Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo de origem nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com domicílio na $[parte_autor_endereco_completo], representado por seu advogado $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab], com endereço à $[advogado_endereco], vem à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no art. . 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil em face de $[parte_reu_nome_completo], advogado atuando em causa própria, inscrita na OAB $[advogado_oab], com domicílio profissional à $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos que passa a expor.
1. CABIMENTO DO RECURSO
O agravante apresentou manifestação impugnando bloqueio realizado pelo sistema BacenJud em suas contas bancárias, na forma do art. 854, §3º, inciso II, CPC, notadamente em razão do excesso pleiteado pelo credor, uma vez que não houve intimação para o cumprimento voluntário da obrigação objeto de penhora.
Após oitiva das partes a respeito do tema por diversas vezes, o agravante apresentou embargos de declaração pugnando pela prolação de decisão a respeito da impugnação apresentada.
Nesse sentido, o juízo a quo prolatou decisão interlocutória rejeitando a impugnação e intimando o credor para dar prosseguimento ao feito.
Se tratando de decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, o agravo de instrumento é cabível na forma do art. 1.015, p. único, do Código de Processo Civil.
2. TEMPESTIVIDADE
A leitura da intimação da decisão guerreada ocorreu no dia $[geral_data_generica], de forma que a contagem de 15 dias úteis se encerra no dia $[geral_data_generica]. Assim, tempestivo o recurso.
3. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
Trata-se o feito de discussão a respeito de excesso de execução em indisponibilidade financeira realizada pelo sistema BacenJud. No caso dos autos, há um bloqueio de R$ $[geral_informacao_generica] e o valor incontroverso dos autos é R$ $[geral_informacao_generica].
Assim, requer seja deferida tutela recursal a fim de permitir que seja permitido o levantamento tão somente do valor incontroverso pelo credor até o julgamento do agravo de instrumento.
Isso porque, caso reconhecido o excesso, o levantamento de valores indevidos pode trazer prejuízo de difícil reparação à agravante, eis que sabido a reposição de montantes em dinheiro.
4.BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DO FEITO
A agravante interpôs ação em face de $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que tramitou sob o nº $[geral_informacao_generica], em razão de disputa relativa a uma garantia imobilária. Inicialmente a ação foi julgada procedente e condenou os réus ao pagamento de sucumbência arbitrada em R$ $[geral_informacao_generica]. Todavia, houve interposição de recurso de apelação, o qual foi reverteu a decisão do juízo a quo e inverteu o ônus sucumbencial.
Na oportunidade a parte agravante interpôs Recurso Especial e, antes do trânsito em julgado, o agravado iniciou o cumprimento provisório de sentença, que tramita sob o nº que tramita sob o nº $[geral_informacao_generica], a fim de cobrar os honorários sucumbenciais, conforme se depreende do Mov. 1 do referido processo.
Quando intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a agravante apresentou petição se insurgindo contra a ausência de caução para promover o cumprimento de sentença (Mov. 30), sendo que tal manifestação foi recebida como impugnação e julgada improcedente ao Mov. 44. A decisão condenou a agravante por litigância da má-fé e lhe aplicou multa de 1%, assim como homologou os cálculos do credor, apontando ser devido no cumprimento de sentença R$ $[geral_informacao_generica], atualizado até $[geral_data_generica], montante este que já contemplava os encargos previstos no art. 523, §1, do CPC. Ainda, fixou honorários de R$ $[geral_informacao_generica] referentes a improcedência da precitada impugnação.
O agravado apresentou o cálculo atualizado ao Mov. 50, apontando ser devido o valor de R$ $[geral_informacao_generica], valor este que foi depositado pela agravante espontaneamente, conforme se depreende do Mov. 63.
Neste momento, todos os valores devidos a títulos de sucumbência haviam sido quitados, pendendo ainda julgamento de Agravo em Recurso Especial no STJ.
Após discussões sobre a possibilidade do levantamento de alvará em razão do cumprimento de sentença ser provisório, sobreveio manifestação do agravado ao mov. 121 informando que o recurso pendente no STJ havia transitado em julgado com decisão desfavorável ao agravante, com majoração da sucumbência anteriormente arbitrada. Na mesma oportunidade pugnou pelo bloqueio dos valores relativos à verba sucumbencial arbitrada pelo STJ no montante de R$ $[geral_informacao_generica].
