Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada abaixo elencada, com fulcro no art. 1.015 do CPC, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da r. decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, publicada no diário da justiça eletrônico em 08 de maio de 2017, porém com carga ao Município no dia seguinte, o que inviabilizou a formação do presente Instrumento, razão pela qual houve devolução integral de prazo para recurso, mediante decisão publicada em 30 de agosto de 2017, findo o prazo, portanto em 21 de setembro de 2017, conforme documentação anexa.
Termos em que pede deferimento,
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
AUTOS N°: $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]
Colenda Turma,
Eméritos julgadores
DO CABIMENTO
O presente recurso é cabível nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo r. juízo de primeiro grau, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, a agravante busca a revisão da referida decisão por esse Egrégio Tribunal.
DO INTERESSE RECURSAL
A agravante detém interesse recursal, pois a não apreciação imediata do direito em voga, poderá provocar à parte lesão grave e de difícil reparação como adiante se verá.
DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS
DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que, a decisão que denegou a tutela de urgência foi publicada em 08 de maio de 2017 e no dia seguinte o Município fez carga do processo, devolvendo à vara apenas dia 27 de junho de 2017. Desse modo, o prazo foi integralmente devolvido à agravante, passando a contar do dia 30 de agosto de 2017, encerrando-se, portanto, em 21 de setembro de 2017.
DA REGULARIDADE FORMAL
Há a observância das formalidades contidas no art. 1.016 e seguintes, pois a parte recorrente está devidamente assistida por advogada e o recurso está devidamente escrito contendo as razões e a exposição do fato e do direito, além de toda documentação anexa.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER
Na presente demanda não estão presentes nenhum dos fatos impeditivos do poder de recorrer, contidos no art. 501 e seguintes do CPC, como por exemplo, a desistência do recurso ou da ação, reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
DO PREPARO
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não sendo, portanto, devido quaisquer valores a título de preparo recursal, conforme decisão em anexo.
BREVE RELATO DOS FATOS
Em 2011 o Município de $[parte_reu_razao_social] lançou edital de concurso público nº 001/2011, o qual ofertou 613 vagas, dentre elas 20 vagas para professor de Língua Estrangeira – 20H, sendo a autora aprovada, para este cargo, em 14º lugar.
Assim, em 04 de abril de 2013 entrou em exercício, como professora de Língua estrangeira 40 horas, sob matrícula nº: $[geral_informacao_generica], percebendo vencimento base de R$ 1.900,00.
Em 04 de abril de 2016, a autora, tornou-se servidora efetiva, atualmente lotada na EMEF - Escola Municipal de Ensino Fundamental, situada na $[geral_informacao_generica].
Após aprovação em estágio probatório, passou a perceber vencimento base de R$ 2.135,64 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), além das gratificações de regência de classe (17% - dezessete por cento - sobre o vencimento base, totalizando R$ 363, 06 - trezentos e sessenta e três reais e seis centavos) e da gratificação por desempenho de magistério na zona rural (20% - vinte por cento – sobre o vencimento base, totalizando R$ 427,13 – quatrocentos e vinte e sete reais e treze centavos), nos termos das Leis Municipais 838 de 2010 e 867 de 2010.
Entretanto, apesar de atender a todos os requisitos previstos na Lei 838/10, não está recebendo a gratificação de dedicação exclusiva (20% - vinte por cento sobre o salário base), tampouco, a gratificação de titularidade (25% - vinte e cinco por cento sobre o salário base), previstas nos incisos, VII e IX, respectivamente.
Desse modo, a remuneração da autora sofre por mês um prejuízo de 45% (quarenta por cento), totalizando aproximadamente o valor de R$ 961,17 (novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos). Por ano, a autora deixa de perceber R$ 12.495,21 (doze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos)!
Apesar de atender a todos os requisitos autorizadores previstos em lei a agravante não está recebendo a gratificação de exclusividade, contrariando o narrado, o art. 11 da Lei 838, que dispõe sobre Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal de $[parte_reu_razao_social] menciona que:
Art. 11º - Além do vencimento, ao Profissional de Educação Pública Municipal titular do cargo da carreira do Magistério ou apoio administrativo, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais:
(...)
VII – gratificação de dedicação exclusiva
§ 11 – a gratificação de dedicação exclusiva será concedida ao profissional da Educação Pública Municipal que tenha vinculo funcional exclusivo com o Município, nos percentuais progressivos constantes da tabela abaixo:
MÊS/ANO PERCENTUAL
2010 10%
01/2011 15%
01/2012 20%
Desse modo, uma vez que já ingressou no serviço público municipal em 2013, não há que se falar em percentuais progressivos e, portanto, a autora faz jus à gratificação integral de 20% (vinte por cento), uma vez que não exerce qualquer outra atividade remunerada, dentro ou fora do Município.
Tal informação poderá ser conferida pelo Departamento Pessoal de Recursos Humanos, consoante estabelecido pelo art. 11, § 11, II da lei supramencionada.
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
Além da gratificação de exclusividade, desde que se tornou …