Petição
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça- Brasília - DF
Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial
Nº Número do Processo
Nome Completo (“Agravante”), já qualificado no Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial – (AREsp), em epigrafe, na qual figura como Recorrido Ministério Público Estadual do ESTADO(“Agravado”), vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, por intermédio de seu patrono, devidamente constituído, que esta subscreve, “in fine”, tomar ciência da decisão e com suporte legal, nos termos do art.994,inciso III e art. 1.021 do Código de Processo Civil , na quinzena legal, (art. 1.003, § 5º, do CPC) e art.259 do Regimento Interno do Superior de Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
inconformado com a decisão monocrática, às (e-STJ Fl.370 - e-STJ Fl.371), desse Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente dessa Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), publicada no DJe, em 30.03.2021, às (e-STJ Fl.372), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o Acordão proferido pelo Presidente do TJ-UF.
Dessa forma por estarem as razões do presente Recurso consubstanciada em fundamentos de direito, requer, após intimação do Agravado para, querendo, apresente manifestação, nos termos do art. art. 1.021, § 2º do CPC , c/c art.259 do (RISTJ)
Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo Regimental e, do exposto, haja retratação do decisório que não conheceu do Agravo do Recurso Especial.
Na hipótese de inexistir retratação, “ad argumentandum”, pede-se que, digne Vossa Excelência a submeter o presente recurso para ser julgado pelo colegiado, dessa Corte Superior, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Nesses termos,
Pede, acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
Ref: Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial - Nº Número do Processo
Agravo Regimental(AgR), Contra Decisão que não conheceu do Agravo do Recurso Especial
Agravante: Nome Completo
Agravado: Ministério Publico Estadual do ESTADO
Origem: Recurso Especial em Apelação Criminal; AResp; AGiAresp
Processo Digital: Número do Processo
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO RELATOR
Eminentes julgadores
I. - DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Tendo como prisma e cabimento, a previsão legal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, do (CPC) , c/c art. 259 do (RISTJ).
II. – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS
Verifica-se, mais, que o presente Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgR no AREsp) é:
(a) O Agravo é Tempestivo, foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil, nos temos do art. 1.003, § 5º , c/c o art. 219 e art. 1.070, todos do CPC, vez que a decisão monocrática em questão, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, DJe, em 30.03.2021, às (e-STJ Fl.372), conforme pesquisa no site do STJ.
(b) O Agravante tem Legitimidade para interpor o presente Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 996 do CPC;
(c) Do interesse Recursal, ao Duplo Grau de Jurisdição, provisionado no art. 5º, LXXVIII e art. 108, II, CF/88 c/c art. 8º, inciso 2, letra “h da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- (Pacto de San José da Costa Rica),a qual o brasil é signatário. O binômio necessidade e utilidade se faz prevalente, nos termos do art. 994, art.996, e art. 1.021, todos do CPC e ;
(d) Há a Regularidade Formal, nos termos da inteligência do art. 997, do CPC.
III. - DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - § 1º do art. 1.021 do CPC
III.1 DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão judicial monocrático que “não conheço do agravo em recurso especial ” (e-STJ Fl.371), interposto por Adriano Barbosa Pinho, a qual ostenta o seguinte teor, (e-STJ Fl.370) - (e-STJ Fl.371):
“Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso …