Direito Processual Civil

Modelo de Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recebimento de Valores. Penhora | Adv.Williann

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento visando revogar decisão que reabriu prazo para impugnação de penhora. As agravantes requerem expedição de alvará para levantamento de valores, alegando preclusão do direito da agravada em impugnar a penhora, que ocorreu dentro do prazo legal.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], inscrita ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_nome_completo], inscrita ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf] e $[parte_autor_nome_completo], inscrita ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], já devidamente qualificadas aos autos do processo nº. $[processo_numero_cnj], que move contra o $[parte_reu_razao_social], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignadas com a decisão de fl. 84, proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], interpor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

 

Informa que deixam de juntar guia de custas, por serem beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR

 

ORIGEM: $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo]

 

AGRAVADO: $[parte_reu_razao_social]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA

 

1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada

 

Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida pelas Agravantes, para ver satisfeito seu direito ao recebimento dos valores acionários remanescentes aos subscritos pela Agravada.

 

Ingressaram com a demanda em $[geral_data_generica], tendo instruído o processo com memória de cálculo, requerendo fosse intimada a Agravada para informar o valor atualizado de cada ação, nos termos do art. 475-B §2º do CPC.

 

Sendo intimada em $[geral_data_generica], permaneceu silente a Agravada, fazendo incidir a multa de 10%, conforme informações de fls. 41-v e 42, vindo somente a se manifestar em $[geral_data_generica] (fls. 45/46).

 

Não tendo prestado as informações necessárias, foi determinado que as Agravantes estabelecessem o valor que pretendiam executar, chegando-se – conforme documentos oficiais acostados aos autos – ao valor de R$ $[geral_informacao_generica] para cada uma, já incluídos multa e honorários, conforme memória de cálculo de fl. 65.

 

Procedeu-se, assim, à penhora on-line dos valores devidos, conforme ordens de fls. 73/76, ocorridas no período de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], sendo intimada Agravada pela NE 1206/2007, publicada em $[geral_data_generica] (fl. 78).

 

Ocorre, porém, que a Agravada somente veio aos autos em $[geral_data_generica], não impugnando, porém, a penhora, mas tão somente manifestando que estava garantido o juízo – situação já concretizada pela penhora on-line, da qual fora teve ciência em $[geral_data_generica].

 

Ou seja, o prazo para impugnar a penhor teve seu termo inicial em $[geral_data_generica] – data da ciência da penhora on-line –, ou, em forçoso raciocínio, quando da expedição da NE 1206/2007, em $[geral_data_generica].

 

Em ambos os casos, a Agravada não procedeu à devida impugnação dentro do prazo legal, tendo precluído seu direito e ensejando o levantamento dos valores pelas Agravantes.

 

E tal entendimento já foi acolhido pelo próprio magistrado a quo, que assim manifestou no despacho em vergasto:

 

“... Dessa forma, a tentativa da executada em reabrir o prazo já decorrido é descabida.

Todavia, a fim de evitar-se futura alegação de nulidade, como a aludida nota da folha 78 náo foi suficientemente clara, intime-se novamente a executada da penhora realizada pelo BacenJud. ...” (grifo nosso)

 

Espanta-nos, pois não há maior clareza do que o que constou à NE 1206/2007:

 

“Intimem-se dos valores bloqueados. Não havendo manifestação do executado no prazo legal, diga o exeqüente sobre o prosseguimento, em cinco dias.” (fl. 78)

 

Equivocou-se o juízo a quo, uma vez se dar a intimação da penhora on-line com o bloqueio em si – e, ainda que necessária a NE, esta foi suficientemente clara, tendo transcorrido in albis o prazo para impugnação – escoado, na pior das hipóteses, em $[geral_data_generica].

 

Sendo assim, mister seja revista tal decisão, uma vez ter se confundido o juízo a quo ao reabrir o prazo, pois à NE constaram as informações necessárias para que a Agravada tomasse novamente ciência da penhora – o que, diga-se, já havia ocorrido em $[geral_data_generica] –  e viesse aos autos informações para bem instruir sua impugnação.

 

Se não o fez, deixando precluir seu prazo, não podem as Agravantes ficar à mercê do favorecimento da Agravada, que está a beneficiar-se da própria torpeza, com involuntário auxílio do juízo a quo.

 

2. Do Cabimento do Agravo de Instrumento

 

Preliminarmente, cumpre justificar o porquê da opção pela forma instrumental do presente recurso.

 

Tratando-se de decisão interlocutório que optou por reabrir o prazo para impugnação à execução, é notório que, se não for atacada, seguirá o feito por período indeterminado, padecendo as Agravantes para obter seu crédito.

 

Se apreciado em …

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