Petição
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do Cumprimento de Sentença de n.º $[processo_numero_cnj], em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seu Procurador infra-assinado (vide procuração anexada), inconformada com a r. decisão interlocutória de ID:$[geral_informacao_generica], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no art. 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, segundo as razões que passa a evidenciar.
A princípio, convém ressaltar que, por se tratarem de autos eletrônicos, restam dispensadas as peças obrigatórias para a formação do instrumento, consoante estabelece o artigo 1.017, § 5º, do CPC/2015.
Sem embargo, em observância ao disposto no art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC, a Agravante deixa de juntar, ainda, o comprovante de recolhimento do preparo, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
I – CABIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra a decisão interlocutória de ID: $[geral_informacao_generica], na qual o juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravado, deferindo ainda o seu pedido de perícia atuarial, mesmo a Agravante tendo requerido, por mais de uma vez, a rejeição liminar da impugnação, em decorrência da ausência de indicação pelo Agravado do valor que entende devido, obrigação imprescindível ao Executado que alega excesso de execução.
Nesse sentido, por tratar-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, Parágrafo único do CPC, devendo ser conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
II - TEMPESTIVIDADE
A Decisão agravada foi proferida no dia $[geral_data_generica], tendo a secretaria expedido intimação a Agravante em $[geral_data_generica]. Senão, vejamos:
Apesar de tratar-se de Decisão Interlocutória, o juízo a quo, de forma arbitrária, concedeu a Agravante apenas 05 dias para se manifestar, e não 15, conforme estipula a lei processual.
Desta forma, a Agravante requereu a concessão do prazo legal de 15 dias para analisar a necessidade de interposição de recurso, o que ainda não foi analisado pelo juízo a quo – vide petição de ID: $[geral_informacao_generica].
Assim, visando interpor o presente recurso de forma tempestiva, a Agravante considera como termo inicial da contagem do prazo o dia $[geral_data_generica], dia útil posterior a ciência registrada no PJE. Deste modo, o prazo final de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo de Instrumento corresponde às 23hrs59min do dia $[geral_data_generica] (segunda-feira).
III – PREPARO
Consoante delineado anteriormente, a Agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, tendo em vista que o juízo a quo deferiu o referido benefício no despacho de ID:$[geral_informacao_generica], motivo pelo qual está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC.
Por todo o exposto, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente dispensado do preparo, requer a Agravante seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. decisum.
2 - MÉRITO
Conforme anteriormente delineado, o juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravado, analisando o seu argumento de excesso de execução e deferindo o seu pedido de perícia atuarial, mesmo a Agravante tendo requerido, por mais de uma vez, a rejeição liminar da impugnação ou então a desconsideração do excesso alegado, em decorrência da ausência de indicação pelo Agravado do valor que entende devido, obrigação imprescindível ao Executado que alega excesso de execução em sua impugnação.
Intimado para proceder ao pagamento voluntário do valor apurado pela Agravante (R$ $[geral_informacao_generica] – valor principal | R$ $[geral_informacao_generica] – honorários advocatícios), conforme planilha de cálculo anexada no ID: $[geral_informacao_generica], o Agravado alegou Excesso de Execução sem, contudo, apresentar planilha de cálculo indicando o valor que entende devido. Conforme se verificar da petição de impugnação apresentada pelo Agravado – ID:$[geral_informacao_generica], ele se limitou a dizer que discorda do valor apresentado pela Agravante, em razão de suposto excesso de execução, além de alegar que a Agravante lhe deve um valor de R$ $[geral_informacao_generica], valor este que sequer pode ser objeto da ação de cumprimento de sentença, visto que sequer foi …