Direito Processual Penal

Modelo de Agravo Regimental para Prosseguimento do Habeas Corpus | Adv.Twane

Resumo com Inteligência Artificial

O documento é um agravo regimental que busca o prosseguimento de um habeas corpus negado. A defesa argumenta que a prisão do agravante é ilegal, já que a Guarda Civil não tinha competência para abordá-lo. Requer a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, medidas cautelares diversas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

  

 

 

 

 

 

 

                                   

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no presente Habeas Corpus, vem, com o devido respeito Vossa Excelência, por intermédio de sua patrona que abaixo firma, em razão de decisão denegatória de medida liminar no HC em destaque, para, com supedâneo no art. 258 e art. 259, ume outro do RISTJ, no quinquídio legal (Lei nº 8.038/90, art.39), interpor o presente  

                                       

AGRAVO REGIMENTAL

 

e fundamenta-os por meio das Razões ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

  

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

 

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Ref.: Habeas Corpus nº: $[processo_numero_cnj]

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                         

PRECLARO RELATOR

 

1  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

O Paciente, ora Agravante, fora apreendido no dia 9 de janeiro de 2021 pela Guarda Civil Metropolitana que, em patrulhamento preventivo, recebeu denúncia de 2 adolescentes de que um homem havia furtado um aparelho de telefone celular.

                                     

Conforme consta do boletim de ocorrência nº 223/2021 (em anexo), os agentes da GCM efetuaram uma ronda para procurar o acusado e encontraram o Agravante, no qual realizaram a abordagem e a revista pessoal.

                                       

Em apertada síntese, a Guarda Civil Metropolitana apreendera $[geral_informacao_generica], por entender que no referido dia, por volta das 16:00h, teria ele subtraído para sí um aparelho celular.

                                       

Consta que o Agravante teria empurrado o braço da vítima, tendo o celular caído ao chão e o mesmo teria se evadido do local com o aparelho.

                                       

Segundo o Agravante, teria ele ido ao mercado próximo a sua residência e quando saiu teria avistado dois adolescentes correndo e  jogando um aparelho celular próximo a uma banca de jornal, e afirma o Agravante que, ao constatar que se tratava de um aparelho celular o pegou e colocou em sua cintura. Nega veementemente ser o autor dos fatos, alega que seu único ato foi pegar um celular que havia sido jogado ao chão.

                                     

Em sede policial fora arbitrado fiança no valor de 3 salários mínimos (auto de prisão em flagrante em anexo), contudo o Agravante não fora avisado, o que será esclarecido mais adiante

                                   

O Agravante teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo respeitável juízo plantonista.

                                 

 O membro do Parquet entendeu pela existência de materialidade e indícios de autoria e ofereceu denúncia.

                                 

Outrossim, fora solicitada a revogação da preventiva ao juízo de 1ª instância, sem êxito, sendo indeferida sob o fundamento de que, ainda presentes os requisitos da custódia cautelar (decisão em anexo).

                                 

A defesa inconformada com a r. decisão, impetrou Ordem de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça e a liminar fora indeferida (decisão em anexo).

                               

Aduz a r. decisão em sede de Habeas Corpus emanada da Colenda 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de $[processo_estado]- de Relatoria do Douto Desembargador $[geral_informacao_generica], que:

 

A Dra. $[advogado_nome_completo], Advogada, impetra a presente ordem  de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de $[geral_informacao_generica], apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente (fls. 32).

 

Sustenta, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Argumenta que embora o paciente não seja primário, ostenta outros  predicados pessoais favoráveis, sendo desnecessária e desproporcional a manutenção de sua segregação. Informa que o paciente é acometido pela síndrome do pânico e é imprescindível para o sustento de sua genitora, anotando que em solo policial não foi informado acerca da fiança arbitrada. Afirma, ainda, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere se afiguram suficientes e adequadas no caso dos autos, também como forma de prevenção à Covid-19. Pleiteia, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, inclusive a fiança, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar.

 

Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante por ter, em tese, praticado o delito tipificado no art. 155, do Código Penal (fls. 29/31) e possui envolvimento anterior em outros delitos, conforme certidão de fls. 22/26 dos autos de origem.

 

Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento.  Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.

 

Diante disso, impetrou-se novo Habeas Corpus, agitado originalmente nesta Corte, ora em debate, definindo-se como ato coator a negativa da medida liminar no Tribunal de origem, a qual antes delineada.

                                     

Todavia, o pedido liminar fora igualmente rechaçado por esta Relatoria, aludindo-se, em síntese, que a matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário e que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.

 

Segue a decisão:

 

DECISÃO

 

“Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de $[geral_informacao_generica] em que se aponta como autoridade  coatora  o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado].

 

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 09 de janeiro de 2021, ulteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática  do  crime  de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.

 

Aduz a imperante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando o relaxamento ou a revogação da prisão do paciente.

 

Em suas razões, sustenta que a liberdade do paciente, primário e com residência fixa, não constitui risco à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, estando ausente, portanto, o periculum libertatis.

