Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos presentes autos, por seu procurador infra-assinado, não se conformando data vênia, com a respeitosa decisão denegatória proferida, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento na nova redação dos artigos 545 do Código de Processo Civil, e nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do STJ, bem como nos demais dispositivos legais que ancoram a matéria, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
consoante minuta de razões em anexo.
Termos em que,
requer deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
MINUTA DE AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - Nº. $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIA CORTE SUPERIOR
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS MINISTROS
01. RESUMO DO OBJETO DA DEMANDA
Como se infere da análise dos autos, a agravada ajuizou ação visando à reparação de danos no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), devido ao acidente automobilístico ocorrido em 13 de maio do ano de 2010 às 07h11min, envolvendo a viatura oficial da agravada e o veículo da agravante.
Na comarca de origem, após a agravante ofertar sua contestação, as partes apresentaram as provas que pretendiam se valer. Houve instrução processual, e remessa dos autos ao juiz a quo para prolação da sentença, ocasião em que o Magistrado julgou procedente os pedidos da ação ordinária de responsabilidade civil.
Inconformado, a agravante interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de UF, visando demonstrar que a ausência de provas e/ou a culpa exclusiva da vítima, para se decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, em consonância com o artigo 333, I do Código de Processo Civil e/ou artigo 945 do Código Civil.
Sobreveio acórdão da $[geral_informacao_generica]Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de UF, sendo designada Relatora, a Desembargadora NOME COMPLETO, tendo a ementa o seguinte teor:
ACIDENTE DE TR NSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – COLISÃO DE AUTOMÓVEL COM VIATURA OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS – CULPA DA RÉ SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA INICIADA SEM A DEVIDA CAUTELA, QUANDO A VIATURA JÁ SE APROXIMAVA, COM OS SINAIS SONOROS E LUMINOSOS ACIONADOS – NÃO OBSERV NCIA DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DA VIATURA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Houve interposição dos embargos de declaração prequestionadores, ocorre que a referida Câmara por meio de sua ilustre relatora Desembargada, rejeitou os Embargos de Declaração, cuja conclusão do Acórdão é a seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A MERO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VISANDO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS – EMBARGOS REJEITADOS.
Feitas as considerações cabíveis acerca do que se passa nos autos e do teor dos acórdãos proferidos pelo respeitável Egrégio Tribunal de Justiça, passemos a infirmar todos os pontos dos mencionados acórdãos.
02. DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TJSP QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RESP
A agravante interpôs Recurso Especial perante o Douto Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de UF, porque o acórdão proferido por aquele egrégio Tribunal contrariou expressamente os artigos 333, inciso I, 405, §3º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, do artigo 945 do Código Civil, e do artigo 29, incisos II, VII e IX do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao analisar os pressupostos de admissibilidade do mencionado recurso, o ilustre Desembargador Presidente do Tribunal proferiu decisão monocrática, argumentando que o recurso não reúne condições de admissibilidade, negando-lhe seguimento. São suas palavras:
Trata-se de recurso especial interposto contra o v. acórdão de fls. 263/266, mantido às fls. 273/275. O recurso não pode abrir a instância especial pelo óbice da inépcia. As razões recursais não declinaram, como seria de rigor, o permissivo constitucional autorizador da interposição, entre os casos previstos no artigo 105, inciso III, alíneas a, b ou c, da Carta Magna. Dessa forma, torna-se aplicável à espécie a súmula 284 do colendo Supremo Tribunal Federal, adotada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça nos seguintes precedentes:
[...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Ínclito Ministro Relator, com as mais elevadas vênias, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não pode prevalecer diante do contexto jurídico dos autos, notadamente, porque os requisitos de admissibilidade do recurso especial estão devidamente preenchidos.
03. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
A interposição do recurso especial subsume-se à observância dos requisitos exigidos pela Lei adjetiva pátria.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer por parte do ora agravante, considerando que a mesma não aceitou de forma expressa ou tácita o Acórdão atacado, não havendo por outro lado, a incidência das hipóteses dos artigos 501 a 503 do CPC.
A agravante, conforme se extrai do art. 499 do CPC, é parte legítima ativa para interpor o presente Recurso Especial, sendo a agravada legitimada a integrar o pólo passivo recursal.
Há interesse em recorrer por parte da agravante, haja vista que espera, em tese, do julgamento do Recurso Especial, situação favorável pelo que configura-se a necessidade e a utilidade do presente recurso.
O recurso especial foi interposto tempestivamente. Ademais, observa-se que o mencionado recurso visa guerrear decisão proferida em última instância, ou seja, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A vista da interposição do recurso de apelação, e embargos de declaração prequestionadores, temos que, houve esgotamento de todos os recursos ordinários.
Observa-se ainda, nos termos da inicial proposta no foro de origem, nas razões de apelação e nos embargos de declaração, que o prequestionamento dos artigos 333, inciso I, 405, §3º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, do artigo 945 do Código Civil, e do artigo 29, incisos II, VII e IX do Código de Trânsito Brasileiro, vem sendo debatidos pela agravante em todas as oportunidades e instâncias.
Por fim, será verificado que o presente recurso não visa reanalise de provas, mas sim, tão somente ao questionamento de violação do texto de lei federal exposta no venerando acó…