Ao Mov. 124, o juízo a quo determinou o bloqueio dos valores requeridos sem determinar a intimação do credor para o pagamento voluntário da nova verba sucumbencial arbitrada pelo STJ. Assim, conforme se depreende da tela BACENJUD de mov. 134, houve o bloqueio de R$ $[geral_informacao_generica] em contas da agravante.
Entretanto, a agravante entende que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para o pagamento voluntário da nova verba arbitrada pelo STJ, de forma que houve bloqueio em suas contas sem qualquer chance da manifestação. Ademais, o valor apontado pela credor é muito superior ao saldo remanescente devido, de forma que a devedora apresentou impugnação ao bloqueio na forma do art. 854, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, apontando os valores que entende como devidos, conforme se denota dos movs. 138 e 139.
Da impugnação o cartório deu vista ao credor (mov. 140); o agravado se manifestou ao mov. 157.1; da manifestação do agravado, o agravante foi intimado a se manifestar (mov. 161); a agravante se manifestou ao mov. 168; ao evento 171 o juízo a quo determinou a intimação do credor para se manifestar da manifestação do devedor; ao mov. 184 a devedora apresentou embargos de declaração pedindo que juízo a quo prolatasse decisão a respeito da impugnação, na medida em que as partes já tinham exaurido seus argumentos a respeito da controvérsia.
Por fim, o juízo a quo, decidiu pela rejeição dos argumentos da impugnação quando da análise dos embargos de declaração, sendo que esta é a decisão objeto do agravo de instrumento.
5. MÉRITO
Conforme relatado alhures, o juízo a quo rejeitou a impugnação relativa ao excesso de execução, fundamentando sua decisão da seguinte forma:
O cálculo apresentado pelo exequente em seq. 121.6 está correto, com data final setembro de 2018, a data do pagamento parcial (seq. 63.2). Sobre esse valor incide a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, mesmo que era execução provisória, visto a previsão do art. 520, §1º do CPC. Assim, encontra-se correto também o cálculo de seq. 121.7, que descontou o pagamento de $[geral_data_generica] (seq. 63.2), computando um remanescente de R$ $[geral_informacao_generica]. Após, o cálculo de seq. 121.8 apenas atualizou o valor, incidindo juros moratórios apenas sobre esse remanescente.
Percebe-se que a parte executada tenta de todas as formas protelar o processo, sendo que já houve o trânsito em julgado da decisão, já houve pagamento parcial e bloqueio do remanescente, já interpôs diversos recursos, inclusive mandado de segurança, sendo um extinto por desistência outro por perda superveniente do objeto, tudo demonstrando a falta de interesse, falta de credibilidade de suas alegações, inclusive a parte já foi condenada por litigância de má-fé, mas ainda insiste em impedir o fim do processo. A última tentativa foi através dos embargos de declaração, apresentado em seq. 184.1, mas que também não procede suas alegações. Todas as impugnações feitas pela executada já foram analisadas ao longo do processo. Não é o caso de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé do exequente, pois não foi identificada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, mas sim uma resistência continuada da própria executada. Dessa forma, verificado que o cálculo do exequente observou as devidas operações para obtenção do resultado final, conforme mencionado acima, presume-se pela satisfação da obrigação.
Ocorre que entende a agravante que a r. decisão recorrida merece reforma. Primeiro como se passa a demonstrar, inexiste tentativa de dificultar o andamento do feito. Depois porque, com a devida vênia, o juízo a quo não enfrentou os argumentos da impugnação de mov. 138, nem aqueles postos na manifestação de mov. 168. Ademais, não houve fundamentação a respeito do tópico relativo ao cerceamento de defesa e litigância de má-fé.
5.1 FUNDAMENTO DE QUE A AGRAVANTE ESTARIA PROTELANDO O CURSO DO PROCESSO
Inicialmente salutar esclarecer que a agravante em nenhum momento tentou retardar o andamento do feito.
Na decisão recorrida, o juízo a quo apontou que a agravante teria interposto “diversos recursos, inclusive mandado de segurança, sendo um extinto por desistência outro por perde superveniente do objeto” e complementou que tal conduta demonstra “falta de interesse, falta de credibilidade de suas alegações”.
Nesse sentido, esclarece-se que …