Direito Processual Penal

Modelo de Agravo Regimental. Ação Penal. Nulidade da Decisão | Adv.Twane

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo regimental que busca a nulidade da decisão do relator do Agravo de Instrumento, alegando não pronúncia sobre o trânsito do recurso especial. O agravante contesta a legitimidade do Ministério Público, a análise da pena e a classificação do crime, pedindo provimento para que o recurso especial seja apreciado.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Agravo de Instrumento n.° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do supramencionado feito, em fase de Agravo de Instrumento perante esse Egrégio Tribunal Superior, por seu procurador signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 28, § 5° da Lei 8.038/90, bem assim no Regimento Interno da Corte, interpor o presente

 

Agravo Regimental

 

contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Relator do Agravo de Instrumento encaminhado a esse Superior Tribunal de Justiça, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, apresentando, em separado, as razões de fato e de direito e, inclusive, as de reforma da decisão guerreada.

 

Requer, outrossim, o acolhimento da presente peça, inicialmente aviada por fac-símile, comprometendo-se à juntada dos originais, nos termos da Lei n.º 9.800/99.

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

Agravo Regimental 

 

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADO: Ministério Público 

Agravo de Instrumento n.° $[processo_numero_cnj]

 

Egrégia Corte Superior

 

Colenda Turma

 

1) Breve relato dos Fatos

 

$[parte_autor_nome_completo] o agravante, foi denunciado como incurso no art. 214 do Código Penal (doc. 1) e condenado nas respectivas previsões, em sentença de primeiro grau, à pena de 7 (sete) anos de reclusão (doc. 12).

 

Interposta apelação (doc. 14), o Tribunal de Justiça do $[processo_estado] negou provimento ao recurso defensivo (doc. 15). 

 

Subsistindo a irresignação do agravante, eis que o Tribunal a quo não enfrentara suficientemente os argumentos expendidos pela defesa, foram interpostos embargos de declaração, de modo a que a Corte Estadual, como impunha o texto constitucional, oferecesse mais concreto e cabal enfrentamento às questões legais suscitadas (doc. 17).  

 

Rejeitaram-se os embargos (doc. 18).

 

O agravante manejou, em seguida, Recurso Especial, alegando, em síntese: a) contrariedade do acórdão ao disposto no art. 225, caput, do Código Penal, face à flagrante ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da Ação Penal, na medida em que a vítima não comprovou sua miserabilidade, cabendo-lhe, dessarte, a titularidade; b) contrariedade do acórdão às diretrizes do art. 59 do Código Penal, tendo em vista que o aumento de pena privativa de liberdade sobre o mínimo legal (seis anos) decorreu de exame empírico – caso da circunstância da personalidade –  e contrário às evidências dos autos, como ocorreu na avaliação das conseqüências do suposto delito; c) interpretação divergente da conferida por outros Tribunais ao disposto no art. 1º, n. IV, da Lei 8072/90 (hediondez do atentado violento ao pudor em sua forma simples); d) negativa de vigência ao art. 33, § 2º, b do Código Penal que garante ao condenado não reincidente o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semi-aberto, quando inferior a oito anos. (doc. 20).

 

Ouvido o Ministério Público (doc. 21), o Recurso Especial teve, surpreendentemente, negado seu seguimento, conforme anexa decisão, que tratou de examinar de forma conjunta tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário opostos pelo ora agravante (doc. 22). A defesa foi intimada do decisum (doc. 23). 

 

Mantendo sua irresignação com as decisões que negaram seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, o agravante opôs agravo de instrumento, a fim de que fosse dado seguimento ao Recurso Especial interposto, bem como, em seu julgamento, ver reformado o entendimento até então dispensado. 

 

  O agravo de instrumento, por seu turno, restou analisado em decisão monocrática e, segundo se depreende do dispositivo, a ele foi negado provimento. 

 

  Entendendo ter ocorrido grande confusão na decisão dispensada, o agravante, com fundamento no artigo 28 e seus parágrafos da Lei 8038/90 e Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interpõe o presente recurso, a fim de que a questão seja esclarecida e que seja conferido o correto julgamento à questão que por ora se põe à apreciação dessa Egrégia Corte.

 

2) Preliminarmente: Da competência do Ministro Relator e do implícito provimento do agravo de instrumento

 

O agravo de instrumento anteriormente interposto buscava, como depreende de sua própria natureza, questionar as razões que levaram o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul à não-admissão dos Recursos Especial e Extraordinário anteriormente interpostos. Por força da competência dessa Corte, buscava-se, aqui, mais especificamente, a revisão do decisum denegatório de seguimento do Recurso Especial. 

 

Para tanto, o procedimento correto a ser adotado era a interposição do recurso com o fim de que se manifestasse esse Superior Tribunal acerca da negativa em conferir seguimento ao Recurso Especial, o que foi feito. Assim, ao menos, é a orientação legislativa, disposta na Lei 8038/92, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal:

 

“ Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

§ 1º Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver.

§ 2º Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão.

§ 3º Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.

 § 5º Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de 5 (cinco) dias.”

(grifamos)

 

É bem verdade que o dispositivo processual acima invocado admite o julgamento monocrático do agravo de instrumento. De se esperar, em contrapartida, que a apreciação do agravo esteja circunscrita aos fundamentos que autorizam (ou não) o trânsito do recurso especial, pois é disso – e tão-somente disso – que trata o recurso de agravo de instrumento previsto na Lei n.º 8.038/90. 

