Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador devidamente constituído, vem, respeitosamente, com fundamento no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
em respeito ao princípio da colegialidade, contra a decisão monocrática que indeferiu liminar de liberdade provisória no Habeas Corpus impetrado, mesmo estando ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
OAB/$[processo_uf] n.º $[advogado_oab]
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES,
I — DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante em $[geral_data_generica], acusado da prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O Habeas Corpus foi impetrado perante este Egrégio Tribunal, tendo o relator indeferido a liminar. É contra essa decisão que se insurge o presente agravo.
II — PRELIMINAR: NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
A prisão do paciente decorreu de busca realizada em sua residência sem mandado judicial. A Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio como garantia fundamental (art. 5.º, XI, da CF), admitindo o ingresso sem mandado apenas nas hipóteses taxativas ali previstas — flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
A entrada de policiais em residência particular sem ordem judicial, fora dessas hipóteses, é ilegal e contamina todas as provas dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1.º, do CPP. A mera afirmação policial de que houve autorização do morador para o ingresso, sem elementos objetivos que a corroborem nos autos, não é suficiente para afastar a nulidade.
Requer-se, portanto, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas na busca domiciliar e a consequente nulidade do auto de prisão em flagrante e do inquérito policial instaurado com base nessas provas.
III — DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA
III.I — DA EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA (ART. 312 DO CPP)
A prisão preventiva é medida de exceção, decretável apenas quando presentes, de forma concreta e específica, os requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentações genéricas — como referência à gravidade abstrata do delito, às consequências sociais do tráfico ou à necessidade de combate à criminalidade — não atendem ao requisito de motivação concreta exigido pela jurisprudência do STJ e do STF.
No caso concreto, o decreto de prisão preventiva $[geral_informacao_generica]. Esses fundamentos são inerentes ao próprio tipo penal imputado e não dizem respeito à periculosidade individual do paciente, razão pela qual não são suficientes para justificar a custódia cautelar.
III.II — DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES
O paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa, vínculos familiares comprovados e é responsável pelo sustento de seus filhos menores (comprovantes em anexo). Não há elementos concretos nos autos que indiquem risco de fuga, obstrução da instrução criminal ou prática de novos crimes.
A quantidade de droga apreendida, ainda que expressiva, não é indicador suficiente de periculosidade individual a ponto de justificar a segregação cautelar. O STF firmou que o tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) não é crime hediondo, e o STJ consolidou que a prisão para garantia da ordem pública não pode se fundar em critérios subjetivos como a gravidade abstrata do delito.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃ…