Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificada na AÇÃO ORDINÁRIA, que move contra o ESTADO $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, irresignada com a decisão de fls. , proferida pela Exma. Juiza da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria – RS, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e ativo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Deixa de juntar a guia de custas por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE:$[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: ESTADO $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA C MARA,
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
A Agravante é oficial escrevente do Poder Judiciário do Estado do $[parte_reu_razao_social], inscrita sob a matrícula n°. $[geral_informacao_generica], estando atualmente lotada no Foro da Comarca de $[geral_informacao_generica], lá permanecendo durante a semana, retornando à sua residência, em $[geral_informacao_generica], nos finais de semana.
É casada com o Sr. $[geral_informacao_generica] (doc. 02), servidor público federal lotado ao Município de $[geral_informacao_generica] – onde o casal já adquiriu e fixou residência (docs. 03).
Desta relação, nasceu o filho$[geral_informacao_generica]de quase 04 (quatro) anos de idade (doc. 04).
No intuito de não desfazer a unidade familiar, aguardou o período mínimo de estada na referida lotação, tendo requerido administrativamente sua remoção para $[geral_informacao_generica], instruindo o expediente n°. $[geral_informacao_generica]
Em resposta datada de 16 de julho de 2009, teve negada sua pretensão, pelo entendimento do eminente Corregedor Geral de Justiça de que tal pleito não se enquadraria nos permissivos legais (doc. 06).
Ocorre que, se mantida sua lotação em Comarca distinta da residência sua e de sua família, estar-se-á desmantelando a unidade familiar, separando esposa e filho de seu marido, justo em tão tenra idade de $[geral_informacao_generica], onde tão importante se demonstra a participação materna e paterna.
Ainda mais quando tal situação já está causando danos à higidez psíquica da criança, a qual hoje está em situação grave, sofrendo seqüelas que talvez não mais sejam reversíveis, tendo sido diagnosticada pelo pediatra Dr. $[geral_informacao_generica], inscrito ao CRM sob o n°. $[geral_informacao_generica], pela incidência da CID Z61.0 (doc. 07):
“CID Z61.0 – Perda de Relação Afetiva na Infância”
Em seu atestado, o Dr. $[geral_informacao_generica] assim relata:
“O menino acima necessita por motivo comportamental a socialização da presença da mãe $[geral_informacao_generica] e do pai $[geral_informacao_generica]. Vem apresentando dificuldade no relacionamento escolar.”
E tal situação resta inequívoca quando se alça mão de preciso laudo psicológico elaborado pela Dra. $[geral_informacao_generica] inscrita ao CRP sob o n°.$[geral_informacao_generica] (doc. 08), que em seus laudos de 20 de janeiro de 2009 e 08 de junho de 2009 assim analisa:
“Como nesta idade a criança é muito influenciável pelo ambiente, $[geral_informacao_generica] muitas vezes demonstra insegurança e ansiedade intensificadas em função, principalmente, das mudanças que ocorreram na sua rotina e no ambiente nos últimos dois anos, entre elas a mudança de cidade e o afastamento do pai. Mudanças estas que passam a ser mais compreendidas por ele a partir do momento do desenvolvimento, em função do aumento das habilidades de comunicação e ampliação de suas buscas, tanto por relacionar-se mais diretamente com o pai e também com a mãe.
Com relação ao seu desenvolvimento emocional, $[geral_informacao_generica], ainda está muito ligado e dependente da mãe, começando a vivenciar a partir deste momento, com mais intensidade a fase do Complexo de Édipo, fato este que faz com que a figura do pai seja mais procurada e necessária, com vistas à identificação masculina e independização materna. Fato este que fica evidente na relação que $[geral_informacao_generica]tem quando está na presença do pai, solicitando sua aprovação e ajuda em muitos momentos.
É importante salientar que a figura paterna é fundamental na formação, desenvolvimento, na construção moral, social, emocional e psicológica da criança.
