Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos Autos da Reclamação Trabalhista que move contra Razão Social (+2), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. Decisão que denegou a seguimento ao recurso de revista, interpor, com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C.Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a minuta anexa à presente, requerendo seu processamento nos termos do Comunicado GP nº 11/2010 do E. TRT da 2ª Região e Ato Conjunto TST-CSJT n.º 10/2010, tendo em vista as alterações introduzidas no processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela Resolução Administrativa n.º 1418/10 do órgão Especial do C. TST.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADO: Razão Social (+2)
PROCESSO Nº Número do Processo
COLENDO TRIBUNAL!
EGRÉGIA TURMA!
NOBRES MINISTROS!
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Douto Desembargador Vice-Presidente Judicial do Egrégio TRT da UF Região, Julgadora, no presente feito, “data vênia”, não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante.
DA DECISÃO RECORRIDA
Com efeito, a R. Decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo ora agravante se demonstra equivocada, não podendo prosperar.
Assim, o agravante por não concordar com o V. Acórdão referente ao julgado, interpõe o presente agravo de instrumento para obter o reconhecimento de seus direitos.
Desta forma, requer o Agravante o conhecimento do Recurso de Revista, com consequente reforma da decisão proferida por demonstrada violação à Constituição Federal.
I – PRELIMINARMENTE
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
De acordo com o parágrafo 5º do artigo 896, da CLT, é claro ao dispor que o Recurso de Revista só terá seu seguimento denegado nas seguintes hipóteses: intempestividade, deserto, falta de alçada e ilegitimidade de representação.
O próprio despacho denegatório reconhece estarem presentes os referidos requisitos. Como se vê, nenhumas dessas proposições se enquadram para o Agravante, pois não há, no dispositivo legal, nenhuma menção que justifique os fundamentos do respeitável despacho ora agravado.
Não existe, em corolário, nenhum pressuposto capaz de inibir a subida do recurso, devendo o mesmo ser processado e julgado, que é o que se requer. O recurso não foi intempestivo, não foi julgado deserto, obteve alçada e não está contaminado pela ilegitimidade de representação e preenche os pressupostos intrínsecos exigidos por lei.
Ademais, o recurso de revista encontra-se fundado no artigo 896, § 9º da CLT, devendo, assim, ser recebido e consequentemente julgado por este Colendo TST.
Nos termos do artigo 896, § 9º da CLT, é cabível recurso de revista quando há afronta nas decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme dispõe o artigo em comento:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Assim, indubitável o cabimento do recurso de revista, diante da violação à Constituição Federal, dessa forma, seu seguimento não deve ser obstado.
II – DO MÉRITO
2.1 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL NÃO ACOLHIDO PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AFRONTA A SÚMULA N.º 448, II DO C. TST
Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por encontrar óbice na Súmula n.º 126 do C. TST e por não se vislumbrar ofensa ao dispositivo constitucional invocado e tampouco contrariedade à Súmula n.º 448 do C. TST.
No entanto, “data vênia”, o R. Despacho agravado não merece prosperar, uma vez que a matéria, tal como tratada no V. Acórdão e posta nas razões recursais, não se reveste de contornos fático-probatórios, não havendo impedimento para o exame do apelo, sendo, pois inaplicável o teor do disposto na Súmula n.º 126 do C. TST.
O V. Acórdão deu provimento ao recurso ordinário da 1ª reclamada e excluiu da condenação o pedido de adicional de insalubridade, pois acolheu o laudo pericial que concluiu que a reclamante manteve contato com agentes biológicos presentes na coleta de lixo, contudo, entendeu que os EPI’s disponibilizados pela reclamada neutralizaram o agente deletério.
Conforme preceitua os artigos 189 e seguintes da CLT, durante todo o período a reclamante teve contato com diversos produtos químicos, além de realizar a limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo, pois se trata de locais com grande circulação de pessoas, situação que se amolda perfeitamente na previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 e ainda na Súmula n.º 448, II, do C. TST.
Como se pode verificar através do laudo pericial, no local trabalham cerca de 180 pessoas por turno, e a reclamante era o responsável pela limpeza e manutenção dos banheiros, que inclui a lavação diária e a coleta de lixo.
Ocorre que os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes para neutralização dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, portanto, expondo a saúde da reclamante a agentes insalubres.
Portanto, a situação apurada no laudo pericial se enquadra perfeitamente naquela descrita na Súmula n.º 448, II do C. TST, ou seja, a reclamante higieniza instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação (180 pessoas por turno).
Desse modo, restou demonstrado no recurso de revista que o V. Acórdão afrontou o entendimento da Súmula n.º 448, II, do C. TST, mostrando-se viável o processamento do presente recurso de revista.
Conforme demonstrado no recurso de revista, a limpeza de banheiros de uso coletivo e o recolhimento de lixos destes enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e este assunto se trata de matéria sumulada pelo TST. Vejamos:
Súmula nº 448 do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
(...)
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Destarte, a ora agravante requereu a reforma do V. Acórdão para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário mínimo vigente, referente a todo período trabalhado, inclusive com as respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias.
Diante do exposto, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja recebido o recurso de revista, dando seguimento ao mesmo para análise das razões que a reclamante submete a Corte Superior, por lídimo direito.
2.2 – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – NÃO FILIAÇÃO AO SINDICATO DA CATEGORIA – DESCONTO INDEVIDO – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II e XX e 8º, V, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, o R. Despacho Denegatório entendeu que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos para a admissibilidade do recurso de revista, por não se vislumbrar ofensa ao dispositivo constitucional invocado e tampouco contrariedade à Súmula Vinculante n.º 40 do STF.
No entanto, “data vênia”, o R. Despacho agravado não merece prosperar.
Ora Excelso Tribunal Superior do Trabalho, a única hipótese hábil a desonerar o empregador em devolver os descontos efetuados é a comprovação por parte deste de que o trabalhador é filiado ao Sindicato, o que não é o caso dos autos.
Não cabe discussão sobre a possibilidade de cobrança judicial, de trabalhadores não sindicalizados, das contribuições de natureza sindical cuja fonte obrigacional seja norma coletiva, eis que o tema foi dirimido com a edição da Súmula Vinculante n.º 40 pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". (Divulgada no DJe do STF de 19/03/2015; publicada no DJe do STF de 20/03/2015)
E não havendo provas da filiação e/ou associação do empregado, deve o empregador, que realizou o desconto ilegal, reembolsar a quantia. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n.º 10, do TRT da 2ª Região:
"10 - Contribuição assistencial. Trabalhador não sindicalizado. Desconto ilícito. (Res. TP nº 02/2016 - DOEletrônico 02/02/2016)
Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador".
Ressalte-se que restou devidamente demonstrado nas razões do recurso de revista que a autorização …