Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome Completo, por seu procurador devidamente constituído, in fine, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1º, inciso III; da Constituição da República; art. 663 CPP e, subsidiariamente ao processo penal, art. 932, III do CPC, opor:
AGRAVO REGIMENTAL
Em respeito ao princípio da colegialidade, contra r. decisão que em Habeas Corpus negou conceder liminar de liberdade provisória, mesmo estando ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Algo que não pode prosperar. Inconformado, o paciente interpõe o presente agravo, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
1. FATOS
Em síntese, o postulante foi preso em flagrante no dia 16/10/2019, acusado de ter praticado o crime de tráfico previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Indiciado pela autoridade policial, conforme o auto de prisão em flagrante delito. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida para prisão preventiva.
2. PRELIMINAR – ILICITUDE DO FLAGRANTE
Busca em residência sem mandado judicial – ilicitude no flagrante que promoveu instauração da persecução criminal. “Ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado, com base em provas ilícitas”, concluiu o Ministro Ricardo Lewandowski no Habeas Corpus 138.565, com repercussão geral, que concluiu que “policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão”.
Por não enxergar esse requisito, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para trancar ação penal contra um homem que teve sua residência em Americana (SP) vasculhada por policiais civis sem ordem da Justiça.
De maneira análoga ao que ocorre com o paciente, em julho de 2016, policiais civis que executavam operação contra o tráfico em Informação Omitida abordaram a um acusado e, na sequência, sem mandado judicial, fizeram busca na sua residência, onde encontraram drogas.
Preso em flagrante, o acusado da prática de tráfico de drogas permaneceu preso até obter liminar do relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou a sua soltura se não estivesse preso em decorrência de outros motivos.
O Supremo Tribunal Federal reformou decisão individual de ministro do Superior Tribunal Justiça, que manteve decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos dois casos, foi afastada a alegação de que seria ilícita a prova colhida que decorre de entrada na residência do investigado sem mandado de busca e apreensão.
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que um dos princípios mais sagrados da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) estabelece a casa como asilo inviolável do cidadão. Em casos como esse, salientou, os policiais costumam dizer que foram “convidados” a entrar na casa. “Evidentemente que ninguém vai convidar a polícia a penetrar numa casa para que ela seja vasculhada”, afirmou.
Portanto requer seja reconhecida a ilicitide das provas colhidas no flagrante e a consequente franquia democrática que inscreveu n Constituição o princípio da inviolabilidade do domicílio, sendo vedado aos agentes policiais ingressarem, sem ordem judicial, em residência particular e ali realizar prisão em flagrante e fazer apreensões.
Sejam declaradas desprovidas de validade jurídica o auto de prisão em flagrante e o subsequente inquérito policial fundado em provas ilícitas, obtidas por meio de operação policial realizada com vulneração ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.
3. RAZÕES DO AGRAVO
3.1 Ausência de Motivações para Prisão Preventiva (Art.312 CPP)
O decreto da prisão preventiva, Colenda Câmara, carece de elementos a embasar medida tão extrema. A prisão preventiva é medida destinada a servir propósitos cautelares concretos e específicos, tem caráter excepcional e não deve ser utilizada de modo a se revestir de verdadeiro pleito antecipatório da pena.
Sabe-se que a prisão no Ordenamento Jurídico Brasileiro somente pode ser decretada em caráter de ultima ratio. Não se verificam razões objetivas, tampouco motivos concretos, que justifiquem a respectiva prisão.
Seguindo este entendimento, de que o decreto de prisão preventiva deve ser convincentemente motivado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é o seguinte:
A fundamentação não pode se basear em proposições como fundamentos abstratos quanto ao tráfico de drogas. Tais aspectos reiteram consequências sociais genéricas, como atentar contra a saúde pública e propiciar crimes violentos. Conjecturas acerca de gravidade teórica do delito que, per si não justificam a decretação de prisão preventiva do agente, porque nada dizem acerca de sua real periculosidade individual.
Sobre o tema, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decretação da prisão preventiva deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos. Não basta como fundamento dizer que é para uma suposta garantia da ordem sem comprovar o que de fato isso significa.
Neste sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos, suscetíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem como à necessidade de combate à criminalidade não justificam a custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso ordinário provido. Habeas Corpus concedido. ” (RHC nº 5747-RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ de 02.12.96, p. 47.723) grifei
A fundamentação não pode se basear em proposições abstratas, como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos. (STF, RTJ 73/411)
A prisão preventiva decretada, vênia máxima, foi justificada na gravidade abstrata do delito, como que se possível entender que elementos inerentes aos tipos penais imputados, apartados daquilo que se extrai do caso concreto, pudesse conduzir a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. Algo que o Direito Moderno não contempla.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE CONSTATADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Não apresenta fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a decisão que apenas faz referência a circunstâncias já elementares do delito: crime à tarde, em bairro residencial e mediante emprego de arma de fogo.
2. A prisão preventiva não admite riscos genéricos ou abstratos, já contidos nas elementares do crime, exigindo-se sejam constatados fatos geradores de anormais riscos ao processo ou à sociedade na prática do crime perseguido. A mera descrição do roubo, sem especiais fatos anormalmente gravosos, não justifica a custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente GABRIEL DE SOUZA COELHO DA SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (RHC 89.220/MG, Rel. …