 

Ocorre que, ao proferir sua decisão, Sua Excelência, o Ministro Relator do agravo de instrumento, acabou por julgar o recurso especial mediatamente, analisando as questões suscitadas em sede de Recurso Especial e reforçadas no arrazoado do Agravo de Instrumento, o que leva a crer que, em verdade, foi dado provimento ao agravo de instrumento com o presumível (mas sempre implícito) trânsito ao recurso especial.  Tanto assim que Sua Excelência, através de decisão monocrática, acabou apreciando a matéria ventilada em sede de Recurso Especial, espancando as teses lá suscitadas, e não propriamente no agravo.

 

Negar tal assertiva seria interpretar erroneamente a norma processual de regência.

 

Como se depreende da lei acima transcrita, ao relator é defeso julgar em decisão monocrática a matéria levada à Corte Especial através de Recurso Especial. Uma vez mais, o art. 28:

 

“ Art. 28: (…)

§ 3º Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral.”.

 

  Entendendo Sua Excelência pelo cabimento da análise da matéria suscitada no Recurso Especial (o que, reitera-se, significa dar trânsito ao referido recurso), esta deveria ter sido levada a julgamento da Turma que, de forma colegiada, haveria de dispensar sua manifestação, o que não ocorreu, causando ao agravante grande prejuízo.

 

  No caso em tela, o Ministro Relator, de imediato, proferiu decisão acerca do mérito do recurso, de forma monocrática, contrariando, assim, preceito legal explícito, o que significa, em última análise, a supressão da instância jurisdicional natural para a apreciação da matéria, que é o órgão julgador, e não o decisor singular.

 

  Neste caso, o correto processamento do recurso deveria ter sido, em havendo no instrumento todos os elementos necessários para seu julgamento, a inclusão do processo em pauta para o julgamento da Turma. Caso contrário, havendo a necessidade de maiores informações para o julgamento da matéria, poderia ser requisitada ao Tribunal de Justiça do $[processo_estado] a remessa dos autos originais, para julgamento, sempre de forma colegiada.

 

Por todas as razões expendidas, padece de insanável nulidade a decisão proferida em juízo monocrático.

  

Mérito

 

No mérito, o presente agravo regimental reitera as questões levantadas em recurso especial, as quais merecem enfrentamento do órgão julgador, à maneira colegiada.

 

a - Da contrariedade ao artigo 225, caput, do Código Penal

 

Como já exaustivamente debatido, há de ser reconhecida a ilegitimidade do órgão do Ministério Público na demanda proposta.

 

O que se discute aqui é a liberdade de um ser humano que foi condenado por um crime em que a ação pertinente foi de iniciativa de parte ilegítima. Tal consideração não deve ser deixada para segundo plano, como fazem transparecer as reiteradas decisões que vêm sendo proferidas absurdamente neste processo.

 

Ocorre que para concorrer na ação que aqui se coloca, o Ministério Público, a rigor do artigo 225, I do CP, deveria ter demonstrado que a vítima ou seus pais não podem prover os custos de um processo sem privar-se de recursos indispensáveis à sua subsistência ou de sua família. Isso jamais ocorreu.

 

Como se destacou no recurso cujo trânsito foi obstado, a partir da garantia do estado de inocência a que se vincula todo o processo criminal, a lógica do processo penal consiste em encarregar o acusador do onus probandi, inclusive no que se refere às condições de procedibilidade. Nessa linha, caberia aos representantes legais da suposta vítima, por conta própria ou por iniciativa do Ministério Público, que reclamou a titularidade da ação, a demonstração da miserabilidade a que se refere o inciso I do art. 225, o que não foi feito. 

 

Muito pelo contrário !

 

Além da situação de pobreza não haver sido invocada pela parte que aqui se põe como vítima, toda a prova que restou produzida no processo demonstrou que havia, sim, condições da família da vítima para constituir um advogado, como, de fato, o fez.

 

Ainda pode-se encontrar nos autos provas de que os pais residem em casa própria, tendo a genitora emprego fixo. Em contrapartida, basta a leitura do acórdão que julgou o apelo defensivo para que se verifique haver reconhecido o Tribunal a quo a inexistência de demonstrativos de pobreza, tendo a probreza sido presumida, a partir da suposição de que o advogado contratado teria trabalhado de graça, o que é um absurdo (doc. 15). 

 

Tal situação está claramente denunciada no instrumento de procuração outorgado pelos pais de Thaís a seus advogados, a fim de representá-los na qualidade de assistente de acusação em todas as solenidades ulteriores à assinatura do instrumento procuratório. 

 

Não bastasse a inegável relevância do tema, o fato é que a contrariedade do acórdão recorrido ao art. 225 do Código Penal é flagrante, vale dizer, não exige, como aduzido na decisão atacada, qualquer esforço probatório. Basta que se verifique, como já demonstrado em anteriores oportunidades, que os pais da suposta vítima deram-se ao luxo de contratar advogado para atuar como assistente da acusação, como comprovam os anexos documentos, a demonstrar não apenas a contratação de profissional, mas sua constante atuação no feito (docs. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10) ! 

 

Até quando será ignorada essa escancarada     evi…

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