Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator $[geral_informacao_generica] da $[processo_vara]ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
Agravo de Instrumento nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA nº. $[processo_numero_cnj], que move contra o $[parte_reu_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 233 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
requerendo desde já seja reconsiderada sua decisão e, em caso contrário, seja o presente recurso submetido a julgamento do órgão julgador competente.
Ciente da decisão que não recebeu o recurso interposto, cuja circulação deu-se ao Diário de Justiça em $[geral_data_generica], publicada a NE $[geral_informacao_generica], vimos respeitosamente manifestar nossa irresignável condição ante as razões expostas.
Ocorre que o agravo de instrumento interposto preencheu, sim, seus requisitos, uma vez ter sido considerados a verossimilhança das alegações, consoante jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e também na Egrégia Corte Gaúcha:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. I. - A Lei Estadual 10.916, do Estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer novos valores de gratificação a serem pagos ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI), violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II. - Agravo não provido (RE-Agr 283340/RS. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 30/08/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma.) (grifo nosso)
Ademais, tal verba possui, sim, caráter alimentar, pois integra o vencimento dos militares e auxilia no sustento vital seu e de suas famílias, enquadrando-se na exceção legal permissiva da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
Neste sentido, bem já …