Direito Administrativo

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Gratificação de Militares Inativos e Irredutibilidade

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento interposto por militar inativo, contestando a decisão que negou o restabelecimento da gratificação especial de retorno à atividade, alegando inconstitucionalidade na redução do valor, em contrariedade ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], inscrito ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificado na AÇÃO ORDINÁRIA nº. $[geral_informacao_generica], que move contra o $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, irresignado com a decisão de fls. 22/23, proferida pela Exma. Juiza da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de $[processo_comarca], interpor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

 

Deixa de juntar a guia de custas por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR

 

ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

AÇÃO ORDINÁRIA

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]

AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,

 

1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada

 

O Agravante é militar integrante ao Corpo Voluntário de Militares Inativos – CVMI da Brigada Militar, criado com a promulgação da Lei nº 10.297/94, que estabelece o recebimento de uma gratificação aos militares que voltam à ativa ingressando no CVMI no valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Com o advento da Lei nº 10.916/97, a qual dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, foi alterado o quantum percebido para R$ $[geral_informacao_generica] – corrigidos conforme política salarial estadual.

 

Dessa maneira, em virtude de tal redução ser manifestamente inconstitucional, o Agravante requereu o restabelecimento da remuneração original, pedido que não foi aceito pelo juízo a quo, que entendeu não ter caráter de vencimento – podendo, assim, ser reduzido.

 

Ocorre, porém, que tal entendimento já encontra-se ultrapassado ante ao atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a natureza de vencimentos salariais, aderindo-o ao princípio da irredutibilidade de proventos.

 

2. Razões para Reforma da Decisão Agravada

 

Aduziu o eminente julgador de primeiro grau dúbias razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica que cotidianamente assume, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrárias ao melhor direito.

 

O que se viu foi um desrespeito a preceitos constitucionais, qual seja, a irredutibilidade de vencimentos – além de olvidar-se a atual posição jurisprudencial.

 

O Corpo Voluntário de Militares Estadual Inativos – CVMI foi criado com base na Lei nº 10.297/94, ficando estabelecido que os servidores integrantes do CVMI teriam direito à um vencimento adicional em razão do retorno ao serviço ativo.

 

Até pouco tempo atrás, havia a discussão a respeito da transitoriedade da atividade, dando azo à possibilidade de redução na gratificação

 

Porém, após manifestação do Supremo Tribunal Federal, a questão restou decidida no sentido de ser admitida a extensão do princípio da irredutibilidade dos vencimentos à gratificação em tela, nos seguintes termos:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE. I. - A Lei Estadual 10.916, do Estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer novos valores de gratificação a serem pagos ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI), violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. II. - Agravo não provido (RE-Agr 283340/RS. Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento:  30/08/2005. Órgão Julgador:  Segunda Turma.) (grifo nosso)

 

Ainda,…

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