Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], por sua representante legal, J$[parte_autor_representante_nome_completo], já devidamente qualificados nos EMBARGOS DE TERCEIRO nº $[geral_informacao_generica], que move contra $[parte_reu_nome_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fulcro no artigo 522 do CPC, irresignado com a decisão de fls. 138/140, proferida pela Exma. Sra. Dra. Juiza da $[processo_uf] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
que requer seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por cumprir as exigências dos arts. 522, caput, e 527 inc. III do CPC, nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA.
1. Da Fungibilidade Recursal – Fundada Dúvida Acerca do Recurso Cabível
O presente recurso por certo causa estranheza aos ritos criminais, sendo peculiar do trâmite civil. Ocorre, porém, que causa profundas dúvidas qual o recurso seria cabível contra a decisão em tela, tipicamente interlocutória, que não dá fim ao processo, apenas o suspendendo.
Certo que, não sendo decisão terminativa, não é cabível apelação; tão pouco encontra respaldo ao rol de aplicação do recurso especial em sentido estrito.
Estala-nos ser processo de cunho cível e, sendo decisão de cunho interlocutório, remete-nos à possibilidade de ser oponível agravo de instrumento, tal como ora se apresenta.
Não há má-fé ou qualquer outro vil intento com a propositura do presente agravo, mas tão somente acredita-se que pelo rito civil adotado aos embargos de terceiro interpostos, melhor seria opor-se à decisão interlocutório disposta em seu curso com a via recursal do agravo de instrumento, nos termos do art. 522 e ss. do CPC.
Sendo assim, para que seja possibilitado o inteiro conhecimento da presente lide, seja lá qual o recurso que de direito demonstre-se pertinente, junta-se aos autos cópias integrais dos processos envolvidos (Embargos de Terceiro nº. $[geral_informacao_generica] e Medida Assecuratória de Seqüestro nº. $[geral_informacao_generica]), as quais desde já declara-se serem verdadeiras, sob pena de responsabilidade do procurador que ora subscreve.
2. Dos Embargos de Terceiro ante Medida Assecuratória
Ab initio, cabe aderir que os presentes Embargos de Terceiro impõe-se com fulcro no art. 129 do CPPB:
“Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.”
Assim, de maneira alguma se impõe o rito de julgamento ao final da lide, apregoado ao art. 130, parágrafo único do mesmo códice; mas, sim, devendo de pronto ser apreciado, posto ser o interesse envolvido de terceiro alheio à discussão travada nos autos principais.
Eis o melhor entendimento doutrinário, conforme o ilustre Julio Mirabete:
“Quanto ao terceiro estranho, não é necessário que se aguarde a decisão definitiva da ação principal, já que é ele ‘estranho’ ao fato criminoso objeto do processo.”
E, igualmente, Fernando da Costa Tourinho Filho:
“Contudo, em se tratando de embargos de terceiro senhor e possuidor, embora possam ser opostos a qualquer tempo, consoante a regra do art. 1.048 do CPC, se o forem logo em seguida ao ato constritivo da propriedade, é até aconselhável que o Juiz os solucione de pronto, a menos que haja questão de indagação, quando, então, as partes deverão ser remetidas às vias ordinárias, isto é, ser encaminhadas à Justiça Civil.”
A decisão do juízo a quo equivoca-se ao suspender o processo enquanto aguarda o julgamento da Ação Pauliana em trâmite sob o nº. $[geral_informacao_generica], perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca] – a qual fora proposta em 09/08/2006, quase 03 meses após a propositura dos embargos de terceiro em epígrafe – propostos em 03/05/2006.
Tal decisão faz presumir, ex officio, que o negócio fora realizado de maneira fraudulenta, mantendo seqüestrados bens legitimamente de terceiros, que em nada se aproximam com o delito então alegado, conforme já demonstrado e que adiante reiterar-se-ão as razões.
Sem dúvida, o conteúdo probatório necessário para certificar a conduta fraudulenta não é combatível com o rito apreciatório criminal, devendo, por expressa disposição legal processual, ser seguido ao rito cível.
Para tanto, a mais seleta doutrina remete ao dever de remessa dos autos para o juízo cível, onde devidamente serão instruídos e sanados, conferindo o trâmite correto ad litem, para manter-se ou não a restrição imposta.
De encontro com tal entendimento, o juízo a quo indeferiu tal remessa, cerceando o Agravante da devida instrução fática teria o justo condão de afastar a restrição que injustamente lhe fora imposta.
Desde já, clama-se pela reversão do decisum, desfazendo-se a suspensão imposta ao processo para que seja este remetido ao juízo cível, sendo por este averiguadas suas condições e requisitos de imposição do seqüestro.