...” (sic) (grifo nosso)
E conclui:
“A partir deste processo de avaliação, conclui-se que por $[geral_informacao_generica], em função da fase de desenvolvimento em que se encontra, ser muito influenciado pelo ambiente e situações que o cercam, há um aumento e intensificação de ansiedades e insegurança, o que poderá levar a um prejuízo em termos de desenvolvimento futuro e também algumas dificuldades escolares, fato este que já começa a evidenciar-se na escola, com episódios de agressividade e impaciência.
Assim, sugere-se estratégias de prevenção para que se procure minimizar estes riscos para o pleno desenvolvimento do $[geral_informacao_generica]e da sua relação e construção familiar, mantendo os vínculos familiares com pai e mãe. E que ambos possam viver e conviver diariamente com $[geral_informacao_generica], já que os pais têm condições e manifestam este desejo.” (sic) (grifo nosso)
Como já é consabido, é ao redor dos 04 (quatro) anos de idade – idade de $[geral_informacao_generica] – que o domínio da linguagem se estabelece, sendo de suma importância em sua constituição psíquica (funções cognitivas e de sociabilidade, principalmente).
Não há, assim, como se antever os limites máximos das conseqüências da ausência paterna nesta fase – sendo inquestionável a importância de sua convivência neste período do desenvolvimento.
Note, Excelência, que o pequeno $[geral_informacao_generica] JÁ SENTE E MANIFESTA A FALTA DO PAI, reiterando indagações acerca de seu retorno ao lar.
E pior: ESTÁ CULPANDO A AGRAVANTE POR TAL SITUAÇÃO.
Por vezes, é EXTREMAMENTE AGRESSIVO, por atribuir a ela a CULPA da distância de sua família.
E sua agressividade já é externada com expressões verbais e, por vezes, com o uso de gestos como tapas e empurrões que dirige à Agravante, em momentos em que cobra explicações sobre a ausência paterna.
A situação está se agravando na medida em que a intensidade e a freqüência com que estes fatos têm ocorrido, vindo a preocupar a Agravante e seu cônjuge, pois temem por acarretar problemas futuros na construção da personalidade de $[geral_informacao_generica].
São situações diárias, que geram angústia e desconforto, tais como: “Não quero que o papai vá trabalhar hoje!” e “Minha casa é em $[geral_informacao_generica]!”, e ainda “Quero ficar sempre aqui, com o papai!”
Ora, como explicar a situação a uma criança de apenas 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE?
Está em tenra formação, NECESSITANDO DA PRESENÇA DA UNIDADE FAMILIAR para formar sua educação e seu caráter.
É este o vínculo e o laço familiar pretendido pelo Estado?
Esta é a relação albergada em nossa Constituição Federal?
Por certo, não.
O que se busca, sim, é a manutenção e o fortalecimento dos laços afetivos familiares, pois deles que se origina uma sociedade justa e adequada, constituindo-se, sem dúvida, um dos pilares morais do Estado Democrático de Direito, sendo protegidos acima de qualquer outra ordem normativa.
Buscou, assim, a tutela do Poder Judiciário para que tivesse seu direito resguardado, ao mesmo tempo em que se preservam os pilares do Estado Democrático de Direito – a família e a proteção ao menor.
Ingressando com a presente demanda, sobreveio decisão do juízo a quo indeferindo a medida liminar – que pleiteava a imediata remoção da Agravante para a Comarca de Santa Maria-RS – ao seguinte sentido:
“Decido.
Como é consabido, para a obtenção da tutela pretendida, necessária prova inequívoca e verossimilhança de alegações (artigo 273, caput, do Código de Processo Civil), somadas a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou a abuso de direito/propósito protelatório do Agravado (inciso II).
O pedido da Agravante foi indeferido administrativamente em virtude de falta de amparo legal.
Cumpre observar que todo ato administrativo tem presunção de legitimidade e legalidade, uma vez que existente o ato administrativo será válido e eficaz, ou seja, ficará revestido de uma presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos e condicionantes postos pelo ordenamento jurídico.
Corroborando esse entendimento, lecionava o mestre HELY LOPES MEIRELLES:
“Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental.”
Dessa feita, a simples prova unilateral trazida no bojo dos autos pela demandante, não poderá dar ensejo ao pedido postulado, pois conforme o supra explanado sobre os atos emanados pela administração pairam os atributos da legalidade e legitimidade.
