Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], inscrita ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_nome_completo], inscrita ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf] e $[parte_autor_nome_completo], inscrita ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificadas aos autos do processo nº. $[processo_numero_cnj], que move contra o $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignadas com a decisão de fl. 84, proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Informa que deixam de juntar guia de custas, por serem beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida pelas Agravantes, para ver satisfeito seu direito ao recebimento dos valores acionários remanescentes aos subscritos pela Agravada.
Ingressaram com a demanda em $[geral_data_generica], tendo instruído o processo com memória de cálculo, requerendo fosse intimada a Agravada para informar o valor atualizado de cada ação, nos termos do art. 475-B §2º do CPC.
Sendo intimada em $[geral_data_generica], permaneceu silente a Agravada, fazendo incidir a multa de 10%, conforme informações de fls. 41-v e 42, vindo somente a se manifestar em $[geral_data_generica] (fls. 45/46).
Não tendo prestado as informações necessárias, foi determinado que as Agravantes estabelecessem o valor que pretendiam executar, chegando-se – conforme documentos oficiais acostados aos autos – ao valor de R$ $[geral_informacao_generica] para cada uma, já incluídos multa e honorários, conforme memória de cálculo de fl. 65.
Procedeu-se, assim, à penhora on-line dos valores devidos, conforme ordens de fls. 73/76, ocorridas no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], sendo intimada Agravada pela NE 1206/2007, publicada em $[geral_data_generica] (fl. 78).
Ocorre, porém, que a Agravada somente veio aos autos em $[geral_data_generica], não impugnando, porém, a penhora, mas tão somente manifestando que estava garantido o juízo – situação já concretizada pela penhora on-line, da qual fora teve ciência em $[geral_data_generica].
Ou seja, o prazo para impugnar a penhor teve seu termo inicial em $[geral_data_generica] – data da ciência da penhora on-line –, ou, em forçoso raciocínio, quando da expedição da NE 1206/2007, em $[geral_data_generica].
Em ambos os casos, a Agravada não procedeu à devida impugnação dentro do prazo legal, tendo precluído seu direito e ensejando o levantamento dos valores pelas Agravantes.
E tal entendimento já foi acolhido pelo próprio magistrado a quo, que assim manifestou no despacho em vergasto:
“... Dessa forma, a tentativa da executada em reabrir o prazo já decorrido é descabida.
Todavia, a fim de evitar-se futura alegação de nulidade, como a aludida nota da folha 78 náo foi suficientemente clara, intime-se novamente a executada da penhora realizada pelo BacenJud. ...” (grifo nosso)
Espanta-nos, pois não há maior clareza do que o que constou à NE 1206/2007:
“Intimem-se dos valores bloqueados. Não havendo manifestação do executado no prazo legal, diga o exeqüente sobre o prosseguimento, em cinco dias.” (fl. 78)
Equivocou-se o juízo a quo, uma vez se dar a intimação da penhora on-line com o bloqueio em si – e, ainda que necessária a NE, esta foi suficientemente clara, tendo transcorrido in albis o prazo para impugnação – escoado, na pior das hipóteses, em $[geral_data_generica].
Sendo assim, mister seja revista tal decisão, uma vez ter se confundido o juízo a quo ao reabrir o prazo, pois à NE constaram as informações necessárias para que a Agravada tomasse novamente ciência da penhora – o que, diga-se, já havia ocorrido em $[geral_data_generica] – e viesse aos autos informações para bem instruir sua impugnação.
Se não o fez, deixando precluir seu prazo, não podem as Agravantes ficar à mercê do favorecimento da Agravada, que está a beneficiar-se da própria torpeza, com involuntário auxílio do juízo a quo.
2. Do Cabimento do Agravo de Instrumento
Preliminarmente, cumpre justificar o porquê da opção pela forma instrumental do presente recurso.
Tratando-se de decisão interlocutório que optou por reabrir o prazo para impugnação à execução, é notório que, se não for atacada, seguirá o feito por período indeterminado, padecendo as Agravantes para obter seu crédito.
Se apreciado em …