3. BREVE RELATO DA LIDE E DA DECISÃO AGRAVADA
O Recorrido propôs Ação Cautelar de Seqüestro perante este Juízo, solicitando, dentre outras medidas, fossem restringidos imóveis em nome do Recorrente, de matrículas nº 40.401, fl. 01 e n° 40.404, fl. 01, ambos do Livro n° 02 – Registro Geral, do Cartório de Imóveis da Comarca de $[processo_comarca]. (docs. 13/14 – embargos de terceiro).
Alegou que tal imóvel havia sido comprado pelo pai do Recorrente, contra o qual corre ação penal de estelionato.
Antes de postular tal medida assecuratória perante o juízo criminal, tentou restringir o bem perante o juízo cível, aos autos do processo de conhecimento de n° $[geral_informacao_generica], em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca], lhe sendo negado tal intenção POR NÃO SER A VIA PROCESSUAL ADEQUADA (docs. 26/27 – embargos de terceiro), conforme prudente decisão do Sr. Dr. $[geral_informacao_generica].
Nesta ocasião, lhe foi indicada a necessidade de AÇÃO PAULIANA para atender tal pretensão – não satisfeito, usou da celeridade intrínseca aos procedimentos cautelares para satisfação de seu objetivo.
Em ambas as solicitações NÃO LOGROU REALIZAR QUALQUER PROVA DA FRAUDE QUE ADUZIU, mas, ainda assim, de modo equivocado o juízo a quo atendeu a tal pleito, contrariando prova posteriormente produzida pelo ora Recorrente.
De qualquer modo, a medida assecuratória visou proteger suposta dívida ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – em decorrência do crime de estelionato EM QUE O RECORRENTE NÃO É PARTE.
Após a ocorrência de duas audiências conciliatórias, não houve qualquer possibilidade de acordo, tendo o juízo a quo, por fim, ordenado a suspensão do processo enquanto aguardava o trânsito da ação pauliana, negando o levantamento do sequestro e a remessa ao juízo cível.
Demonstra-se tal decisão desprovida do rigor jurídico que a demanda apresenta, certo que de modo despropositado, gerando, no entanto, grave prejuízo ao Recorrente, que sofre grande injustiça PRESUMINDO-SE SUA MÁ-FÉ, O QUE NÃO DEVE PROSPERAR!
O ônus de provar a conduta fraudulenta é do Recorrido, e não do Recorrente de esquivar-se dos fatos que lhe são imputados de maneira vil e leviana, sem apontar qualquer substrato probatório, mas mera e desmedida especulação.
Impõe-se, assim, melhor análise da casuística apontada, sendo reformada a decisão a quo para que somente seja imposto qualquer ônus sobre o imóvel em tela, o seja feito após todos os tramites devidos, em estrito cumprimento aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem esculpidos ao art. 5º inc. LV de nossa Constituição Federal de 1988.
Dito isto, ressalta-se as razões pelas quais se indigna o Recorrente:
1. O apartamento sobre o qual solicitou o Seqüestro foi adquirido muito antes de quaisquer outros negócios, tendo o Recorrente demonstrado cabalmente a licitude dos negócios que o originaram;
2. Qualquer eventual execução somente recairá sobre tal bem após a ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, devendo, antes de qualquer outra pretensão, ser intentada AÇÃO PAULIANA, meio jurídico hábil uno para desconstituir negócios efetuados em fraude contra credores – NÃO SENDO POSSÍVEL QUALQUER RESTRIÇÃO A BEM DE TERCEIRO SEM QUE SEJAM EXAURIDOS OS MEIOS PROCESSUAIS CABÍVEIS;
3. Já possui garantida sua hipotética dívida por diversos outros bens, conforme pedido deferido nos autos do processo n° $[geral_informacao_generica], suspenso junto à 2ª Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca] (à qual já foi dirigido idêntico pedido, NEGADO pela insuficiência de provas e errônea via processual adotada).
4. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Requisito principal para a concessão da medida assecuratória ora vergastada é a comprovação de ser o bem fruto do ilícito, sendo assegurado o não locupletamento em razão dele.
Porém, ao adentrar à esfera patrimonial de terceiros, mister ter-se a maior cautela possível, sob pena de na maior busca pela maior justiça, ser cometida a maior injustiça. Assim, não bastam meras suspeitas, mas contundentes provas a serem produzidas em juízo de cognição específica – denominado ação pauliana – ou, se estranhamente for admitido no juízo criminal.
De qualquer forma, tais provas devem ser trazidas pelo interessado em desconstituir o negócio jurídico, no caso em tela, o ora Recorrido.
Porém, isto jamais ocorreu, não tendo EM NENHUM MOMENTO LOGRADO PRODUZIR AS PROVAS QUE FIZESSEM PAIRAR DÚVIDAS SOBRE A PROCEDÊNCIA DO IMÓVEL DE MODO A JUSTIFICAR SUA RESTRIÇÃO.
Mesmo assim, sem que fundamentasse seus motivos, procedeu o juízo a quo com a restrição pleiteada, causando indevida interferência ao patrimônio alheio, ainda …