Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move Razão Social (+2), por seus advogados que subscreve o presente, vem respeitosamente à presença de V. Exa., inconformado com a respeitável decisão da 2ª Turma desse E. Tribunal, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, de acordo com as razões anexas a presente, requerendo, para tanto, sejam recebidas e remetidas para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social (+2)
Processo nº Número do Processo
Vara de Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Egrégio Tribunal!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
Com efeito, não pode o recorrente conformar-se com o V. Acórdão que negou provimento ao seu apelo e manteve a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, e no que tange ao índice da correção monetária.
Em que pese o brilhantismo do Douto Desembargador, relator do Acórdão vergastado e da Colenda 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, não merece prosperar tal entendimento.
I – PRELIMINARMENTE
Em atendimento aos termos da Instrução Normativa n.º 23 deste Colendo Tribunal, o Recorrente destaca exordialmente o cumprimento dos seguintes pressupostos:
1.1 – DO PREQUESTIONAMENTO
Em relação ao prequestionamento, que se trata de um pressuposto específico do recurso de revista, a matéria veiculada nas razões deste recurso já foi devidamente prequestionada, conforme Súmula 297 do C. TST.
1.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL
Cumpre esclarecer a repercussão geral do assunto objeto do presente recurso para fins de recebimento da súplica. A transcendência é um mecanismo de redução, de seleção de recursos que chegam aos Tribunais Superiores. É em verdade técnica de delibação, um pressuposto recursal de admissibilidade.
Sabido é que há no direito comparado outros mecanismos que visam o mesmo objetivo, seja através de súmula vinculante ou efeito vinculante, recurso de cassação, recurso per saltum, e mesmo o chamado recurso de uniformização; e, finalmente a arguição de relevância, também denominada por critério de transcendência.
O artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere ao nexo com a transcendência, preceitua de modo a dividí-la em quatro modalidades:
1) Econômica: apresentar grande vulto, grave repercussão na política nacional, a respeito do produto, do desenvolvimento regular da atividade empresarial;
2) Política: desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia da repartição das atividades do Poder do Estado;
3) Social: situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho, perturbação notável de harmonia entre o capital e o trabalho; e,
4) Jurídica: tal critério é o mais vago de todos; há um leque enorme de situações que atentam contra a Ordem Jurídica, ao Regime Democrático, desrespeito aos Direitos Humanos Fundamentais, dentre outras questões.
Possível afirmar que o caso vertente preenche ao requisito da transcendência jurídica, eis que a decisão proferida violou a Lei Federal e a Constituição Federal, bem como quando contrariou Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.
1.3 – DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
a) DA PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO
Conforme consta dos documentos acostados à inicial, ao subscritor do presente recurso foram outorgados pelo Recorrente amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “ad judicia et extra” para atuação em qualquer Tribunal, Juízo ou Instância, comprovando-se assim que por meio de instrumento de mandato o subscritor possui poderes para a interposição do presente recurso.
b) DO CABIMENTO DO RECURSO
Nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.
Assim, indubitável o cabimento do presente recurso, quando houver violação à Lei Federal e à Constituição Federal, bem como quando contrariar Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.
c) DA TEMPESTIVIDADE
A intimação do V. Acórdão ocorreu via DEJT em 20/10/2020, com vencimento em 03/11/2020, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
d) DO PAGAMENTO DE CUSTAS
Sendo o Reclamante, ora Recorrente, beneficiário da Justiça Gratuita, por preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, fica dispensado do pagamento de custas.
e) DA LEGITIMIDADE E INTERESSE
Conforme decisão exarada no V. Acórdão ora atacado, originário da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, o Recorrente é parte vencida e parte legítima e interessada à interposição do apelo.
f) DA INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER:
Por fim, em relação à decisão recorrida, não houve a interposição de outro recurso, tampouco a prática de ato contrário ao interesse de recorrer. Também não houve renúncia ao direito.
Assim, não há que se falar em fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
1.4 – DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
O presente recurso também merece ser conhecido em virtude do disposto na alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, consoante razões a seguir aduzidas, concernentes ao próprio mérito do litígio.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50 – DA AFRONTA A SÚMULA N.º 457 DO C.TST – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III , 5º, “CAPUT” e INCISOS XXXV, LV, LIV e LXXIV e 7º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DO PEDIDO DE ISENÇÃO – DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
Com efeito, o V. Acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo recorrente, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 500,00, referente à perícia técnica, por ser sucumbente no objeto da perícia realizada, a ser deduzido do seu crédito, nos termos do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT.
No entanto, não pode prevalecer o entendimento do V. Acórdão no sentido de que o recorrente obtendo crédito na presente ação, deverá arcar com os honorários de periciais independentemente de ser beneficiário da justiça gratuita.
Assim, para fim de prequestionamento transcreve-se o trecho do V. Acórdão recorrido:
“Trata-se de reclamação trabalhista distribuída em 27/08/2019, portanto, sob a vigência das regras dispostas na Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o artigo 790-B da CLT, em sua atual redação, in verbis:
"A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita."
Portanto, mesmo beneficiário da justiça gratuita, o reclamante é responsável pelo pagamento dos honorários periciais. No mais, a r. sentença determinou que sejam observadas as disposições do artigo 790-B, § 4º, da CLT.
