Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, inconformado com a r. sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores que esta subscreve, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo a Vossa Excelência, se digne receber o presente recurso e encaminhá-lo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com as razões em anexo e dispensadas a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Inicialmente, uma vez cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários à interposição do Recurso Ordinário, se requer a aplicação do efeito devolutivo e suspensivo ao presente feito.
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O juízo de admissibilidade indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, sob a fundamentação de que não fora comprovada sua insuficiência financeira.
Informa que a recorrente não recolheu o preparo recursal, pelo objeto do presente recurso ser também a concessão das benesses da justiça gratuita para a microempresa reclamada (id. $[geral_informacao_generica])
Pois bem, a respeitável sentença merece reforma, pois, a reclamada, ora recorrente, declarou e juntou aos autos documentos probatórios, como DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (ID. $[geral_informacao_generica]), DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONOMICAS E FISCAIS (DEFIS)/ SIMPLES NACIONAL (ID. $[geral_informacao_generica]) DECLARAÇÃO ENQUADRAMENTO ME (ID. $[geral_informacao_generica]) E COMPROVANTES DE DÉBITOS DA EMPRESA (id. $[geral_informacao_generica]), de que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas relacionadas aos processos judiciais, sem que prejudicasse sua própria atividade.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser efetuado à qualquer momento, segundo prescrito legal:
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O MM. JUÍZO A QUO DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Sendo uma das matérias recursais o pedido de concessão da justiça gratuita, fere o devido processo legal o não processamento do recurso da parte, ante as garantias constitucionais da ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Ademais, o novel Código de Processo Civil, que revogou expressamente vários artigos da Lei nº 1.060/50, regula a matéria nos artigos 98 e seguintes e, no § 7º, do art. 99, assim dispõe: "Art. 99 - O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento". Sendo assim, imperioso o destrancamento do recurso ordinário interposto pela agravante. Agravo de instrumento provido. (TRT-15 - AIRO: 00116022520205150137 0011602-25.2020.5.15.0137, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 07/07/2021).
Contudo, tal argumento do MM. Juízo está contraditório, visto que, em sede de contestação, a reclamada pleiteou a justiça gratuita para a microempresa.
Registre-se, por oportuno, que o art.790-A não impede a deferência do benefício da justiça gratuita para a reclamada. No presente caso, basta a declaração de hipossuficiência econômica do Réu, a teor da Sumula 463, I do TST.
Por ser expressão da verdade, a reclamada assina o presente sob as penas da Lei nº. 13.105/2015 e Lei nº 7.115/83, ciente, portanto, que em caso de falsidade, ficará sujeita às sanções criminais, civis e administrativas previstas na legislação própria.
A representação é regular tendo em vista a procuração trazida aos autos com o peticionamento e habilitação deste subscritor havido nestes autos.
Outrossim, diga-se que o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece as garantias constitucionais do amplo acesso ao Judiciário e da obrigação estatal de prestação de assistência judiciária, fazendo-se necessária, apenas, a observância das normas infraconstitucionais que regulamentam tais garantias.
Bem por isso, há muito tempo, é claro o entendimento no sentido de que a gratuidade processual pode ser concedida também ao empregador.
O Código de Processo Civil de 2015 revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, da Lei no 1.060/1950, não impondo qualquer restrição quanto à parte patronal.
Imprescindível, apenas, que a parte, seja ela qual for, não tenha condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento, e que declare esta condição nos autos.
Saliente-se, sob tal aspecto, que a Constituição Federal, no já citado inciso LXXIV, de seu artigo 5º, não distingue empregado e empregador, limitando-se a exigir a declaração da insuficiência de recursos.
Nessa tessitura, impende destacar a redação do artigo 98, § 1º, do CPC/2015, in verbis:
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Nesse passo, entende-se que se torna imperiosa a concessão da gratuidade processual a reclamada, na forma preceituada nos artigos 790, § 3º, da CLT, e 98, § 1º, incisos I e VIII, do CPC/2015, mormente diante da regra contida nos destacados incisos I e VIII acima, que expressamente incluíram as custas e o depósito recursal, como abrangidos pelo manto da isenção dos beneficiários dos auspícios da Justiça Gratuita.
Mesmo porque, quando faz a declaração aludida, o empregador se submete à penalidade prevista nos termos do parágrafo único do artigo 100, do CPC/2015.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme os termos do § 2º do artigo 99 do CPC/2015, o Magistrado pode indeferir o pleito de justiça gratuita somente se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, necessariamente, após oportunizada a comprovação dos referidos pressupostos pela parte que requer o benefício.
Ademais, SENDO UMA DAS MATÉRIAS RECURSAIS O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, FERE O DIREITO DE DEFESA DA PARTE O NÃO PROCESSAMENTO DE SEU RECURSO, ANTE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
O novel Código de Processo Civil, no parágrafo 7º, do art. 99, assim dispõe:
Art. 99 - O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
( )
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONCESSÃO. Na Justiça do Trabalho, em regra, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido somente ao empregado, por expressa disposição legal (art. 790, § 3º, CLT c/c art. 14, § 1º, Lei nº 5584/70), pois é ele quem recebe salários. No entanto, é possível o deferimento da gratuidade ao empregador (pessoa jurídica) em casos excepcionais como o da microempresa que demonstrar sua insuficiência de recursos, e o das entidades filantrópicas, para as quais considero presumível a situação de dificuldade econômica. Agravo de instrumento provido (TRT-15 - ROT: 00105371220145150070 0010537-12.2014.5.15.0070, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, 5ª Câmara, Data de Publicação: 05/10/2015).
Porquanto, fora evidenciado que a recorrida está passando por séria crise financeira, que lhe impossibilita de arcar com o preparo, para ver recebido o presente recurso e encaminhado ao Regional, após as formalidades de estilo.
A interpretação jurisprudencial do direito constitucional tem sido ampliativa (inclusive na Justiça do Trabalho), no sentido de garantir a todos que comprovem insuficiências de recursos os benefícios da Justiça Gratuita.
Isto posto, requer a concessão das benesses da justiça gratuita face ao seu estado de hipossuficiência, sendo microempresa, como medidas do mais cristalino Direito e da mais lídima Justiça.
SUCESSIVAMENTE, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, em conformidade com princípio da alternatividade, em conformidade com o art. 99, § 2º e 7º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, requer a determinação que a reclamada seja intimada para que complemente a documentação à comprovação em questão ou comprove recolhimento das custas e do depósito recursal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Objeto: RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: DUBAI HOTEL LTDA
Recorrido: JAQUELINE DA SILVA PINTO
COLENDA…