Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado].
MANDADO DE SEGURANÇA Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
com fulcro no Art. 334-A Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face do JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DE $[processo_cidade]/$[processo_uf] (autoridade coatora), com endereço à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e direitos que passa a expor:
I – DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
O presente caso se trata de recurso contra decisão que denegou medida liminar em mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça do $[processo_estado].
Nesse contexto, uma vez não concedida a liminar pleiteada, o recurso cabível contra a decisão é o Agravo Regimental, nos termos do art. 334-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do $[processo_estado].
Isso porque a Lei 12.016 determina, em seu art. 16, p. único, que no caso de competência originária do Tribunal para julgar o mandado de segurança, caberá agravo ao órgão competente contra a decisão que conceder ou denegar a medida liminar.
Portanto, em vista do disposto na Lei 12.016 c/c com as disposições do Regimento Interno do TJ/$[processo_uf], cabível o presente agravo regimental.
II – DO CONTEXTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança foi impetrado uma vez que houve determinação pela autoridade coatora do bloqueio do montante de R$$[geral_informacao_generica] em contas da agravante nos autos do cumprimento de sentença nº $[processo_numero_cnj], sendo que além do bloqueio integral na conta da executada-impetrante no Banco Bradesco, houve também bloqueios Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco do Brasil e Itaú Unibanco, cujo montante total dos bloqueios alcança a monta de R$$[geral_informacao_generica]. Ou seja, há um excesso de bloqueio no valor de R$$[geral_informacao_generica].
Nesse sentido, “no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva”, nos exatos moldes do art. 854, §1º do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Veja-se que conforme se depreende dos documentos em anexo, a ordem de bloqueio ocorreu no dia 10/12/2019 no sistema BacenJud, o qual retornou a minuta informando o detalhamento do cumprimento da ordem no dia 13/12/2019. Assim, a ordem de desbloqueio dos excessos deveria ter ocorrido no prazo de 24 horas, ou seja, até o dia 14/12/2019.
Tendo em vista a proximidade com o recesso judicial, a Agravante buscou a resolução do caso junto ao Juízo, a fim de evitar a presente medida. Houve contato via telefone e até peticionamento nos autos, justamente para se evitar o presente Mandado de Segurança. Porém, a irresignação da Agravante permanece inalterada e detém de fato gerador ainda em 14/12/2019, quando transcorrido o prazo para ordem de desbloqueio do excesso, o que não ocorreu.
Assim, violado o direito líquido e certo expresso em lei, a agravante impetrou o mandado de segurança pleiteando liminarmente o desbloqueio dos excessos, haja vista o vultuoso montante bloqueado, bem como a época do ano que empresas possuem diversas despesas extraordinárias que devem ser honradas, desde a impostos até verbas de natureza salarial.
No entanto, liminarmente não se entendeu pelo desbloqueio e, ao que nos parece, o direito líquido e certo permanece hígido e o julgado ora agravado focou nestas medidas administrativas adotadas a evitar o MS e deixou de analisar o mérito suscitado: violação do §1º do artigo 854 do CPC.
III – DOS MOTIVOS DA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
Em que pese o direito líquido e certo violado, a medida liminar não foi concedida sob os fundamentos de que a conduta não pode ser imputada ao magistrado, em razão do modo de funcionamento do sistema BacenJud, assim como entende como correta a intimação da parte adversa, a teor do art. 9 e 10 do Código de Processo Civil. Ainda, apontou na decisão que poderia ter sido efetuado o pleito de análise com requerimento urgência durante o recesso forense, perante o Magistrado Plantonista em Primeiro Grau.
Com a devida vênia, entende a parte que respeitável decisão …