Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_uf].
$[parte_autor_razao_social], sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com domicílio na $[parte_autor_endereco_completo] vem à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
com fulcro no Art. 334-A Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face do $[parte_reu_razao_social] (autoridade coatora), com endereço à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e direitos que passa a expor:
I – DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
O presente caso se trata de recurso contra decisão que denegou medida liminar em mandado de segurança de competência originária do Tribunal de Justiça do Paraná.
Nesse contexto, uma vez não concedida a liminar pleiteada, o recurso cabível contra a decisão é o Agravo Regimental, nos termos do art. 334-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Isso porque a Lei 12.016 determina, em seu art. 16, p. único, que no caso de competência originária do Tribunal para julgar o mandado de segurança, caberá agravo ao órgão competente contra a decisão que conceder ou denegar a medida liminar.
Portanto, em vista do disposto na Lei 12.016 c/c com as disposições do Regimento Interno do TJ/PR, cabível o agravo regimental contra a decisão que denegou a medida liminar pleiteada no mandado de segurança.
II – DO CONTEXTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança foi impetrado uma vez que houve determinação pela autoridade coatora do bloqueio do montante de R$ $[geral_informacao_generica] em contas da agravante nos autos do cumprimento de sentença nº $[geral_informacao_generica], sendo que além do bloqueio integral na conta da executada-impetrante no Banco $[geral_informacao_generica], houve também bloqueios Banco do Estado do $[geral_informacao_generica], Banco $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], cujo montante total dos bloqueios alcança a monta de R$ $[geral_informacao_generica]. Ou seja, há um excesso de bloqueio no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Nesse sentido, o juízo deveria, de ofício, determinar o desbloqueio dos valores excessivos, nos exatos moldes do art. 854, §1º do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Veja-se que conforme se depreende dos documentos em anexo, a ordem de bloqueio ocorreu no dia $[geral_data_generica] no sistema BacenJud, o qual retornou a minuta informando o detalhamento do cumprimento da ordem no dia $[geral_data_generica]. Assim, a ordem de desbloqueio dos excessos deveria ter ocorrido no prazo de 24 horas, ou seja, até o dia $[geral_data_generica].
Em contato com a assessoria do Magistrado para indagar a respeito do cumprimento do supracitado dispositivo legal, foi orientado que se peticionasse requerendo o desbloqueio de valores. Após o peticionamento, foi expedida intimação à parte adversa, sem que houvesse a efetiva conclusão dos autos ao julgador, se negando a Serventia a remeter os autos para conclusão.
Assim, violado o direito líquido e certo expresso em lei, a agravante impetrou o mandado de segurança pleiteando liminarmente o desbloqueio dos excessos, haja vista o vultuoso montante bloqueado, bem como a época do ano que empresas possuem diversas despesas extraordinárias que devem ser honradas, desde a impostos até verbas de natureza salarial.
III – DOS MOTIVOS DA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
Em que pese o direito líquido e certo violado, a medida liminar não foi concedida sob os fundamentos de que a conduta não pode ser imputada ao magistrado, em razão do funcionamento do sistema BacenJud, assim como entende como correta a intimação da parte adversa, a teor do art. 9 e 10 do Código de Processo Civil. Ainda, apontou na decisão que poderia ter sido efetuado o pleito de análise com requerimento urgência durante …