Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator $[geral_informacao_generica] da $[processo_vara] Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. $[geral_informacao_generica], (EMBARGOS DE TERCEIRO nº. $[geral_informacao_generica]), em que litiga contra $[parte_reu_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 233 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
Requerendo desde já seja reconsiderada sua decisão e, em caso contrário, seja o presente recurso submetido a julgamento do órgão julgador competente.
Vossa Excelência, ciente da decisão de Vossa autoria que não recebeu o recurso interposto, cuja circulação deu-se ao Diário de Justiça em $[geral_data_generica], publicada a NE 0022, vimos respeitosamente manifestar nossa irresignável condição ante as razões expostas.
Importa, antes de qualquer outra consideração, esmerar ao que se recorre: NÃO se recorre aos autos do processo de Seqüestro – que tem rito penal bem definido ao art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal – mas, SIM, nos autos do processo de EMBARGOS DE TERCEIRO – regulado pelos artigos 1.046 do Código de Processo Civil.
Eis porque a dúvida acerca de qual recurso interpor: o processo em que se recorre é de natureza cível, e não criminal.
O recurso de Agravo de Instrumento não foi escolhido ao acaso, sendo fruto de árduo estudo doutrinário para encontrar qual seria o mais adequado à viabilizar o duplo grau de jurisdição.
Deve também destacar-se que a decisão não foi sentença terminativa, mas interlocutória – fosse sentença, seria inequivocamente apelação – agora, sendo interlocutória, há dúvidas sob qual o recurso a ser implementado.
Na verdade, é de conhecimento de Vossa Excelência que não há certeza quanto ao recurso cabível, posto ser indicado por magistrados, promotores e advogados recursos de todos os tipos, causando grave confusão e fundada dúvida de como proceder para permitir o duplo grau de jurisdição.
Há certeza, sim, de que os embargos de terceiro citados pelo art. 130 do CPP são os previstos no CPC, por não haver tal previsão na legislação penal, devendo ser seguida a orientação civilista.
Feitas as devidas ponderações, e consultadas diversas autoridades, optou-se por tal modalidade em razão de fatores lógicos sucessivos e correlatos, quais sejam:
a) O recurso deveria ser interposto aos autos dos embargos de terceiro – procedimento cível – ou nos do seqüestro – procedimento criminal;
b) Sendo procedimento civil, a decisão recorrida tem-se por interlocutória, sendo o recurso cabível o Agravo;
c) Sendo procedimento penal, seria cabível apelação – se fosse decisão terminativa – ou recurso em sentido estrito – se assim constasse ao rol do art. 581 do Código de Processo Penal.
Frente a tais premissas, passou-se aos seguintes confrontamentos:
1 – Não se poderia recorrer nos autos do processo de seqüestro (procedimento penal), posto ter a decisão se dado nos autos do processo de embargos de terceiro (procedimento cível);
2 – Caso se optasse por recorrer aos autos do seqüestro, apelação não seria, por não ser a decisão terminativa;
3 – Na mesma hipótese, sendo o rol do art. 581 do CPP exaustivo, recurso em sentido estrito também não seria;
4 – Opta-se então por recorrer …