Mantenho.” (g/n)
Ressalte-se que o conceito legal de assistência judiciária gratuita é prevista na Lei n.º 1.060/50, que continua em vigor e abrange todas as despesas do processo, inclusive “os honorários do perito.”
Ora Honrados Julgadores, o recorrente conforme declarou, é pessoa pobre na acepção jurídica do termo não tendo condições de arcar financeiramente com o pagamento da referida condenação.
De acordo com a dicção do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Como nos ensina o professor Ernesto Lippmann:
“a assistência judiciária não se confunde com justiça gratuita. A primeira é fornecida pelo Estado, que possibilita ao necessitado o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à justiça gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e é instituto de direito processual”. Para ao depois concluir: “Ambas são essenciais para que os menos favorecidos tenham acesso à Justiça, pois ainda que o advogado que se abstenha de cobrar honorários ao trabalhar para os mais pobres, faltam a estes condições para arcar com outros gastos inerentes à demanda, como custas, perícias, etc. Assim, frequentemente, os acórdãos, ao tratar da justiça gratuita, ressaltam seu caráter de Direito Constitucional” (Os Direitos Fundamentais da Constituição de 1988, p. 379). Grifo Nosso
O acesso à justiça não pode ficar a mercê da possibilidade econômica da parte fazer frente às despesas processuais, visto que tal acesso consiste na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política.
É importante destacar que não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, mas a garantia da proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a ordem jurídica justa.
Nos termos do artigo 790-B da CLT, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que sucumbente no objeto da perícia.
Nessas hipóteses, os honorários periciais devem ser suportados pela União, nos termos da Súmula 457, TST:
N.º 457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO GP/CR Nº. 004/2010. O benefício da justiça gratuita engloba, também, as despesas com a realização da perícia (honorários periciais), cujo pagamento deve ser feito, se sucumbente o beneficiário, na forma do Provimento GP/CR nº. 004/2010 do TRT da 5ª Região.
(TRT5 – RO 0001598-38.2013.5.05.0561 – 2ª Turma, Rel. RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES; j. 28/10/2015)
Dessa forma, o V. Acórdão ao manter a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais inegavelmente violou o art. 4º da lei n.º 1.060/50 e os artigos 1º, inciso III , 5º, “caput” e incisos XXXV, LV, LIV e LXXIV e 7º, da Constituição Federal e afrontou a Súmula n.º 457 do C. TST.
Assim, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita, requer a reforma do V. Acórdão para isentar o recorrente dos honorários periciais, devendo os mesmos serem integralmente suportados pela União, nos termos da Resolução nº. 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Provimento nº 12/2012 deste TRT.
Ademais, a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processo trabalhista, como no presente caso, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava o reclamante quando da prolação da sentença, momento em que foi reconhecida as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da justiça.
Dessa forma, a norma jurídica impugnada que determina a retenção de créditos trabalhistas para pagamento de despesas processuais, incluindo nelas o pagamento dos honorários periciais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afronta o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito constitucional de acesso à justiça.
Portanto, caso não seja deferida a isenção dos honorários periciais, o recorrente requer a desobrigação de pagá-lo com retenção de seu crédito trabalhista, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
O dispositivo em apreço o qual autoriza a retenção de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, do beneficiário da Justiça Gratuita é, sem sombra de dúvidas inconstitucional, pois fere de morte os mais lídimos preceitos constitucionais e legais.
Considerando que a parte autora é comprovadamente hipossuficiente, a autorização da retenção de créditos percebidos em juízo para pagamento de honorários periciais irá lhe tolher de perceber verba trabalhista, cuja natureza é alimentar, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1º, III da Constituição Federal, bem como todos os direitos sociais estatuídos no art. 7º da Magna Carta.
Ainda, tendo em vista a natureza alimentar dos pedidos elencados na presente exordial, nítido se mostra que os mesmos deveriam ter sidos adimplidos durante a relação contratual, ao passo que a negligência e a má-fé da reclamada em não adimplir os referidos créditos ao trabalhador durante a relação de emprego havida não pode ser condição para o mesmo ser compelido a pagar honorários.
Diante do exposto, requer a reforma do V. Acórdão, para isentar o recorrente do pagamento dos honorários periciais.
Caso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal, requer seja afastada a autorização da retenção de créditos percebidos em juízo para pagamento dos honorários periciais com a imediata suspensão da exigibilidade.
2.2 – DA INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50 – DA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, INCISO III, ART. 5º, “CAPUT” e INCISOS XXXV, LV, LIV e LXXIV e ART. 7º, INCISO X, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DA SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE
Com efeito, o V. Acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo recorrente, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) e ainda manteve a suspensão da exigibilidade do pagamento somente no caso do reclamante não obter crédito suficiente.
Todavia, não pode prevalecer o entendimento do V. Acórdão no sentido de que o recorrente obtendo crédito suficiente, deverá arcar com os honorários de sucumbência independentemente de ser beneficiário da justiça gratuita.
Assim, para fim de prequestionamento transcreve-se o trecho do V. Acórdão recorrido:
“(...) Trata-se de ação distribuída após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, aplicáveis o artigo 791-A e § 4º da CLT que dispõem da seguinte forma:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
(...)
§ 4° Vencido o beneficiário da justiça …