Direito Penal

[Modelo] de Agravo Regimental | Revisão da Manutenção da Prisão Preventiva

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o habeas corpus, visando a revogação da prisão preventiva do agravante. Alega ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, destacando o tempo excessivo de prisão e a falta de fundamentação concreta para a medida.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº $[processo_numero_cnj] DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].

 

 

 

 

 

Habeas Corpus nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo de Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor de $[parte_reu_nome_completo] vem, tempestivamente e em conformidade com os artigos 201 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do $[processo_estado], interpor

 

AGRAVO REGIMENTAL

 

contra v. decisão interlocutória proferida pelo Nobre Desembargador Relator nos autos do Habeas Corpus de Nº$[processo_numero_cnj], requerendo que Vossa Excelência exerça o nobre Juízo de Retratação ante as Razões anexas ou, caso contrário, que se digne a submeter o presente recurso à apreciação da Colenda Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal para que dele venha a conhecer e daí se pronunciar, confirmando ou reformando, data vênia, a Decisão Agravada na sua parte impugnada, ora objeto do presente recurso.

 

Termos em que, pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

 

 

RAZÕES DO AGRAVO

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADO: RELATOR – $[parte_reu_nome_completo]

HABEAS CORPUS Nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

Egrégia Câmara,

Eminentes Julgadores.

 

1. DA HIPÓTESE EM EXAME

 

Ao agravante se imputa a prática do delito descrito no art. 121, §2º, I e IV e art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, preso cautelarmente desde 30/10/2017.

 

Deste modo, ingressou o agravante com o writ, pleiteando a revogação de sua custódia cautelar ou substituição por medida cautelar diversa da prisão, apontando fundamentos de seu pedido de forma pormenorizada e evidenciando as ilegalidades existentes.

 

Em análise ao remédio constitucional, o Des. relator entendeu por denegar a ordem nos seguintes termos:

 

DECISÃO     Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de $[parte_autor_nome_completo], em razão da suposta prática de constrangimento ilegal pela autoridade apontada como coatora.   O impetrante, em síntese, sustenta não estarem presentes as condições necessárias à decretação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV e 121 §2°, inciso I e IV c⁄c o artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal.   É o breve relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência.   Como se sabe, necessário se faz para o acolhimento da liminar pretendida que estejam presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a ausência de apenas um deles, haja vista serem necessariamente cumulativos, importa a invariável rejeição do pleito.   Ao menos em sede de cognição sumária, não fui capaz de vislumbrar a verossimilhança das alegações trazidas.   A despeito do que se sustenta na impetração, tanto os decretos prisionais temporário e preventivo (fls. 70 e 102) quanto as decisões indeferindo a liberdade provisória (fls. 180-232) apontam a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, registrando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, o que atende, em tese, os requisitos gizados no artigo 312 do CPP.   Além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade acentuada do paciente – apontado como integrantes de grupo voltado à prática do crime de tráfico de drogas – há registro testemunhal acerca da autoria delitiva (fls. 79-81). Ao contrário do que sustenta o impetrante, os autos dão conta de sobreviventes à ação delitiva, os quais apontam o paciente como sendo a pessoa que estava no veículo, além de presentes elementos que deflagram a vinculação dos fatos à disputa pelo comando do tráfico de drogas.   Ademais, parece que adentrar tão a fundo a discussão acerca da autoria, como pretende o impetrante, seria esbarrar na impossibilidade de revolvimento fático-probatório no habeas corpus, revelando-se a instrução processual como o momento adequado para tanto.   No que toca à pandemia, não se encontram presentes os requisitos previstos na Recomendação n° 62⁄2020 do Conselho Nacional de Justiça.   A despeito das arguições do impetrante, não há prova de que os encarcerados estejam em situação de insalubridade, sem acesso aos itens considerados como essenciais no combate à doença, como água e sabão, além do que, não há garantia de que a colocação do paciente em liberdade reduzirá o risco de contaminação, considerando o grau de contaminação da população.    Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.   Intime-se. Prestadas as informações que deverão ser solicitadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.   Após, conclusos.     Vitória, 20 de janeiro de 2021. RACHEL DURAO CORREIA LIMA DESEMBARGADOR SUBSTITUTO.

(TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210002729, Relator: WILLIAN SILVA, Data da Decisão: 20/01/2021).

 

O agravante entende, com a devida vênia, que a liminar foi injustamente indeferida, uma vez que inexiste fundamentação idônea a ensejar a manutenção do cárcere, sobretudo quando a prisão cautelar perdura por tempo irrazoável sem que o agravante sequer tenha sido submetido a interrogatório.

 

O cárcere processual do agravante perdura por MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, sendo que, até o momento, não há previsão de sua submissão ao Conselho de Sentença, logo, não há previsão de término da instrução processual. O agravante permanece preso e a instrução encontra-se flagrantemente atrasada sem que o agravante tenha contribuído para tanto.

 

O agravante entende, com a devida vênia, que a liminar foi injustamente indeferida, uma vez que, …

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