Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ESTADO
Processo Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista proposta por Nome Completo, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada in fine assinada, com fulcro no art. 896, § 2o da Consolidação das Leis Trabalhistas, interpor
RECURSO DE REVISTA
aos termos do respeitável acórdão de ID. Data, bem como do acórdão inerente a resposta aos embargos de declaração opostos de ID. Informação Omitida, pelos fatos e fundamentos alinhavados nas razões recursais.
Por conseguinte, considerando as alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, em consonância com a Lei 13.467/17, em conformidade com a súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho alinhada com o entendimento alinhavado na Orientação Jurisprudencial 269, também do TST, requerer a concessão dos benefícios atinentes a gratuidade de justiça, haja vista a recorrente ser micro empresa, e em razão da crise que lhe assola não estando saudável financeiramente para arcar com o preparo do recurso, consoante os documentos pertinentes a comprovação de hipossuficiência da empresa, inclusive declaração de hipossuficiência financeira, balancetes negativos e declaração de faturamento.
Portanto, uníssono é o entendimento que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
Não obstante, o § 9º do artigo 899 da CLT (já com as alterações trazidas pela Lei 13.467), estabelece que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para microempresas e empresas de pequeno porte, que é o caso da recorrente, inclusive a qual garantiu em juízo, por ocasião da interposição do recurso ordinário mais de 50% (cinquenta por cento) da condenação arbitrada, porém, financeiramente não tem capacidade financeira para continuar arcando com os ônus processuais, dada a mudança no cenário financeiro da recorrente.
Nesse sentido, conforme estabelece o § 10 do mesmo dispositivo citado acima, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, momento pelo qual, pugna-se pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por fim, segue as razões do recurso em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho para apreciação e reforma do julgado.
Nesses Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Origem: Vara do Trabalho do CIDADE/ Tribunal Regional do Trabalho da ESTADO
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Autos n.º: Número do Processo
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Nobres julgadores,
O v. acórdão prolatado na data do dia 10 de agosto de 2018, não deu provimento ao recurso ordinário interposto pela recorrente confirmando sem seus termos a sentença proferida pelo juízo do Trabalho da ___. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos, inclusive no que se referia ao aclaramento de pontos prequestionados para efeitos do recurso de revista, todavia, conforme se verá a seguir, o acordão deve ser objeto imediato de reforma.
I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE
- Dos pressupostos intrínsecos
O presente recurso preenche todos os requisitos exigidos para sua interposição, restando cumpridos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, tais como tempestividade, adequação, regularidade processual, legitimidade, capacidade, entre outros.
Dessa forma, tendo em vista o preenchimento de todos os pressupostos recursais exigíveis, o presente Recurso de Revista deve ser conhecido para que seu mérito seja apreciado por este Egrégio Tribunal.
- Dos pressupostos extrínsecos
a) Previsão legal/cabimento
Conforme preceitua o art. 896:
“§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.” (grifamos)
b) Tempestividade
O prazo previsto em lei para interposição de Recurso de Revista, conforme disposição legal já mencionada, se perfaz em 08 (oito) dias.
Tendo em vista o acórdão do julgamento dos embargos de declaração publicado no dia 07/11/2018 e disponibilizado na data do dia 12/11/2018, é perfeitamente viável e cabível o presente recurso, enquadrando-se na hipótese do dispositivo legal supracitado. Logo, esse encerra-se fatalmente para interposição do presente recurso na data de hoje, 26/11/2018 (segunda-feira).
c) Preparo
É sabido que o Brasil vem passando uma crise econômica de grandes proporções, de modo que tal recessão afetou sobremaneira micro e pequenas empresas, se tornando quase insuportável se manter no mercado. Tal situação, aliada a alta carga tributária notória no pais, bem como a perda do poder de compra do consumidor, dentre outros afetaram a capacidade econômica/financeira da recorrente, ao ponto de ter que requerer os benefícios da justiça gratuita no intuito de fazer valer direitos insculpidos na Constituição Federal, regulados também por legislação infraconstitucional inerente ao Acesso ao Judiciário, prestação da devida tutela jurisdicional, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa.
Conforme documentos em anexo, inclusive declaração de hipossuficiência, tem-se que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo, todavia, não lhe pode ser tolhido a possibilidade de interposição de recurso a instância ou tribunal competente em vista de tal condição.
De todo modo, tem-se que a Lei 13.467/17 trouxe importantes alterações a Consolidação das Leis Trabalhistas, dentre elas a inclusão dos §§ 9º e 10º do artigo 899, que assim foi redigido:
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Não obstante, no caso em tela, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário o recorrente depositou a quantia inerente ao preparo recursal, o que corresponde a 50% do valor arbitrado de condenação, o que teoricamente já seria suficiente para garantir o juízo com base na nova legislação, todavia, pugna-se neste momento processual a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que de acordo com o dispositivo legal supramencionando isenta do deposito recursal.
Ademais, considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem-se que em seu artigo 99 há possibilidade do pedido ser formulado no recurso. Entendimento esse evidenciado na súmula 463 e OJ 269 do TST.
