Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Criminal, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 28, § 5º da Lei n. 8.038-90(LR) c/c arts. 258 e 259 do RISTJ, no quinquídio legal, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
Contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Relator do Agravo em Recurso Especial encaminhado a esse Superior Tribunal de Justiça, ao qual julgou prejudicado, apresentando, em separado, as razões de fato e de direito e, inclusive, as de reforma da decisão guerreada, consoante as linhas abaixo explicitadas.
Respeitosamente,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
Ref.: Agravo no Recurso Especial Criminal (AResp n° Número do Processo)
COMARCA: CIDADE
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: Nome Completo
AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA
TIPO PENAL: (art. 157, Parágrafo 2°, I e II)
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
PRECLARO RELATOR
SÍNTESE DO PROCESSADO
O Agravante foi condenado pelo d. Juiz de Direito da Vara Criminal de CIDADE, pela prática do delito previsto nos arts. 157, § 2°, inciso I e II do CP por duas vezes. Das circunstâncias judiciais, o MM. Juiz de Direito processante condenou ao quantum de 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, Parágrafo 2°, I e II), por 02 vezes em Concurso Material todos do CPB.
Interposto o recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO JULGOU PARCIALMENTE o recurso defensivo com apenas a readequação da pena com sua redução para o patamar de 14 (quatorze) anos 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, em detrimento dos pedidos de absolvição desta defesa, e subsidiariamente reconhecimento da continuidade delitiva, em flagrante desrespeito à Legislação Federal, que no caso em tela é o Código de Direito Penal, e princípios constitucionais.
Subsistindo a irresignação do agravante, eis que o Tribunal a quo não enfrentara suficientemente os argumentos expendidos pela defesa, foram interpostos embargos declaratórios, de modo que a Corte Estadual, como impunha o Texto Constitucional, oferecesse mais concreto e cabal enfrentamento às questões legais suscitadas.
Rejeitaram-se os embargos.
O agravante manejou em seguida Recurso Especial, sob a égide do art. 105, III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de Origem que, como afirmado, ratificou a sentença condenatória proferida pelo juízo monocrático, alegando em síntese: a) a contrariedade do acórdão ao princípio do in dubio pro reo, pela não observância do dispositivo previsto no artigo 155 do CPP, no qual prevê que os elementos de informações produzidos no curso do inquérito policial somente podem fundamentar a condenação desde que corroborados com elementos produzidos em juízo; b) a contrariedade do acórdão à negativa de vigência ao artigo 71 do Código Penal, tendo em vista que o crime fora cometido com modus operandi idêntico e em um curso espaço de tempo, sendo crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar e maneira de execução; c) o não reconhecimento da inaplicação da majorante pelo uso de arma de fogo, uma vez que não ficou comprovado nos autos sua utilização.
Ouvido o Ministério Público, o RESP teve, surpreendentemente, negado seu seguimento, conforme anexa decisão. Mantendo sua irresignação com a decisão que negou seguimento ao RESP, o agravante opôs Agravo de Instrumento, a fim de que fosse dado seguimento ao Recurso Especial interposto, bem como em seu julgamento, ver reformado o entendimento até então dispensado.
O agravo de instrumento, por seu turno, restou analisado em decisão monocrática e segundo se depreende do dispositivo, a ele foi negado provimento.
Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula n° 07 dessa Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno daquelas classificações do tipo penal, implicaria no reexame dos fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.
Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o ora agravante interpôs Agravo (CPC, art. 544 – com a nova redação da lei 10.322/10 c/c Lei 8038/90, art. 28).
Todavia a decisão, ora guerreada, fora rechaçada, quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Especial, onde destacamos a seguinte passagem da ênfase:
“Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por J T DOS S contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016;
AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019. ”
Entrementes, temos que a decisão monocrática, ora vergastada, dissocia-se de entendimentos distintos para casos análogos já consolidados nessa Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado.
DA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 155 DO CPP E ARTIGO 386, V, VII DO CPP
Da analise dos autos, vislumbra-se que as vítimas foram uníssonas ao afirmar que os autores do delito se encontravam encapuzados, não havendo desta forma certeza quanto a autoria delitiva, existindo tão somente presunção, fato este que violou de morte os arts. 155, 226 e 386, V e VII do Código de Processo Penal
No acórdão, o desembargador aduz que se vislumbra que o ora agravante foi o autor do evento delitivo, devendo ser destacada a palavra da vítima, que assume essencial relevância em crimes cometidos na clandestinidade, como é o caso do roubo.
O art. 155, caput, do Código de Processo Penal, dispõe:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Dessa forma, os elementos obtidos durante o inquérito policial, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, deverão ser reproduzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Uma sentença fundamentada …