada caso concreto em que se pleiteie a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o julgador deve nortear-se por critérios de razoabilidade, de forma a emprestar a máxima efetividade às garantias constitucionais.
A partir da Lei nº 13.467/2017, houve a alteração da redação do §3º do art. 790 da CLT e o acréscimo do §4º ao mesmo dispositivo legal, que assim preceituam:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
[...]
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (destaquei)
Sobre o mesmo tema da Justiça Gratuita, o TST editou a Súmula 463 que possui a seguinte redação:
Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Ainda, o §3º do art. 99 do CPC estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pois bem.
Com o advento da denominada Reforma Trabalhista, como já transcrito acima, estabeleceu-se um valor de salário para tal concessão do benefício e também passou-se a exigir comprovação da insuficiência de recursos quando ultrapassado esse limite salarial.
Há, de um lado, presunção de necessidade para os trabalhadores que se situam na faixa de renda referida no § 3º, o que, atualmente, perfaz a quantia de R$ 2.258,32 (equivalente a 40% de R$ 5.645,80, teto dos benefícios do RGPS fixado pela Portaria nº 15/18 do Ministério da Fazenda, com vigência a partir de 1º.01.2018).
De outro lado, de acordo com o § 4º da nova lei, não basta mais a mera declaração, impondo-se àquele que perceba salário superior ao referido no § 3º, e pretenda a concessão do benefício, o dever de comprovar sua efetiva insuficiência de recursos.
Em outras palavras, o enquadramento e a comprovação do requisito "renda" é essencial para aferição da hipossuficiência da parte.
Na hipótese dos autos, como se vê nos documentos juntados, o autor recebia remuneração superior ao limite legal.
De fato, nessas condições torna-se inconcebível a gratuidade pleiteada, que, frise-se, visa a isentar os economicamente frágeis das despesas processuais, o que, evidentemente, não é o caso.
A par disso, ainda que houvesse possibilidade de aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC, o que não é o caso, vez que a CLT possui regramento próprio acerca do tema, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência já restaria afastada, nos termos acima expostos.
No que se refere à aplicabilidade da Súmula 463 do TST, a sua edição foi formulada em julho de 2017, para fins de adaptação às exigências do novo Código de Processo Civil. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) em novembro de 2017, o entendimento nela firmado não mais prevalece.
Com base nisso tudo, revendo entendimento, esta E. Turma entende que não há como ser deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e, consequentemente, a isenção das custas processuais.
Em que pese o contrato de trabalho ter sido encerrado, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de evidenciar a suscitada incapacidade financeira, ônus processual a seu encargo, por força da lei 13.467/2017, não prevalecendo, assim, a simples declaração neste sentido.
Contudo, deve lhe ser concedida a oportunidade para a realização da diligência, conforme os termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI I do C. TST:
269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Ante o exposto, intime-se o autor para realizar o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Posto isso, rejeita-se o pedido do autor, para concessão dos benefícios da justiça gratuita e determina-se a conversão do feito em diligência para, com base no disposto no art. 99, § 7º, e art. 101, § 2º, do CPC, conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento das custas processuais, ante o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos da fundamentação, ficando, por ora, sobrestada a admissibilidade do Recurso Ordinário adesivo interposto nos autos."
Intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção, o autor quedou-se silente (fl. 674).
Desse modo, deserto o recurso ordinário do autor.
Em consequência de não se admitir o recurso ordinário principal do autor, fica prejudicado o julgamento do recurso ordinário adesivo da ré, cuja admissibilidade possui como premissa o conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015, cujo teor é o seguinte, sem negrito no original:
"Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º - O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
(...)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."
Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, por deserção, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO DA RÉ, ficando prejudicadas as respectivas contrarrazões.
Assim, observa-se que a decisão proferida DESCARTOU a validade da DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA firmada pelo próprio recorrente (pessoa natural):
De outro lado, de acordo com o § 4º da nova lei, não basta mais a mera declaração…