Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA nº. $[processo_numero_cnj], que move contra o $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, irresignado com a decisão de fls. 18/19, proferida pela Exma. Juiza da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de $[processo_comarca], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Deixa de juntar a guia de custas por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE:$[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO:$[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
O Agravante é militar integrante ao Corpo Voluntário de Militares Inativos – CVMI da Brigada Militar, criado com a promulgação da Lei nº 10.297/94, que estabelece o recebimento de uma gratificação aos militares que voltam à ativa ingressando no CVMI no valor de R$ 613,52 (seiscetos e treze reais e cinqüenta e dois centavos).
Com o advento da Lei nº 10.916/97, a qual dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, foi alterado o quantum percebido para R$ 300,00 (trezentos reais) – corrigidos conforme política salarial estadual.
Dessa maneira, em virtude de tal redução ser manifestamente inconstitucional, o Agravante requereu o restabelecimento da remuneração original, pedido que não foi aceito pelo juízo a quo, que entendeu não ter caráter de vencimento – podendo, assim, ser reduzido.
Ocorre, porém, que tal entendimento já encontra-se ultrapassado ante ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a natureza de vencimentos salariais, aderindo-o ao princípio da irredutibilidade de proventos.
2. Razões para Reforma da Decisão Agravada
Aduziu o eminente julgador de primeiro grau dúbias razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica que cotidianamente assume, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrárias ao melhor direito.
O que se viu foi um desrespeito a preceitos constitucionais, qual seja, a irredutibilidade de vencimentos – além de olvidar-se a atual posição jurisprudencial.
O Corpo Voluntário de Militares Estadual Inativos – CVMI foi criado com base na Lei nº 10.297/94, ficando estabelecido que os servidores integrantes do CVMI teriam direito à um vencimento adicional em razão do retorno ao serviço ativo.
Até pouco tempo atrás, havia a discussão a respeito da transitoriedade da atividade, dando azo à possibilidade de redução na gratificação
Porém, após manifestação do Supremo Tribunal Federal, a questão restou decidida no sentido de ser admitida a extensão do princípio da irredutibilidade dos vencimentos à gratificação em tela, nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. I. - A Lei Estadual 10.916, do Estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer novos valores de gratificação a serem pagos ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI), violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II. - Agravo não provido (RE-Agr 283340/RS. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 30/08/2005. Órgão Julgador: …