Assim, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, compete ao Poder Judiciário apenas o exame concernente a sua legalidade, estando vedada a apreciação judicial quanto aos critérios de conveniência adotados pelo Poder Público.
Destarte, não verifico presente a verossimilhança do direito alegado.
Ademais, em se tratando de parte passiva a Fazenda Pública os cuidados no deferimento de liminares devem ser redobrados, e não encontrei nos fatos e fundamentos a urgência tal que comporte a antecipação do mérito, como pretende a ora requerente. Vedação nesse sentido está expressa no § 3º do art.1º da Lei 8.437/92.”
Ocorre, porém, que as razões pelas quais se deu o indeferimento se apegam em excesso ao positivismo, deixando de lado a mens legis e os princípios pétreos albergados à Constituição Federal de 1988.
Por certo detém o ato administrativo presunção de legitimidade, porém cabe ao Poder Judiciário tutelar abusos e análises em desconformidade com o ordenamento jurídico – o qual, diga-se, deve operar em estrita consonância, respeitando-se, sempre, a hierarquia normativa balizada a partir de nossa Carta Magna.
Ainda mais quando se trata da integridade da unidade familiar, cujo cerne, ao presente momento, é uma criança de apenas 04 (quatro) anos de idade, à qual não só os pais, mas a própria legislação, dispensam especiais e uníssonos cuidados.
Conforme adiante se demonstrará, deve imperar a razoabilidade na análise dos imperativos legais envolvidos – não se olvidando da hermenêutica dos preceitos pétreos da Constituição Federal de 1988 – em especial a proteção à unidade familiar.
2. Razões para Reforma da Decisão Agravada
Aduziu o eminente julgador de primeiro grau dúbias razões para embasar seu decisum, não condizentes com sua tradicional responsabilidade jurídica que cotidianamente assume, tendo alçado mão de dispositivos e interpretações contrárias ao melhor direito.
O que se viu foi um desrespeito aos preceitos constitucionais da proteção à unidade familiar e da proteção à criança, interpretados ao arrepio do princípio da razoabilidade – além de olvidar-se da atual posição jurisprudencial, cada vez mais adepta da preservação de tais ditames.
Da Proteção à Unidade Familiar
A presente demanda buscar proteger o direito da Agravante de laborar e residir na mesma Comarca, em prol da manutenção da unidade familiar e da higidez de seu filho, bens jurídicos cujo dever de tutela constitucionalmente é imposto ao Estado e à sociedade.
E tal pretensão encontra seu primeiro respaldo jurídico aos arts. 226 e 227 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)
Ora, é constitucionalmente previsto como base da sociedade o DEVER DO ESTADO DE GARANTIR À CRIANÇA O CONVÍVIO FAMILIAR, não podendo qualquer outro motivo ou norma de menor estirpe vir a emperrar tal sacra obrigação!
Assim, ao desenraizá-la de sua família, ultraja-se o dever de proteção que é constitucionalmente imposto ao Estado, interpretando-se a letra fria da lei em detrimento da melhor e mais lúcida hermenêutica constitucional.
Há de se notar que a Constituição Federal – lei maior que é – deve ter seus preceitos basilares tratados como soberanos que são, acima de qualquer outra legislação que, quando aplicada ao caso em concreto, venha a contrariá-la.
Mister entender-se que a precípua função do Poder Judiciário é dar guarida aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, devendo dar-lhes validade quando, na prática, são ultrajados.
Acerca de tal função bem aduz o ilustre Des. Federal Sílvio Dobrowolski, em artigo publicado à Revista Doutrina TRF:
“É de fácil compreensão que a convivência de um casal é necessidade básica para a manutenção da entidade familiar, que é a sede principal de relações afetivas interindividuais privilegiada pela norma constitucional, em vista da sua importância como célula nuclear da própria sociedade nacional.
...
Assim, mesmo se não houvesse dispositivo legal sobre a possibilidade de remoção de servidores públicos para preservação do convívio familiar, cumpriria aos órgãos estatais autorizar o deslocamento necessário para concretizar o encargo da "especial proteção do Estado".
A falta de interesse da Administração com a remoção do servidor em …