EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. REFORMA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL 2. CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL - ARTS. 33, § 4º E 42, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 3. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA DOSIMETRIA 4. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP 5. DEMONSTRADA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE AGRAVO
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 638 do Código de Processo Penal, em conformidade com os Arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput e § 2º, este último com a redação dada pela Lei n. 15.484/2026, ambos do Código de Processo Civil, em face da decisão de inadmissão de Recurso Especial proferida por este Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado], de Evento/ID $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Nestes termos, desde já requer o processamento e recebimento do presente Agravo para que, após o prazo de resposta e, não havendo retratação nos termos do Art. 1.042, § 4º, do CPC, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e não com apoio em entendimento firmado nos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de recursos repetitivos, razão pela qual não incide a ressalva do Art. 1.042, caput, do CPC, sendo o presente agravo — e não o agravo interno do Art. 1.021 do CPC — a via recursal adequada. Registra-se, ainda, que as razões anexas contêm, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (Art. 105, § 2º, da CF; Art. 1.035-A, § 2º, do CPC; Art. 255-B, § 1º, do RISTJ).
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 638 do CPP e no Art. 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que inadmitiu o Recurso Especial do Agravante, com base no Art. 1.030, V, do CPC.
Sustenta-se que o acórdão recorrido, ao manter a condenação por tráfico de drogas, incorreu em bis in idem na dosimetria da pena, ao valorar a mesma circunstância fática — a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas — em duas etapas distintas do cálculo: na primeira fase, para elevar a pena-base (Art. 42 da Lei nº 11.343/2006), e, na terceira fase, para modular ou afastar o redutor do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), em afronta à lei federal e aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem.
A matéria foi prequestionada mediante embargos de declaração (Arts. 619 e 620 do CPP), rejeitados na origem, satisfeito o requisito da Súmula 211 do STJ.
Demonstra-se, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, presumida na forma do Art. 105, § 3º, I, da CF (ações penais) e, cumulativamente, do inciso V do mesmo parágrafo, nos termos do Art. 1.035-A e do Art. 1.042, § 2º, do CPC, ambos com a redação da Lei n. 15.484/2026, e dos Arts. 255-A a 255-AE do RISTJ (Emenda Regimental n. 55/2026).
Sustenta-se, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 712 da repercussão geral, o que atrai o juízo de retratação do Art. 1.030, II, do CPC e autoriza o provimento monocrático na forma do Art. 34, XVIII, "c", do RISTJ.
Teor da decisão impugnada: Decisão da Presidência (ou Vice-Presidência) do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] (Evento/ID $[geral_informacao_generica]) que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no Art. 1.030, V, do CPC, obstando a subida da questão federal relativa à dupla valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria.
Pedidos formulados: Conhecimento e provimento do Agravo, para admitir o Recurso Especial e, no mérito, reformar o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria, vedada a utilização duplicada da natureza e da quantidade das drogas, estendendo-se os efeitos ao corréu (Art. 580 do CPP), com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Requer-se, ainda, o reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o julgamento pela técnica de efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (Arts. 255-C, II, 13, V, "a" e "b", e 255-AE do RISTJ), com provimento monocrático pelo Relator (Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ).
Dispositivos legais invocados: Arts. 580, 619, 620 e 638 do CPP; Arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006; Art. 105, III, “a”, e §§ 2º e 3º, I e V, da CF; Arts. 272, §§ 2º e 5º, 1.029, 1.030, I, "c", § 1º e inciso V, e 1.042, caput e §§ 2º a 4º, do CPC; Art. 1.021 do CPC; Art. 1.035-A do CPC, incluído pela Lei n. 15.484/2026; Arts. 13, V, "a" e "b", 21-E, V-A, 34, XVIII, "a" e "c", 253, II, "a", 255, § 4º, I e III, 255-A a 255-AE, 255-B, §§ 1º e 2º, 255-C, caput, II e parágrafo único, 255-D, § 2º, 255-I, 255-J, parágrafo único, 255-K, §§ 1º e 2º, 255-L, 255-M, §§ 3º e 4º, 255-R, 255-Z, parágrafo único, e 255-AE, I e § 3º, do RISTJ; Art. 343-A do RISTJ; Súmulas 7, 182 e 211 do STJ; Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 666.334/RG); Art. 1.030, II, do CPC.
I. DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF; ARTS. 1.035-A E 1.042, § 2º, DO CPC; ARTS. 255-A A 255-AE DO RISTJ)
Em atenção ao ônus argumentativo instituído pelo Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o Art. 1.035-A ao Código de Processo Civil e deu nova redação ao Art. 1.042 do mesmo diploma, e disciplinado pelos Arts. 255-A a 255-AE do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluídos pela Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026, o Agravante passa a demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional versada no Recurso Especial inadmitido na origem.
O ônus é cumprido ainda que se trate de hipótese de relevância presumida, tal como exigem expressamente o Art. 255-B, § 1º, e o Art. 255-J, parágrafo único, ambos do RISTJ, sob pena de não conhecimento (Arts. 21-E, V-A; 34, XVIII, "a"; 253, II, "a"; e 255, § 4º, I, todos do RISTJ), dispositivos que se referem genericamente a "recurso" e, portanto, alcançam também o agravo.
Confira-se a redação dos dispositivos de regência:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
(...)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
§ 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
(...)
§ 6º Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
A) DA APLICAÇÃO DO REGIME DE RELEVÂNCIA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
O regime de relevância alcança expressamente o agravo em recurso especial, por força do Art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 15.484/2026:
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
No plano regimental, o Art. 13, V, do RISTJ atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial; o Art. 255-I admite a afetação de recursos especiais ou agravos em recurso especial à sistemática da relevância; o Art. 255-R disciplina a devolução de ambos à origem; e o Art. 255-AE faculta à Turma negar a relevância no próprio agravo.
Por essa razão, o Agravante reproduz e ratifica, no presente tópico, a demonstração de relevância deduzida em tópico específico e fundamentado nas razões do Recurso Especial inadmitido, cujo inteiro teor integra as peças que instruem este agravo.
B) DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL SUBMETIDA A JULGAMENTO
Para os fins do Art. 255-D, § 2º, do RISTJ — que incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, delimitar a questão de direito a ser processada sob o rito da relevância — e do Art. 255-L do RISTJ, o Agravante delimita objetivamente a controvérsia nos seguintes termos:
- Definir se configura bis in idem, por violação aos Arts. 42 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a dosimetria que valora a natureza e a quantidade das drogas apreendidas na primeira fase, para elevar a pena-base, e novamente na terceira fase, para afastar ou modular o redutor do tráfico privilegiado.
A delimitação é deliberadamente estrita. Não se discute se a quantidade da droga, isoladamente considerada, é suficiente para afastar o redutor do Art. 33, § 4º — questão diversa e autônoma. Discute-se, apenas, a dupla valoração do mesmo vetor fático em duas etapas do cálculo, matéria de direito puro cuja solução independe do exame da prova.
Também não se pretende reavaliar a quantidade apreendida, a natureza das substâncias ou qualquer elemento probatório: tais dados constam da própria fundamentação do acórdão recorrido e são tomados como premissa.
O que se submete a esta Corte é a consequência jurídica da sua utilização repetida. Não incide, por isso, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
C) DA RELEVÂNCIA PRESUMIDA (ART. 105, § 3º, DA CF; ART. 1.035-A, § 4º, DO CPC; ART. 255-K DO RISTJ)
A relevância da questão de direito federal é presumida por força da Constituição, na forma do Art. 1.035-A, § 4º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-K do RISTJ:
- Ação penal (Art. 105, § 3º, I, da CF): A causa é ação penal na qual o Agravante teve mantida condenação por tráfico de drogas. A hipótese do inciso I é a mais ampla do rol e não comporta gradação: basta a natureza penal da ação para que a relevância se presuma, sendo despicienda qualquer aferição de valor econômico ou de repercussão externa da controvérsia. Trata-se, ademais, de matéria que atinge diretamente a liberdade de locomoção do Agravante.
- Contrariedade a jurisprudência dominante (Art. 105, § 3º, V, da CF): Cumulativamente, o acórdão recorrido afastou-se da orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação da dupla valoração da natureza e da quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria, conforme o julgado colacionado no tópico VII destas razões.
