Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado na Execução de Sentença, nº. $[geral_informacao_generica], que lhe move a MASSA FALIDA DE $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, propor o presente
AGRAVO DE INTRUMENTO
com fulcro ao art. 522 ss. do CPC, frente à decisão interlocutória do Juízo a quo que deu prosseguimento a execução.
Em cumprimento ao art. 526 do CPC, o Requerente/Agravante informa que interpôs Agravo de Instrumento da decisão de fls. 164/165.
Segue a relação dos documentos que instruíram o recurso:
a) Doc. 01 – Cópia Integral do Processo nº. $[geral_informacao_generica];
b) Doc. 02 – Decisão Agravada;
c) Doc. 03 – Certidão de Publicação da Decisão Agravada;
d) Doc. 04 – Procurações do Agravante;
e) Doc. 05 – Guia de Custas da Interposição do Agravo.
Cumpridas as formalidades legais, e tendo em vista os argumentos utilizados no referido recurso, a Agravante REQUER que o juízo reforme sua decisão, optando pela nulidade do título executivo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE:$[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA,
EMINENTES MAGISTRADOS, ciente da decisão do Juízo a quo, que rejeitou todo o exposto na impugnação a execução, dando prosseguimento ao feito, vem o Agravante, respeitosamente, manifestar sua irresignação conforme as razões que seguem.
1. Breve Relato da Lide e da Decisão Agravada
Importa, antes de qualquer outra consideração, esmerar ao que se recorre: É gritante a nulidade do título executivo que ora possui o Agravado! O juízo a quo desconsiderou a impugnação ofertada pelo ora Agravante que, até mesmo, foi chancelada pelo Ministério Público!
Para melhor entendimento far-se-á um breve relato do acontecido.
O Agravado ajuizou ação revocatória contra o Agravante tendo como escopo declarar a ineficácia da arrematação em leilão judicial do caminhão GM/Chevrolet 60, haja vista que o arrematante (que depois vendeu o bem ao Agravante) atuou como preposto da falida, empregando pecúlio da mesma na arrecadação do supracitado veículo automóvel.
Tendo sido a ação revocatória julgada procedente, declarou-se ineficaz o já referido negócio jurídico, sendo determinado a expedição de mandado para arrecadação do bem. Tal determinação, acabou restando ineficaz, posto que o mesmo já não encontrava-se na posse do Agravante.
Posteriormente, o Agravado peticionou requerendo a execução da sentença e indicando bens a penhora, já que o Agravante alegava não possuir condições de arcar com a dívida, como também não possuía bens passiveis de serem penhorados. A penhora requerida foi deferida.
Contudo, Excelências, o Agravante veio ao processo através de uma impugnação à execução (fls. 117/131) requerer, entre outras coisas, a decretação de NULIDADE do título executivo, tendo em vista que, quando da publicação da sentença da ação revocatória, o seu procurador já era falecido, não tendo tido o Agravante ciência da referida decisão, fato que acabou resultando no transcurso in albis do prazo recursal.
Cumpre anotar que a intimação da sentença deu-se por nota de expediente, assim, impossibilitando o agravante de ter ciência do fato.
Frisa-se também excelências que o agravante não soube de imediato da morte de seu mandatário, tendo constituído novo procurador devido a urgência frente a carta de citação, penhora e intimação que recebeu (fl. 100).
Sobreveio após a resposta do Agravado à impugnação à execução, parecer do Ministério Público (fls. 159/163), que em uma célebre manifestação, acatou a impugnação de nulidade do título executivo requerida, “por serem nulos os atos realizados após a morte do procurador do requerido”.
Inobstante o parecer favorável e muito bem consubstanciado do parquet, o Juízo a quo em sua decisão interlocutória, optou pela improcedência da tese de nulidade suscitada, fato que certamente sofrerá reforma desse egrégio Tribunal.
Ademias, optou por julgar intempestivos os embargos, o que notoriamente contraria o entendimento desta Corte, tendo sido apresentados no juízo deprecante, consoante expressa previsão legal.
Deve, assim, ser desconstituída a decisão, retomando-se o curso normal da impugnação.
2. Razões para Reforma da Decisão Agravada
Inicialmente, cumpre versar acerca da tempestividade da impugnação, pois, uma vez tendo Agravante apresentado Impugnação à Execução nos autos da carta precatória, decidiu aquele juízo que fosse remetida tal manifestação à este juízo, por acreditar ser incompetente para processá-lo.
Nesta linha, salienta-se que ambos os juízos são competentes para o recebimento da impugnação, conforme interpretação sistemática do art. 747 do Código de Processo Civil, que assim reza:
“Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.”
Faculta-se, assim, à parte a escolha de onde a irá apresentar a impugnação, conforme bem ensina Humberto Theodoro Júnior:
“Outra inovação introduzida pela Lei n.º 8.953, foi a de facultar, em qualquer hipótese, a apresentação dos embargos de devedor, tanto no juízo deprecado como no deprecante. Se a competência para julgá-los, por exemplo, não for do deprecado, este após recebê-los procederá à remessa ao deprecante, juntamente com a carta precatória cumprida. Se a matéria alegada incluir-se em sua competência, o juiz deprecado os processará e após julgá-los remetê-los-á ao juízo da execução.”
Não outro é o posicionamento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS OPOSTOS NO JUÍZO DEPRECADO. ARTIGO 747 DO C.P.C. EMBARGOS TEMPESTIVOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Os embargos na execução por carta, podem ser apresentados tanto no juízo deprecante como no deprecado. A competência para julgá-los, em regra, é do juízo deprecante. Outrossim, será competente o juízo deprecado se os embargos versarem exclusivamente sobre vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação dos bens, isto é, sobre vícios atinentes aos atos praticados no juízo deprecado. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70009160870, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 16/03/2005)”
“EXECUCAO - PENHORA POR PRECATORIA - PRAZO EMBARGOS - CONTAGEM - O PRAZO PARA EMBARGOS NA EXECUCAO POR CARTA PRECATORIA FLUI DA SUA JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS, QUANDO COMPETENTE O JUIZO DEPRECANTE PARA O JULGAMENTO, CASO DOS AUTOS - SENDO MATERIA AFETA AO JUIZO DEPRECADO, PRAZO TEM INICIO COM A JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS DA PRECATORIA - APELO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. (6 FLS.) (Apelação Cível Nº 70001095934, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 16/11/2000)”
Apesar de acreditar-se ser possível o retorno da Impugnação juntamente com a carta precatória, ordenou aquele juízo que fosse desentranhada para apresentação, pelo Agravante, nos presentes autos – o que desde já se passa a fazer.
Salienta-se, por fim, que o protocolo ocorreu tempestivamente em $[geral_data_generica].
Ao decorrer da decisão ora guerreada, o eminente juízo a quo manifestou, apesar do não equivocado não …