Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE $[geral_informacao_generica] DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada no presente Habeas Corpus em epígrafe, vem, com o devido e máximo respeito à honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que subscreve digitalmente, Data Vênia MÁXIMA, não se conformando com a R. decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus em destaque, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
com supedâneo nos art. 258 e art. 259, do RISTJ, no quinquídio legal (Lei n°. 8.038/90, art. 39), fundamentando-o por meio das Razões ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Ref.: HABEAS CORPUS Nº $[geral_informacao_generica]
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
Breve Síntese dos Fatos
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de $[parte_autor_nome_completo] contra decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] que indeferiu a liminar requerida em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente ora agravante, decretada nos autos do auto de prisão em flagrante em que encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, delitos previstos nos art. 33 e 35 caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
O E. Desembargador Plantonista, componente do E. Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] indeferiu a liminar sob o fundamento que exponho:
“Como se observa, a decisão do magistrado a quo não carece de fundamentação concreta, uma vez que fez referência expressa às circunstâncias do caso, apontando a gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade social da paciente, notadamente tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas e sua forma de acondicionamento, aparentemente destinadas à mercancia.
Anote-se que, no caso, a prisão não ocorreu fortuitamente, mas sim no âmbito de uma operação policial deflagrada a partir de Teresina, através de representação da autoridade policial da Delegacia Especializada de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DEPRE, visando cessar o crime de tráfico de drogas no norte do Estado do $[processo_estado], em $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] (processo $[geral_informacao_generica]).
Assim, determinada a busca a apreensão em diversas residências localizadas na cidade de $[geral_informacao_generica], dentre as quais a da paciente, foram encontrados, ao contrário do que aponta o impetrante, uma significativa quantidade de drogas, quase 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, dividida em sacos plásticos e embalada em cigarro, e 87,4g (oitenta e sete gramas e quatro decigramas) de cocaína sob a forma de crack.
Neste contexto, é cediço que a gravidade concreta do delito pode ser inferida objetivamente da diversidade de entorpecentes, de sua significativa quantidade e da forma de acondicionamento, bem como de sua própria natureza, notadamente a cocaína sob a forma de crack, vez que altamente viciante e destrutivo na vida de seus usuários.
Enfim, restou também consignada a presença de uma quantia expressiva em dinheiro, bem como de diversos sacos plásticos, comumente utilizados para embalar e comercializar as drogas, aparelhos celulares, um tablet, uma bicicleta, um som automotivo e uma bateria veicular, objetos esses que são notoriamente trocados pelos usuários para a aquisição de drogas, e, não raro, produtos de furtos ou roubos.
Enfim, não menos importante, o magistrado a quo também apontou que a paciente seria reincidente específica, vez que teria sido condenada pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena foi convertida em prestação pecuniária e em prestação de serviços (ação penal $[geral_informacao_generica] e execução penal $[geral_informacao_generica]) o que, per si, não autoriza, mas reforça a necessidade do seu imediato afastamento daquele meio social.”
A defesa técnica da agravante por entender que a prisão é medida excepcional, devendo ser reservada somente aos casos em que se mostra estritamente necessária, com suporte em fundamentação concreta e idônea, o que não ocorreu na decisão de piso nem na decisão do E. Tribunal de Justiça do $[geral_informacao_generica], impetrou Habeas Corpus nesta Corte Superior.
Entretanto, V. Excelência entendeu por indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal, suscitando a súmula 691/STF, ao fundamentando de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, e que, no caso em apreço, não haveria manifesta ilegalidade capaz de afastar a citada súmula.
Todavia, com a Devida e Máxima Vênia, esse entendimento merece ser reconsiderado pelos motivos a seguir expostos.
Da Superação da Súmula 691/STF
Como bem mencionou por V.Exa. na decisão monocrática, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante de evidente ilegalidade da prisão. Este é o caso apresentado nestes autos, tendo em vista que a prisão da paciente se mostra evidentemente irregular, vez que cercada de flagrante ilegalidade.
