Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, inconformado com a r. sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores que esta subscreve, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo a Vossa Excelência, se digne receber o presente recurso e encaminhá-lo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com as razões em anexo e dispensadas a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Inicialmente, uma vez cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários à interposição do Recurso Ordinário, se requer a aplicação do efeito devolutivo e suspensivo ao presente feito.
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O juízo de admissibilidade indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, sob a fundamentação de que não fora comprovada sua insuficiência financeira.
Informa que a recorrente não recolheu o preparo recursal, pelo objeto do presente recurso ser também a concessão das benesses da justiça gratuita para a microempresa reclamada (id. $[geral_informacao_generica])
Pois bem, a respeitável sentença merece reforma, pois, a reclamada, ora recorrente, declarou e juntou aos autos documentos probatórios, como DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (ID. $[geral_informacao_generica]), DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONOMICAS E FISCAIS (DEFIS)/ SIMPLES NACIONAL (ID. $[geral_informacao_generica]) DECLARAÇÃO ENQUADRAMENTO ME (ID. $[geral_informacao_generica]) E COMPROVANTES DE DÉBITOS DA EMPRESA (id. $[geral_informacao_generica]), de que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas relacionadas aos processos judiciais, sem que prejudicasse sua própria atividade.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser efetuado à qualquer momento, segundo prescrito legal:
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O MM. JUÍZO A QUO DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Sendo uma das matérias recursais o pedido de concessão da justiça gratuita, fere o devido processo legal o não processamento do recurso da parte, ante as garantias constitucionais da ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Ademais, o novel Código de Processo Civil, que revogou expressamente vários artigos da Lei nº 1.060/50, regula a matéria nos artigos 98 e seguintes e, no § 7º, do art. 99, assim dispõe: "Art. 99 - O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento". Sendo assim, imperioso o destrancamento do recurso ordinário interposto pela agravante. Agravo de instrumento provido. (TRT-15 - AIRO: 00116022520205150137 0011602-25.2020.5.15.0137, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 07/07/2021).
Contudo, tal argumento do MM. Juízo está contraditório, visto que, em sede de contestação, a reclamada pleiteou a justiça gratuita para a microempresa.
A jurisprudência dominante corrobora no sentido de que deve ser concedida a justiça gratuita para as microempresas, a qual é uma ME, como prova A DECLARAÇÃO ENQUADRAMENTO ME (ID. $[geral_informacao_generica]).
JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPRESA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A microempresa, configurada pelo requerimento de empresário individual, com pequeno capital social e precária organização social, faz jus à gratuidade da justiça, já que resta demonstrada situação de hipossuficiência econômica. Processo AC 0004926-86.2014.8.13.0554 MG. Órgão Julgador: 9a. Câmara Cível. Publicação: 01/08/2017. Julgamento: 11 de Julho de 2017. Relator: Pedro Bernardes. (negritamos)
Registre-se, por oportuno, que o art.790-A não impede a deferência do benefício da justiça gratuita para a reclamada. No presente caso, basta a declaração de hipossuficiência econômica do Réu, a teor da Sumula 463, I do TST.
O TRT-15 em processos de origem dessa Vara de Ituverava assim tem entendido pela gratuidade da justiça em casos idênticos, senão vejamos: Processo nº 0010849.03.2018.5.15.0052 (AIRO) e também 0010355.07.2019.5.15.0052(R.O), os quais se junta como provas emprestadas.
Nesse Sentido é o posicionamento do TST, senão vejamos:
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. O Reclamado, dono de uma firma individual, enquadrado como microempresário, ao interpor o Recurso Ordinário, declarou, de próprio punho, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de residir em Juízo pagando as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e dos respectivos familiares. Assim, não se apresenta razoável, diante da peculiaridade evidenciada nos autos, a deserção declarada pelo Tribunal Regional, na medida em que o entendimento adotado acabou por retirar do Reclamado o direito à ampla defesa, impedindo-o de discutir a condenação que lhe foi imposta em 1º Grau. A tese lançada na Decisão revisanda vai de encontro aos termos do art. 5º da Constituição Federal, pois tal dispositivo, em seu inciso LXXIV, estabelece textualmente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas física e jurídica. Recurso conhecido e provido” (TST – 2ª T – RR 728010-27.2001.5.09.5555 – Relator Ministro: José Luciano de Castilho Pereira – DJ 11/4/2006).
