Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE $[geral_informacao_generica] DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada no presente Habeas Corpus em epígrafe, vem, com o devido e máximo respeito à honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que subscreve digitalmente, Data Vênia MÁXIMA, não se conformando com a R. decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus em destaque, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
com supedâneo nos art. 258 e art. 259, do RISTJ, no quinquídio legal (Lei n°. 8.038/90, art. 39), fundamentando-o por meio das Razões ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
Agravante:$[parte_autor_nome_completo]
Ref.: HABEAS CORPUS Nº $[processo_numero_cnj]
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
Breve Síntese dos Fatos
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de $[parte_autor_nome_completo] contra decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] que indeferiu a liminar requerida em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente ora agravante, decretada nos autos do auto de prisão em flagrante em que encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico, delitos previstos nos art. 33 e 35 caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
O E. Desembargador Plantonista, componente do E. Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado] indeferiu a liminar sob o fundamento que exponho:
“Como se observa, a decisão do magistrado a quo não carece de fundamentação concreta, uma vez que fez referência expressa às circunstâncias do caso, apontando a gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade social da paciente, notadamente tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas e sua forma de acondicionamento, aparentemente destinadas à mercancia.
Anote-se que, no caso, a prisão não ocorreu fortuitamente, mas sim no âmbito de uma operação policial deflagrada a partir de Teresina, através de representação da autoridade policial da Delegacia Especializada de Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DEPRE, visando cessar o crime de tráfico de drogas no norte do Estado do $[geral_informacao_generica] (processo $[geral_informacao_generica]).
Assim, determinada a busca a apreensão em diversas residências localizadas na cidade de Parnaíba, dentre as quais a da paciente, foram encontrados, ao contrário do que aponta o impetrante, uma significativa quantidade de drogas, quase 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, dividida em sacos plásticos e embalada em cigarro, e 87,4g (oitenta e sete gramas e quatro decigramas) de cocaína sob a forma de crack.
Neste contexto, é cediço que a gravidade concreta do delito pode ser inferida objetivamente da diversidade de entorpecentes, de sua significativa quantidade e da forma de acondicionamento, bem como de sua própria natureza, notadamente a cocaína sob a forma de crack, vez que altamente viciante e destrutivo na vida de seus usuários.
Enfim, restou também consignada a presença de uma quantia expressiva em dinheiro, bem como de diversos sacos plásticos, comumente utilizados para embalar e comercializar as drogas, aparelhos celulares, um tablet, uma bicicleta, um som automotivo e uma bateria veicular, objetos esses que são notoriamente trocados pelos usuários para a aquisição de drogas, e, não raro, produtos de furtos ou roubos.
Enfim, não menos importante, o magistrado a quo também apontou que a paciente seria reincidente específica, vez que teria sido condenada pelo crime de tráfico de drogas, cuja pena foi convertida em prestação pecuniária e em prestação de serviços (ação penal $[geral_informacao_generica] e execução penal $[geral_informacao_generica]) o que, per si, não autoriza, mas reforça a necessidade do seu imediato afastamento daquele meio social.”
A defesa técnica da agravante por entender que a prisão é medida excepcional, devendo ser reservada somente aos casos em que se mostra estritamente necessária, com suporte em fundamentação concreta e idônea, o que não ocorreu na decisão de piso nem na decisão do E. Tribunal de Justiça do $[processo_estado], impetrou Habeas Corpus nesta Corte Superior.
Entretanto, V. Excelência entendeu por indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal, suscitando a súmula 691/STF, ao fundamentando de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, e que, no caso em apreço, não haveria manifesta ilegalidade capaz de afastar a citada súmula.
Todavia, com a Devida e Máxima Vênia, esse entendimento merece ser reconsiderado pelos motivos a seguir expostos.
Da Superação da Súmula 691/STF
Como bem mencionou por V.Exa. na decisão monocrática, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal diante de evidente ilegalidade da prisão. Este é o caso apresentado nestes autos, tendo em vista que a prisão da paciente se mostra evidentemente irregular, vez que cercada de flagrante ilegalidade.
De início, cabe destacar que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (artigo 93, IX, da Constituição da República c/c art. 315 do CPP), as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por força do princípio da presunção de inocência, a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias acerca da gravidade do delito.
Todavia, no caso dos autos, ao contrário do que determina a extensa jurisprudência das Cortes Superiores, houve a decretação da prisão preventiva com base exclusivamente em argumentos genéricos, não restando preenchido nenhum dos requisitos presentes no artigo 312, do Código de Processo Penal.
O artigo 312, do Código de Processo Penal, apresenta que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Seu parágrafo 2º acrescenta ainda que a “decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
Ora, feita a análise dos autos, verifica-se que ele não se encaixa em nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, ou de seu parágrafo 2º.
Isso porque o agravante é primário e de bons antecedentes, não se dedicando, portanto, às atividades criminosas nem integrando organização criminosa. Declarou endereço fixo, não havendo quaisquer indícios de que pretenda ausentar-se do processo. E, ainda, por se tratar de crime de tráfico de drogas, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, bastando para a garantia da ordem pública, a apreensão das substâncias e petrechos do crime, bem como as demais cautelares de praxe, diversas da prisão.
Portanto, a agravante não traz risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo clara a desproporcionalidade de uma prisão preventiva no presente caso.
À vista disso, verifica-se ser claramente ilegal a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, impondo-se, portanto, a superação do óbice do enunciado da súmula 691/STF.
DO ATUAL POSICIONAMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFERENTE AO CASO EM DEBATE
Com relação a quantidade de droga apreendida, este Colendo Superior Tribunal de Justiça na sua Quinta e Sexta Turma, tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, senão vejamos, alguns julgados recentes, da Lavra do Senhor Ministro NEFI CORDEIRO, no HABEAS CORPUS Nº 559.781 – SP e da Lavra do Senhor Ministro RIBEIRO DANTAS, no Habeas Corpus HC 560946 – SP:
HABEAS CORPUS Nº 559.781 - SP (2020/0024286-4) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : LUIS FERNANDO SILVEIRA LUVIZOTTO ADVOGADO : LUIS FERNANDO SILVEIRA LUVIZOTTO - SP399821 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WILLIAN RAFAEL DELGRADO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: O paciente foi preso em flagrante em 13/11/2019, convertido em preventiva, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. O impetrante aduz, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a desproporcionalidade da medida extrema, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual. A liminar foi deferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento. Na origem, Processo 1501678-61.2019.8.26.0599, oriundo da 4ª Vara Criminal de Piracicaba/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 18/2/2020. Na audiência de instrução e julgamento a defesa solicitou pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, o qual foi aceito pela juíza, sendo designada a audiência em continuação para o dia 24/3/2020. Conforme informações processuais eletrônicas extraídas do site do Tribunal a quo em 21/2/2020. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que a questão referente à desproporcionalidade da medida extrema somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/9/2016, DJe 12/9/2016. No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim proferida (fl. 134 - com destaque): [...] Há prova suficiente da materialidade, tendo em vista o auto de apreensão e exibição e o laudo de constatação que foram encartados aos autos. Além disso, há indícios concretos da autoria, vez que os policiais …