Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º $[processo_numero_cnj] DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado(a) nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, por intermédio de seu advogado signatário, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 28, § 5.º, da Lei n.º 8.038/1990 e nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ, no prazo legal de cinco dias, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pelos fundamentos a seguir expostos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
OAB/$[processo_uf] n.º $[advogado_oab]
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
REF.: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE $[processo_estado]
TIPO PENAL: Art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EMÉRITOS JULGADORES,
I — SÍNTESE DO PROCESSADO
O Agravante foi condenado à pena de $[geral_informacao_generica] anos de reclusão pela prática de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, I e II, do CP), em concurso material, por duas vezes. O Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para $[geral_informacao_generica] anos, mantendo a condenação.
O Agravante interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando: (a) violação ao art. 155 do CPP — condenação lastreada em elementos não confirmados em contraditório judicial; (b) inaplicação do art. 71 do CP — continuidade delitiva em substituição ao concurso material; e (c) exclusão da majorante de arma de fogo por ausência de prova de sua utilização.
O Recurso Especial foi inadmitido pelo tribunal de origem com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, que foi decidido monocraticamente com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula 182 do STJ. É contra essa decisão que se insurge o presente agravo.
II — DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão monocrática ora agravada não conheceu do AREsp ao fundamento de que o Agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão de inadmissão — a incidência da Súmula 7 do STJ.
Com a devida vênia, a decisão merece reforma. O AREsp interposto impugnou especificamente a …