 

Alega, ainda, existência de vício no reconhecimento  pessoal  do paciente e a ilegalidade de sua prisão em flagrante, tendo em vista  que  sua  abordagem e revista pessoal foram efetivadas por guardas municipais, os quais, segundo a impetrante, não teriam competência funcional para tanto.

 

Defende, por fim, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que a genitora do paciente  possui "depressão severa", sem condições de prover o próprio sustento.

 

Requer a concessão da ordem, tanto em sede de  liminar  como  no mérito, para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva da paciente, com eventual substituição por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ou por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP).

 

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça,pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito dowrit originário.

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE

OFÍCIO. 1. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.

[...] (HC n. 486.900/SP, relator Ministro  Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2019.)

 

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não  compete  ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

 

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.”

 

Portanto, V. Excelência entendeu por indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal, suscitando a súmula 691/STF, ao fundamentando de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, e que, no caso em apreço, não haveria manifesta ilegalidade capaz de afastar a citada súmula.

                                     

Todavia, com a Devida e Máxima Vênia, esse entendimento merece ser reconsiderado pelos motivos a seguir expostos.                                           

 

2 - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

Da Superação da Súmula 691/STF

 

É consabido a sólida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, na qual, contra decisão monocrática de Relator, em outro Habeas Corpus examinado na instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. ”).

 

É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos writs nesse desato, referidas decisões, singulares, são de natureza precária. Desprovidas, destarte, de exame do conteúdo do mandamus de forma definitiva, concorrendo com a consequente supressão de instância.

 

No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, máxime nas hipóteses excepcionais enfrentadas, nas quais traduzam cerceamento da liberdade de locomoção, em decorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem.  (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88).

                                       

Nesse último aspecto, temos que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

( . . . )

§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

A propósito, vejamos as lições doutrinárias de Guilherme de Souza Nucci:

 

“30-A. Incompetência do Supremo Tribunal Federal quando a autoridade coatora for Ministro-Relator de Tribunal Superior: a competência constitucional do STF é para julgar habeas corpus “quando o coator for Tribunal Superior” (art. 102, I, i, primeira parte), não incluindo, portanto, decisão monocrática de relator. Entretanto, é costume, quando o interessado impetra habeas corpus em Tribunal Superior (por exemplo, STJ), solicitar ao relator o deferimento de medida liminar. Negada esta, ao invés de aguardar o julgamento a ser feito pela Turma (órgão colegiado que representa o Tribunal), impetra diretamente habeas corpus no STF, apontando como autoridade coatora o relator. Ora, este não figura no referido art. 102, I, i, da Constituição Federal, logo, há incompetência. É o teor da Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Entretanto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 21 de outubro de 2005, rompeu a regra estabelecida pela mencionada Súmula e conheceu – bem como deferiu – habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em favor de F. M. (estendida a P. M.). O relator do HC, Ministro Carlos Velloso, ressaltou que a Súmula 691 do STF deve ser abrandada. O dispositivo diz que não compete o julgamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar de tribunal superior, caso contrário, haveria supressão de instância, já que ainda não houve julgamento de mérito do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, Velloso disse que há, no caso, flagrante ilegalidade na prisão do empresário” (HC 86.864 – SP, Pleno, rel. Carlos Velloso, 21.10.2005, m.v.). Com a devida vênia, não cremos ser esta a solução mais indicada. Ou há uma Súmula da Suprema Corte a ser cumprida ou não há. Não nos parece ideal o fracionamento das interpretações sumulares, aplicando, conforme o caso concreto, segundo peculiaridades de cada situação, a orientação fixada pelo próprio Colendo Supremo Tribunal Federal. Se a Súmula é inviável, parece-nos melhor o caminho da sua revogação. Mantê-la e, ao mesmo tempo, descumpri-la, conforme cada caso individualmente considerado, significa não haver, na prática, questão sumulada. Imaginemos fosse uma Súmula vinculante. O que se poderia fazer? Haveria viabilidade para os Tribunais Inferiores ou magistrados de primeiro grau, considerando o caso concreto, descumpri-la, a pretexto de ser um caso excepcional? O precedente aberto não se nos afigura a solução ideal. Somos levados a acrescentar, no entanto, ter sido firmada posição no STF quanto ao abrandamento, na prática e conforme o caso concreto, da referida Súmula 691. Sobre o tema, pronunciou-se o Ministro Gilmar Mendes caber a atenuação do disposto na Súmula 691 quando: “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC 89.178 – SP, medida liminar, rel. Gilmar Mendes, 29.06.2006). Idem: STF: “Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. ” (HC 113214 – SP, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 22.05.2012, v.u.). [ ... ]”

 

Assim, a rigidez do contexto fático pode ser abrandada à luz do enunciado da Súmula 691 do STF.

                                       

A respeito, transcrevemos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, em que a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e à competência deles. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que a medida se impõe ante a situação atual do país e que seria prematura a liberação do suspeito sem a dissipação dos efeitos da conduta perpetrada. 4. A prevalecer a argumentação da decisão, todos os crimes de natureza grave ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores em qualquer tempo, o que não se coaduna com a excepcionalidade da custódia preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 5. Habeas corpus concedido a fim de, ratificada a liminar, o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP [ ... ]

     

Com efeito, emerge deste writ que não se trata de mera reprodução do remédio heroico antes impetrado, o qual delimitado nas linhas fáticas desta peça.  Em verdade, o debate em liça se cinge a combater a ilegalidade destacada, face à negativa da medida acautelatória, almejada no mandamus anterior.