De início, cabe destacar que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (artigo 93, IX, da Constituição da República c/c art. 315 do CPP), as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da presunção de inocência, a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias acerca da gravidade do delito.
Todavia, no caso dos autos, ao contrário do que determina a extensa jurisprudência das Cortes Superiores, houve a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente em argumentos genéricos, não restando preenchido nenhum dos requisitos presentes no artigo 312, do Código de Processo Penal.
O artigo 312, do Código de Processo Penal, apresenta que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Seu parágrafo 2º acrescenta ainda que a “decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Ora, feita a análise dos autos, verifica-se que ele não se encaixa em nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, ou de seu parágrafo 2º.
Isso porque o agravante é primário e de bons antecedentes, não se dedicando, portanto, às atividades criminosas nem integrando organização criminosa. Declarou endereço fixo, não havendo quaisquer indícios de que pretenda ausentar-se do processo. E, ainda, por se tratar de crime de tráfico de drogas, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bastando para a garantia da ordem pública, a apreensão das substâncias e petrechos do crime, bem como as demais cautelares de praxe, diversas da prisão.
Portanto, a agravante não traz risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo clara a desproporcionalidade de uma prisão preventiva no presente caso.
À vista disso, verifica-se ser claramente ilegal a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, impondo-se, portanto, a superação do óbice do enunciado da súmula 691/STF.
DO ATUAL POSICIONAMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFERENTE AO CASO EM DEBATE
Com relação a quantidade de droga apreendida, este Colendo Superior Tribunal de Justiça na sua Quinta e Sexta Turma, tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, senão vejamos, alguns julgados recentes, da Lavra do Senhor Ministro NEFI CORDEIRO, no HABEAS CORPUS Nº 559.781 – SP e da Lavra do Senhor Ministro RIBEIRO DANTAS, no Habeas Corpus HC 560946 – SP:
HABEAS CORPUS Nº 559.781 - SP (2020/0024286-4) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : LUIS FERNANDO SILVEIRA LUVIZOTTO ADVOGADO : LUIS FERNANDO SILVEIRA LUVIZOTTO - SP399821 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WILLIAN RAFAEL DELGRADO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: O paciente foi preso em flagrante em 13/11/2019, convertido em preventiva, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. O impetrante aduz, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a desproporcionalidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual. A liminar foi deferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento. Na origem, Processo 1501678-61.2019.8.26.0599, oriundo da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 18/2/2020. Na audiência de instrução e julgamento a defesa solicitou pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, o qual foi aceito pela juíza, sendo designada a audiência em continuação para o dia 24/3/2020. Conforme informações processuais eletrônicas extraídas do site do Tribunal a quo em 21/2/2020. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que a questão referente à desproporcionalidade da medida extrema somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/9/2016, DJe 12/9/2016. No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim proferida (fl. 134 - com destaque): [...] Há prova suficiente da materialidade, tendo em vista o auto de apreensão e exibição e o laudo de constatação que foram encartados aos autos. Além disso, há indícios concretos da autoria, vez que os policiais militares receberam informações prestadas por populares de que indivíduos exploravam o tráfico de drogas num barraco azul situado numa das vielas da Favela Pantanal. Para lá se dirigiram e flagraram os três indiciados juntos, que demonstraram interesse de fugir tão logo notaram a ação policial. Em revista, apreenderam quantia significativa de entorpecentes de dois tipos distintos (maconha e cocaína) em poder de Bruno e Jhonata, respectivamente, quantia nada desprezível de dinheiro, celulares, veículo e anotações aparentemente relacionadas ao controle do tráfico em meio aos objetos pessoais de William, que disse aos policiais ser o proprietário do casebre. Ademais, ao menos neste momento, não há como eximir qualquer dos indiciados de envolvimento com os fatos, vez que as denúncias apócrifas indicavam serem três os envolvidos, sendo que os três foram encontrados dentro do barraco e que todos, conforme relatado pelos policiais, guardavam ou traziam consigo entorpecentes, dinheiro ou anotações, a demonstrar, ao menos em análise perfunctória, possível conluio entre eles. No mais, já …