Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social (+1), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. Decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, interpor, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C.Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento nos termos do Comunicado GP nº 11/2010 do E. TRT da UF Região e Ato Conjunto TST-CSJT nº 10/2010, tendo em vista as alterações introduzidas no processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Resolução Administrativa nº 1418/10 do órgão Especial do C. TST.
Ressalta-se, por oportuno, que resta prejudicada a juntada de cópias necessárias à instrução do agravo ante a Resolução Administrativa nº 1418 do TST, que disciplina o processamento do agravo de instrumento nos próprios autos do recurso denegado.
Requer, ainda, após regular processamento, seja o presente remetido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, caso Vossa Excelência mantenha a r. decisão agravada, para os fins de direito, cumpridas as formalidades legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADA: Razão Social (+1)
PROCESSO Nº Número do Processo
___ Turma do TRT da UF Região
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
NOBRES MINISTROS!
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Douto Desembargador Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT da UF Região, Julgadora, no presente feito, “data vênia”, não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante.
DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Trata-se de decisão de admissibilidade proferida nos autos da Reclamação Trabalhista em grau de Recurso Ordinário, negando seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, ora agravante.
Entendeu o M.M. Desembargador Vice Presidente Judicial do Tribunal Regional da UF Região, quanto a isenção do pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, sob o fundamento de que não foi possível vislumbrar ofensas aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal, tampouco contrariedade a Súmula 457 do C. TST, não tendo, portanto, o recurso, preenchido os pressupostos intrínsecos para o regular processamento.
Ocorre que a decisão proferida pelo M.M. Desembargador Vice Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, quando da análise do juízo de admissibilidade, em que pese o costumeiro acerto, está equivocada, merecendo ser reformada, conforme será adiante explanado.
DA DECISÃO RECORRIDA
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O M.M. Desembargador Vice Presidente Judicial do Tribunal Regional da UF Região, não agiu com o costumeiro acerto ao proferir a decisão de Id. 2a4f876, conforme trecho abaixo transcrito.
Na decisão de admissibilidade que tratou da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, previsto no artigo 790-B, da CLT, assim expos o E. TRT2:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ PARTES E PROCURADORES/ SUCUMBÊNCIA/ HONORÁRIOS PERICIAIS.
Nos termos da Instrução Normativa nº 41/2008, do C. TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, a nova redação do art. 790-B, da CLT e seus parágrafos deve ser aplicada aos processos iniciados após 11/11/2017.
Assim preconiza o art. 5º da referida instrução normativa:
'Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)'
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/05/2019, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017, a condenação da autora ao pagamento de honorários periciais, apesar de beneficiária da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 790-B, da CLT, o qual não atenta contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, como vem decidindo a Corte Superior Trabalhista (RR - 1000028-29.2018.5.02.0069, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1000709-33.2018.5.02.0090, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 03/04/2020; RR - 1002070-20.2017.5.02.0705, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 16/08/2019; AIRR-59-15.2019.5.12.0017, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/10/2020).
Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tampouco contrariedade a Súmula 457, do C. TST, indicados.
DENEGA-SE seguimento.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O M.M. Desembargador Vice Presidente Judicial do Tribunal Regional da Segunda Região – São Paulo, não agiu com o costumeiro acerto ao proferir a decisão de Id. 2a4f876, conforme trecho abaixo transcrito.
Na decisão de admissibilidade que tratou da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, previsto no artigo 790-B, da CLT, assim expos o E. TRT2:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PARTES E PROCURADORES/SUCUMBÊNCIA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O Pleno do C. TST, diante das alterações promovidaspela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º assim dispõe:
'Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.'
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiária da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 791-A, § 4º, da CLT, o qual não atenta contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, como vem decidindo a Corte Superior Trabalhista (Precedentes: AIRR - 2054-06.2017.5.11.0003, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 31/05/2019; RR - 1000163-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1000099-36.2018.5.02.0035, Relator Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/08/2019; RR-1001953-92.2018.5.02.0511, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. 4ª Turma DEJT 26/06/2020; AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/03/2019).
Não se verifica, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
DENEGA-SE seguimento.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 896, da CLT, é claro ao dispor que o Recurso de Revista só terá seu seguimento denegado nas seguintes hipóteses: intempestividade, deserto, falta de alçada e ilegitimidade de representação.
O próprio despacho denegatório reconhece estarem presentes os referidos requisitos. Como se vê, nenhumas dessas proposições se enquadram para o Agravante, pois não há, no dispositivo legal, nenhuma menção que justifique os fundamentos do respeitável despacho ora agravado
Não existe, em corolário, nenhum pressuposto capaz de inibir a subida do recurso, devendo o mesmo ser processado e julgado, que é o que se requer. O recurso não foi intempestivo, não foi julgado deserto, obteve alçada e não está contaminado pela ilegitimidade de representação e preenche os pressupostos intrínsecos exigidos por lei.
Ressalte-se que o recurso de revista encontra-se fundado no artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, devendo, assim, ser recebido e consequentemente julgado por este Colendo TST.
E nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariarem Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
c) proferidas com violação literal de disposição federal ou afronta direta à constituição.
Assim, indubitável o cabimento do recurso de revista, diante da violação à Lei Federal e à Constituição Federal, bem como por afronta à Súmula de Jurisprudência.
Ademais, cumpre esclarecer que a matéria atende ao princípio da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, vez que, se discute no presente caso, a condenação ao pagamento de honorários periciais sucumbenciais ao empregado que é beneficiário da justiça gratuita, devendo tais questões ser pacificadas por meio da acertada decisão deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ora, conforme se observa no presente recurso, a ora agravante apontou as violações que se admitem seu seguimento, pois a r. decisão é contraria a previsão constitucional, em como diverge com a orientação unificada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que viola as previsões do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e Súmula 457, do C. TST.
Ou seja, o fundamento do r. despacho denegatório no sentido que não houve qualquer violação a dispositivos legais e constitucionais, tampouco contrariedade de Súmula deste C. TST não merece prosperar.
Ante o exposto, o fundamento do r. despacho denegatório ora guerreado não corresponde à realidade do caso, pelo qual requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, visando o regular prosseguimento do recurso de Revista interposto.
DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT - VIOLAÇÃO DO ART.5º, CAPUT,XXXV, LIV LV E LXXIV E ART. 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por não se vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco afronta à Súmula mencionada.
Todavia, tal decisão não merece prevalecer, vez que viola o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conforme restará demonstrada. As violações legais e constitucionais restaram devidamente apontadas no v. acórdão, conforme segue, atendendo ao disposto na Lei 13.015/2014, in verbis:
Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem que determinou a dedução de seu crédito do valor devido a título de honorários periciais, ao argumento de que a assistência judiciária gratuita abrange todas as despesas do processo, inclusive honorários periciais e …