Portanto, uníssono é o entendimento que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
Destarte, considerando ser a empresa recorrente impossibilitada de arcar com o preparo do processo, requer-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais e deposito recursal, não sendo a ausência de recolhimento do preparo, dada a situação noticiada, impeditivo para conhecimento do recurso aviado.
d) Regularidade de representação
Conforme procuração “ad judicia” e substabelecimentos coligidos nos autos, a reclamada, ora recorrente, está regularmente representada pelos profissionais in fine assinados.
e) Do prequestionamento
Consoante RODOLFO CAMARGO MANCUSO, "contrariar" um texto "é mais do que negar-lhe vigência. Em primeiro lugar, a extensão daquele termo é maior, chegando mesmo a abarcar a certos respeitos, o outro; segundo, a compreensão dessas alocuções é diversa:" "contrariar" tem uma conotação mais difusa, menos contundente; já "negar vigência" sugere algo mais estrito, mais rígido. Contrariamos a lei quando nos distanciamos da mens legislatoris, ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e lhe desvirtuamos o conteúdo. Negamos-lhe vigência, porém, quando declinamos de aplicá-la, ou aplicamos outra, aberrante da fattispecie; quando a exegese implica em admitir, em suma que é branco onde está escrito preto; ou quando, finalmente, o aplicador da norma atua em modo delirante, ignorando a real existência do texto de regência. É claro que, na prática, nem sempre é fácil distinguir as duas hipóteses, mas agora, com o advento do recurso especial, a distinção redobra em importância" (in, Recursos no Processo Civil 3 - Recurso Extraordinário e Recurso Especial, 6.ª ed., revista, atual. e ampl.. SP: RT, 1998, p. 146/147)
Diz-se pré-questionada determinada matéria, quando o órgão-prolator da decisão impugnada, haja adotado explicitamente tese a respeito e, portanto, emitido Juízo.
Nesse sentido, incumbe à parte interessada provocar o julgador sobre o tema que entende englobar o fato jurigeno e alterar o desfecho da controvérsia.
O EX-Ministro do STF CARLOS VELLOSO entende também que "O requisito do prequestionamento não pressupõe apenas que a matéria tenha sido mencionada na instância ordinária, mas que tenha sido discutida, tornando recontroversa, rés dúbia" (Ag. n.º 131.156-RS, rel. Min. Carlos Velloso, RTJ 118/643).
A matéria abordada nas razões deste recurso está devidamente prequestionada, uma vez que o acórdão dispõe expressamente da inaplicabilidade do art. 896, § 2º da CLT no seguinte trecho:
Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a garantia integral do juízo, consoante arts. 884, 897, "a" e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso vertente, segundo delineou o MM. Juízo condutor da execução, não houve garantia da execução, pois não foram efetuados depósitos recursais, nem penhorados bens suficientes para alcançar o débito exequendo.
Dessa forma, demonstrado o atendimento formal ao requisito de admissibilidade, requer o recebimento e provimento do presente recurso.
Nesse sentido, tem-se que foi suscitado e debatido no acórdão guerreado a questão federal consistente na violação no artigo 896 da CLT, bem como esclarecimentos devidos acerca da súmula 297 do TST, abuso de direito, com a consequente violação da boa-fé e função social do contrato, e ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal..
Ademais, a situações que servem como princípios norteadores previstos em nossa Constituição Federal, que deve se aplicar em consonância com a legislação infraconstitucional mencionada e prequestionada, ao passo que podemos citar o artigo 10 inciso II alínea “b” da ADCT, artigo 7 inciso XVIII, artigo 5º XXXVI da CF.
Destarte, o presente Recurso de Revista preenche o pressuposto recursal específico do prequestionamento, nos termos do Art. 896, § 2º da CLT, e da súmula 297 do TST.
Com efeito, a matéria objeto deste recurso foi ventilada expressamente na decisão recorrida, ou seja, no venerável acórdão, devendo ser conhecido e ter seu regular processamento.
Desta forma, considerando-se que ao Tribunal Superior do Trabalho compete não somente interpretar a legislação infraconstitucional, mas também uniformizar a jurisprudência nacional, por se tratar de questão intimamente relacionada ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, a matéria foi devidamente devolvida ao Tribunal por meio de embargos de declaração, devendo ser considerada prequestionada, conforme assevera a Súmula 297 do TST:
Súmula nº 297do TST
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. (...)
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Assim, pelo simples fato de ser objeto dos embargos, a matéria deve ser considerada como prequestionada, conforme leciona a doutrina especializada:
"O referido inc. III da Súmula n. 297 do TST consagrou o que a doutrina tem denominado prequestionamento ficto ou tácito. Desse modo, se a parte opuser os embargos de declaração com o objetivo de prequstionar a matéria, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre questão invocada nos embargos, se considerará prequestionada a matéria." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 999)
Dessa forma, demonstrado o atendimento formal ao requisito de admissibilidade, requer o recebimento e provimento do presente recurso.
e) Da transcendência
Preliminarmente, atendendo aos preceitos legais instituídos pela CLT e demais legislação aplicável, o ora Recorrente, vem demonstrar que a questão discutida nos autos possui transcendência apta a ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista por este colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Com relação à abrangência da transcendência, cabe trazermos o entendimento de autores de renomada doutrina sobre o significado da referida expressão. Antes de tudo pode se inferir que tem repercussão geral aquilo que tem transcendência, aquilo que terá o sentido de relevância e que transcende o interesse subjetivo das partes na solução da questão.
Uma causa é provida de repercussão geral ou transcendência quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência.
Antônio Álvares da Silva, que escreveu sobre a Transcendência no Processo do Trabalho, nos traz as seguintes lições:
Transcendência jurídica é "o desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas."
Transcendência política é "o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos”.
A transcendência social é "a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho”.
A transcendência econômica é "a ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou a grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial".
O presente recurso trata de segurança jurídica, defesa aos direitos naturais, ordem econômica, social ou política, garantidos pela Constituição Federal, portanto, em consonância com a transcendência descrita no artigo 896-A da CLT.
A CLT, com a nova redação introduzida pela Reforma Trabalhista, traduziu claramente os elementos que compõem a Transcendência, in verbis:
Art.896-A- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de …