                                     

Vencido o debate atinente à inaplicabilidade da Súmula 691 do STF, adentremos ao âmago deste Habeas Corpus, mais especificamente quanto ao manifesto constrangimento ilegal que se encontra sofrendo o Paciente, ora Agravante.   

 

Portanto, admite-se a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante de evidente ilegalidade da prisão. Este é o caso apresentado nestes autos, tendo em vista que a prisão do Agravante se mostra evidentemente irregular, vez que cercada de flagrante ilegalidade. 

 

3 – NO  MAGO DESTE AGRAVO REGIMENTAL

3.1. Pertinência da medida liminar – Concessão da liberdade provisória

Do cabimento do remédio heroico

 

Consoante dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, em seu inciso LXVIII: 

                           

“Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

                           

Portanto, diante de ato coator cometido pela autoridade impetrada, consubstanciada em manifesta ilegalidade, tem-se por devido e cabível o presente pedido.

                                       

De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

                                     

Observa-se que, no caso em tela, não há presentes nenhum dos fundamentos que ensejam prisão preventiva, uma vez que:

                                       

O Agravante é empresário e trabalha honestamente, logo não há risco à ordem pública se em liberdade o postulante.

                                       

O Agravante possui uma empresa (CNPJ nº$[geral_informacao_generica]) no qual presta serviços de câmeras de segurança e circuito fechado, realizando também serviços de instalação e manutenção de cerca elétrica e alarmes, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral, folders, material de trabalho e cartões de visita em anexo.

                                     

A fundamentação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública não cabe no caso concreto, tendo em vista o réu ser pessoa trabalhadora e possuir condições de prover o próprio sustento.

                                     

Ainda, como será demonstrado no momento processual oportuno, o Agravante é inocente e não precisa furtar um celular, a uma porque trabalha e provém o próprio sustento e a duas porque havia acabado de comprar um telefone celular para si há apenas 3 meses, no valor de R$ 1299,00 (hum mil e duzentos e noventa e nove reais), da marca Samsung  modelo galaxy A11, conforme nota fiscal em seu nome em anexo. 

                                     

Por outro giro, o Agravante possui conduta irretocável, sendo uma pessoa de boa índole, conforme declarações de idoneidade moral em anexo.

                                     

Outrossim, o Agravante não é primário, todavia está cumprindo todas as regras para que possa se ressocializar, cumprindo cada requisito com afinco.

                                       

No dia dos fatos, o Agravante avistou dois adolescentes correndo e jogando um celular perto de uma banca de jornal, muito provavelmente um deles havia acabado de furtar o celular da vítima e viu quando a GCM se aproximou.

                                       

O Agravante por sua vez pegou o celular que estava ao chão e guardou consigo, tendo muito provavelmente sido visto pelos adolescentes, que por sua vez acabaram o denunciando como sendo o autor do delito.

                                       

O Agravante é sim reincidente, contudo, apesar de seu passado, NÃO FOI O AUTOR DOS FATOS NESTE CRIME.

                                       

A proibição da concessão de liberdade provisória para autuados reincidentes prevista no parágrafo 2º do artigo 310 do CPP é inconstitucional, tendo em vista violar o devido processo legal, em sua dimensão material (ou devido processo legal substancial).

                                       

Como se sabe, o devido processo legal substancial é a matriz constitucional do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, que, nas palavras do ministro Gilmar mendes, “atua como decisivo obstáculo à edição de atos normativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável”.

                                     

Ao proibir a concessão da liberdade provisória a autuados meramente reincidentes, o legislador acaba por abarcar situações em que a decretação da prisão preventiva mostra-se completamente irrazoável e despropositada.

                                     

No caso em tela, seria irrazoável e desproporcional manter a prisão preventiva do Agravante, tendo em vista o mesmo ser trabalhador, possuir residência fixa (comprovante de residência em anexo), demonstrando inclusive nos autos que possui condições de comprar o próprio telefone celular (nota fiscal em anexo) e ainda, o crime no qual ele está sendo acusado ser sem violência ou grave ameaça e a pena ser de 1 a 4 anos.

                                   

Temos que o legislador ordinário, ao cunhar no sistema jurídico prisão automática, como fez no § 2º do artigo 310 do CPP, está criando um juízo prévio e abstrato de periculosidade, extirpando do Poder Judiciário o poder de tutela cautelar do processo e da jurisdição penal. Não é concedido ao legislador ordinário legitimidade constitucional para vedar, de forma irrestrita, a liberdade provisória.

                                     

Vedar a liberdade provisória, de forma absoluta, sem que antes seja dada ao judiciário a possibilidade de enfrentar os argumentos apresentados tanto pela acusação quanto pela defesa, e aí estabelecer matrizes pela necessidade ou não da manutenção da prisão, estar-se-ia restaurando, de maneira transversa, a famigerada prisão preventiva obrigatória, revogada do …

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