Registre-se que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça alinha-se à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 712), demonstrada no tópico VII destas razões, de modo que o acórdão recorrido se afastou do entendimento consolidado sob dupla perspectiva.
Registre-se que a presunção não dispensa o tópico específico e fundamentado, conforme já assentado, e que, nos termos do Art. 255-K, § 1º, do RISTJ, ela tampouco impede a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica — faculdade cuja pertinência ao caso é examinada no subtópico E adiante.
D) DA TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DO PROCESSO (ART. 1.035-A, § 1º, DO CPC; ART. 255-J DO RISTJ)
Ainda que assim não fosse, e por dever de cautela argumentativa, a controvérsia ostenta relevância jurídica e social que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, na dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-J do RISTJ:
- Relevância jurídica: A controvérsia versa sobre a vedação ao bis in idem e sobre o princípio da individualização da pena, garantias que estruturam a dosimetria penal e cuja observância condiciona a legalidade de toda condenação criminal.
- Relevância social: a decisão repercutirá em toda a $[geral_informacao_generica], sendo de interesse social seus desdobramentos.
- $[geral_informacao_generica].
Acresce que a solução da controvérsia repercute sobre a extensão dos efeitos ao corréu, na forma do Art. 580 do Código de Processo Penal, o que evidencia que os seus desdobramentos não se esgotam na esfera individual do Agravante.
E) DA TÉCNICA ADEQUADA DE APRECIAÇÃO DA RELEVÂNCIA — JULGAMENTO COM EFEITO EXCLUSIVO PARA O CASO CONCRETO (ARTS. 255-C, II, E 255-AE DO RISTJ; ART. 13, V, "a" E "b", DO RISTJ)
O Art. 255-C do RISTJ prevê duas técnicas de apreciação da relevância: a de formação de precedente qualificado (inciso I) e a de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (inciso II).
Embora o parágrafo único eleja a primeira como preferencial, o caso dos autos comporta a segunda técnica.
A razão é estrutural: não há tese a formar.
A vedação à dupla valoração da natureza e da quantidade da droga em duas fases da dosimetria constitui orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado colacionado no tópico VII.
O que se postula não é a fixação de entendimento novo, mas o reconhecimento, neste processo, da ilegalidade da dosimetria — com a devolução dos autos à origem para novo cálculo e a extensão dos efeitos ao corréu, providências por natureza restritas ao caso concreto.
Nesse exato sentido dispõe o Art. 13, V, do RISTJ, que atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial cuja relevância seja presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado (alínea "a") — hipótese em que se enquadra, com exatidão, a ação penal —, bem como aqueles que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento terá efeito exclusivo para o caso concreto (alínea "b").
Reforça a conclusão o Art. 255-AE, § 3º, do RISTJ, que erige a técnica do caso concreto em regra presumida: o julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial, pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação acerca da relevância para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado sob essa técnica, produzindo efeitos exclusivamente para a solução do caso concreto.
Requer-se, por conseguinte, que o presente agravo e o Recurso Especial nele destrancado sejam processados e julgados pela Turma competente sob a técnica do Art. 255-C, II, do RISTJ, na forma do Art. 255-AE do mesmo Regimento.
Consectário direto dessa técnica, requer-se, desde logo, o provimento monocrático pelo Relator, na forma dos Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, que autorizam expressamente essa providência quando o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de repercussão geral, a súmula desta Corte ou à jurisprudência dominante acerca do tema — hipóteses verificadas na espécie, à vista da tese do Tema 712 do Supremo Tribunal Federal, demonstrada no tópico VII destas razões.
F) DO QUÓRUM QUALIFICADO PARA A REJEIÇÃO DA RELEVÂNCIA
Por fim, registra-se que, cumprido o ônus formal do Art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, eventual não conhecimento por ausência de relevância somente poderá ocorrer mediante decisão colegiada e fundamentada, com a manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente, nos termos do Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, do Art. 1.035-A, § 6º, do Código de Processo Civil e dos Arts. 255-M e 255-AE, I, do RISTJ, sendo vedado ao Relator declarar originariamente, em decisão monocrática, a ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Demonstrada, pois, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, encontra-se satisfeito o requisito constitucional de admissibilidade do Recurso Especial inadmitido na origem, …