Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º $[processo_numero_cnj] DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
$[parte_autor_nome_completo] ("Agravante"), já qualificado(a) nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, no qual figura como Agravado o Ministério Público do Estado de $[processo_estado], vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado signatário, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, publicada no DJe em $[geral_data_generica].
Requer, após a intimação do Agravado para, querendo, apresentar manifestação nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC c/c art. 259 do RISTJ, a retratação da decisão agravada ou, não havendo retratação, a submissão do presente recurso ao julgamento pelo órgão colegiado competente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
OAB/$[processo_uf] n.º $[advogado_oab]
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: Ministério Público do Estado de $[processo_estado]
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EMÉRITOS JULGADORES,
I — DO CABIMENTO
O presente agravo regimental tem cabimento com fundamento no art. 1.021 do CPC c/c o art. 259 do RISTJ, interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
II — DA TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica]. O prazo de 15 dias úteis para interposição do presente agravo (art. 1.003, § 5.º, do CPC) encerra-se em $[geral_data_generica]. O presente agravo é, portanto, tempestivo.
III — DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão monocrática não conheceu do AREsp ao fundamento de que o Agravante teria deixado de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182 do STJ. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do AREsp na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do REsp — com apoio no art. 932, III, do CPC, nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ —, tendo entendido que a incidência da Súmula 7 do STJ não foi devidamente rebatida no AREsp. Determinou ainda a majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.
Com a devida vênia, o fundamento não se sustenta. O AREsp interposto impugnou especificamente cada um desses fundamentos, como se demonstra a seguir, com referência aos trechos do recurso em …