Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_Estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL 2. CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL - ARTS. 33, § 4º E 42, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 3. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA DOSIMETRIA 4. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP 5. DEMONSTRADA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE AGRAVO
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 638 do Código de Processo Penal, em conformidade com o Art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão de inadmissão de Recurso Especial proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], de Evento/ID $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Nestes termos, desde já requer o processamento e recebimento do presente Agravo para que, após o prazo de resposta e, não havendo retratação nos termos do Art. 1.042, § 2º, do CPC, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS,
I. DA TEMPESTIVIDADE
O Agravante foi regularmente intimado da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, proferida pelo(a) Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], sendo disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], e efetivamente publicada no dia $[geral_data_generica].
Assim, considerando a presente data de interposição, $[geral_data_generica], verifica-se que o Agravo é tempestivo, uma vez que respeita o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Dessa forma, encontra-se plenamente observado o prazo recursal, motivo pelo qual deve o presente Agravo ser conhecido.
II. DA SÍNTESE DO PROCESSO
O Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] proferiu decisão em desacordo com o entendimento consolidado pela Colenda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
-
- $[trecho_da_decisao];
- $[trecho_da_decisao];
- $[trecho_da_decisao].
Inconformado com tal posicionamento, o Agravante interpôs Recurso Especial, o qual, entretanto, teve seu seguimento negado com fundamento no Art. 1.030, inciso V, do CPC.
Todavia, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial não merece prosperar, devendo ser reformada pelos fundamentos a seguir expostos.
III. DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a denúncia narra que o Agravante, em concurso de vontades com outro indivíduo, foi surpreendido em indício de atividade de tráfico de entorpecentes em imóvel residencial localizado na comarca de $[informacao_generica_cidade].
Segundo os autos, a investigação que culminou na ação penal iniciou-se a partir de informações repassadas pela Agência de Inteligência do 1º Batalhão local, as quais indicavam a prática de comércio de drogas no endereço ora acostado.
Em cumprimento às diligências preliminares, policiais militares deslocaram-se ao local indicado, ocasião em que visualizaram o Agravante e o corréu no terceiro pavimento do edifício.
Ao perceberem a presença da guarnição, os acusados, na tentativa de evadir a abordagem, pularam pela sacada para o pavimento imediatamente inferior e, em seguida, para o térreo, sendo que o Agravante sofreu queda que lhe causou lesão e foi conduzido para atendimento médico no momento da prisão.
Na sequência, procedeu-se à vistoria e apreensão no interior do imóvel e em poder dos acusados, tendo sido encontrados e juntados aos autos, em especial no auto de exibição e apreensão:
-
- Significativa quantidade de substâncias entorpecentes de distintas espécies, em embalagem e porções suficientes a indicar destinação comercial;
- 3 (três) balanças de precisão;
- 3 (três) aparelhos celulares;
- Caderno com anotações compatíveis com anotações de comércio de drogas; e
- 7 (sete) mudas de planta similar à cannabis.
Consta ainda dos autos que houve filmagem de parte da ocorrência em que um dos acusados admite a tentativa de evasão pela sacada; depoimentos da guarnição que confirmam ter recebido informação de inteligência apontando determinada pessoa como fornecedor; boletim de ocorrência no qual consta, conforme termo de ocorrência, autorização e acompanhamento de busca por morador/testemunha; e testemunho contraditório de vizinho alegando não ter autorizado entrada, conflito este apreciado na instrução.
O Tribunal a quo, ao proferir o acórdão recorrido, manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, fixando a pena-base em patamar superior ao mínimo legal em razão, entre outros fundamentos, da natureza e quantidade da droga apreendida (primeira fase da dosimetria), tendo, igualmente, considerado a mesma natureza/quantidade da apreensão para modula, na terceira fase, a aplicação (ou o afastamento, em grau) do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, de modo que a valoração do material entorpecente incidiu em mais de uma fase do cálculo punitivo.
Assim sendo, observou-se que:
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- Houve investigação preliminar e ação policial motivada por informação de inteligência; (b) no momento da chegada da polícia os acusados tentaram evadir-se de modo análogo ao relatado;
- Foram apreendidas grande quantidade e diversidade de entorpecentes e objetos indicativos de comércio;
- O tribunal a quo utilizou a mesma circunstância (natureza/quantidade da droga) para elevar a pena-base e, posteriormente, para modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, conduta que impugna o Agravante por afronta à lei federal e aos princípios da individualização da pena e da vedação ao bis in idem.
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que ocorreu o prequestionamento no caso em questão, visto que, a questão discutida em sede de Apelação Criminal faz expressa menção da violação dos Arts. 33, § 4º e 42, ambos da Lei nº 11.343/06, solicitando que o tribunal a quo se manifeste acerca desse dispositivo para fins de eventual prequestionamento.
Assim, posteriormente, embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar o acórdão proferido, que foi omisso, pois o tribunal a quo não se manifestou acerca dos dispositivos legais supracitados sustentados pelo Agravante, nos termos dos Arts. 619 e 620 do CPP:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:
“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;
Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;
Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á o prequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial”. (NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).
“Há prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado. Exatamente neste sentido o prequestionamento vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça. O que importa é a efetiva manifestação judicial – causa decidida. Não há aqui qualquer problema: se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria ‘questionada’ e isso é o quanto basta”. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8ª ed. Vol. III. 2013. p. 260. Salvador: Editora Juspodium).
Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI N. 9.716/98. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do …