Por ser expressão da verdade, a reclamada assina o presente sob as penas da Lei nº. 13.105/2015 e Lei nº 7.115/83, ciente, portanto, que em caso de falsidade, ficará sujeita às sanções criminais, civis e administrativas previstas na legislação própria.
A representação é regular tendo em vista a procuração trazida aos autos com o peticionamento e habilitação deste subscritor havido nestes autos.
Outrossim, diga-se que o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece as garantias constitucionais do amplo acesso ao Judiciário e da obrigação estatal de prestação de assistência judiciária, fazendo-se necessária, apenas, a observância das normas infraconstitucionais que regulamentam tais garantias.
Bem por isso, há muito tempo, é claro o entendimento no sentido de que a gratuidade processual pode ser concedida também ao empregador.
O Código de Processo Civil de 2015 revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, da Lei no 1.060/1950, não impondo qualquer restrição quanto à parte patronal.
Imprescindível, apenas, que a parte, seja ela qual for, não tenha condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento, e que declare esta condição nos autos.
Saliente-se, sob tal aspecto, que a Constituição Federal, no já citado inciso LXXIV, de seu artigo 5º, não distingue empregado e empregador, limitando-se a exigir a declaração da insuficiência de recursos.
Nessa tessitura, impende destacar a redação do artigo 98, § 1º, do CPC/2015, in verbis:
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Nesse passo, entende-se que se torna imperiosa a concessão da gratuidade processual a reclamada, na forma preceituada nos artigos 790, § 3º, da CLT, e 98, § 1º, incisos I e VIII, do CPC/2015, mormente diante da regra contida nos destacados incisos I e VIII acima, que expressamente incluíram as custas e o depósito recursal, como abrangidos pelo manto da isenção dos beneficiários dos auspícios da Justiça Gratuita.
Mesmo porque, quando faz a declaração aludida, o empregador se submete à penalidade prevista nos termos do parágrafo único do artigo 100, do CPC/2015.
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme os termos do § 2º do artigo 99 do CPC/2015, o Magistrado pode indeferir o pleito de justiça gratuita somente se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, necessariamente, após oportunizada a comprovação dos referidos pressupostos pela parte que requer o benefício.
Ademais, SENDO UMA DAS MATÉRIAS RECURSAIS O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, FERE O DIREITO DE DEFESA DA PARTE O NÃO PROCESSAMENTO DE SEU RECURSO, ANTE AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
O novel Código de Processo Civil, no parágrafo 7º, do art. 99, assim dispõe:
Art. 99 - O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
( )
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONCESSÃO. Na Justiça do Trabalho, em regra, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido somente ao empregado, por expressa disposição legal (art. 790, § 3º, CLT c/c art. 14, § 1º, Lei nº 5584/70), pois é ele quem recebe salários. No entanto, é possível o deferimento da gratuidade ao empregador (pessoa jurídica) em casos excepcionais como o da microempresa que demonstrar sua insuficiência de recursos, e o das entidades filantrópicas, para as quais considero presumível a situação de dificuldade econômica. Agravo de instrumento provido (TRT-15 - ROT: 00105371220145150070 0010537-12.2014.5.15.0070, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, 5ª Câmara, Data de Publicação: 05/10/2015).
Porquanto, fora evidenciado que a recorrida está passando por séria crise financeira, que lhe impossibilita de arcar com o preparo, para ver recebido o presente recurso e encaminhado ao Regional, após as formalidades de estilo.
A interpretação jurisprudencial do direito constitucional tem sido ampliativa (inclusive na Justiça do Trabalho), no sentido de garantir a todos que comprovem insuficiências de recursos os benefícios da Justiça Gratuita.
Isto posto, requer a concessão das benesses da justiça gratuita face ao seu estado de hipossuficiência, sendo microempresa, como medidas do mais cristalino Direito e da mais lídima…