Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo] e outros, já qualificados nos autos dos Embargos à Execução que move contra $[parte_reu_razao_social] vêm, com o devido respeito e acatamento, por seu advogado infra-assinado, inconformados com o Decisão de fls. pela qual Vossa Excelência negou o seguimento ao Recurso de Apelação nos termos do Artigo n° 557, caput, do CPC, interpor o presente
A G R A V O R E G I M E N T A L
Com fundamento no Art. 557, parágrafo 1°, do CPC e nos arts. 253 e seguintes do Regimento Interno desse Egrégio Sodalício, requerendo que Vossa Excelência exerça o nobre Juízo de Retratação ante as Razões anexas ou, caso contrário, que se digne a submeter o presente recurso à apreciação desta Colenda Câmara para que dele venham a conhecer, e daí a se pronunciar, confirmando ou reformando, concessa venia, a Decisão Agravada na sua parte impugnada, ora objeto do Recurso apresentado.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
A G R A V O R E G I M E N T A L
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo] e outros.
AGRAVADO : $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA C MARA,
ÍNCLITOS JULGADORES!
Por meio deste Agravo Interno é que estes Agravantes vêm suplicar à esta Colenda Câmara para que seja provido o seu Recurso no sentido de reformar a r. decisão monocrática de fls.
BREVE SÍNTESE DO FEITO
Trata-se de Embargos à Execução objetivando comprovar através dos recibos juntados, a quitação total da dívida, indevidamente cobrada pela Embargada, ora Agravada.
O I. Magistrado a quo rejeitou liminarmente os Embargos opostos por considera-los intempestivos além de entender que não havia sido devidamente instruído com as peças necessárias nos termos seguintes:
“Vistos. Decidi consultando os autos dos processos $[geral_informacao_generica]. Defiro aos embargantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Rejeito liminarmente os presentes embargos, dada sua intempestividade, nos termos do artigo 739, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 738, "caput", do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No caso dos autos, referida juntada ocorreu em 08.08.2011 (fls. 155/156 do processo de execução), donde conclui-se que os embargos deveriam ter sido ofertados até o dia 23.08.2011. Alegam os embargantes, porém, na tentativa de sustentar a tempestividade dos presentes, vício na citação do processo de execução. Ocorre, porém, que a citação do processo de execução tanto foi válida que os embargantes inclusive opuseram embargos à execução, conforme informam em sua própria petição inicial. Referidos embargos foram distribuídos em 15.08.2012, registrados sob o número 0180150-50.2012.8.26.0100, e extintos em 22.11.2012, devido à inércia dos embargantes, que não instruíram os autos com as cópias das principais peças do processo de execução, apesar da determinação do juízo para que o fizessem. Erro no qual, aliás, novamente incorrem os embargantes, que também a estes autos não trouxeram as cópias das peças processuais relevantes. Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 739, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. P. R. I. São Paulo, 17 de abril de 2013.” (destaquei).
Inconformados, os ora Agravantes interpuseram recurso de Apelação com pedido de efeito suspensivo demonstrando que não foram trazidos os documentos devido à falha no sistema e-Saj de protocolização eletrônica, e que foram devidamente demonstrados através dos novos documentos juntados à fls. 611 à 614, além de informar que o imóvel onde residem os Agravantes está na iminência de ser levado à praceamento, porém a referida Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo;
Os ora Agravantes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento a fim de requerer o recebimento da Apelação no duplo efeito, porém o N. Relator Fabio Tabosa entendeu que tal pedido deveria ser feito diretamente ao Relator da Apelação (ele mesmo – por prevenção),quando de seu recebimento;
Ao receber a Apelação, este d. Relator (já prevento), em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso nos seguintes termos:
“O recurso não comporta seguimento, afigurando-se manifestamente inadmissível, dada sua inépcia, e justificando decreto terminativo monocrático, por parte do Relator. Antes de mais nada, ociosa a argumentação em torno da impossibilidade de juntar com inicial dos embargos todos os documentos pertinentes, por conta de alegado impedimento causado pelo sistema de peticionamento eletrônico deste E. Tribunal, isso porque a ausência de cópias relevantes da execução foi mencionada apenas de passagem na sentença, não constituindo na verdade seu fundamento central. Aliás, nota-se que as cópias trazidas pelos embargantes, antes e depois da sentença, foram apresentadas de forma lamentavelmente desconexa e embaralhada, sem qualquer sequência lógica, ao que parece para dificultar ao Tribunal o exame e adequada compreensão da matéria. Observa-se por outro lado que a apelação é completamente dissociada dos termos da decisão recorrida e da própria realidade dos autos, limitando-se a insistir em torno da nulidade da citação, quando na verdade a rejeição liminar, por intempestividade, tomou por base o comparecimento efetivo dos embargantes em anteriores embargos, de modo que suprido qualquer vício que pudesse haver pela falta de entrega pessoal do mandado. Em suma, os fundamentos do recurso discrepam por …