Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR $[geral_informacao_generica] DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO - $[processo_estado]
Ref.Proc.Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus procuradores constituídos ut instrumentos de mandato já anexados aos fólios, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações, interpor, com arrimo no Artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal c/c Parágrafo Único do Art.16 da Lei 12.016 de 07 de Agosto de 2009 e Art.228 do Regimento Interno do C.Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
com esteio nas razões recursais em anexo, requerendo desde já a devolução das mesmas para reconsideração da decisão objurgada ou para remessa ao órgão jurisdicional competente para julgamento;
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL
RECORRENTES: $[parte_autor_nome_completo]
REF. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO,
COLENDA TURMA,
1. A decisão monocrática proferida pelo Eminente Desembargador Relator, em que pese o brilhantismo corriqueiro inerente aos seus pronunciamentos, não coaduna com o regramento normativo que rege a matéria, tampouco com a jurisprudência notória e iterativa do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual deve ser reconsiderada ou no mais tardar ser reformada nos exatos termos da matéria ora veiculada;
(i) Da extinção do processo sem resolução do mérito. Da necessidade de formação do litisconsórcio necessário ativo. Da impossibilidade de extinção sem prévia determinação de emenda. Da Súmula 631 do STF. Da jurisprudência do C.TST. Da não-ultrapassagem do prazo decadencial;
2. Os recorrentes integram o pólo passivo da fase executiva do Processo Nº $[processo_numero_cnj], tendo sido destinatários de constrição judicial incidente sobre seus bens na predita lide, mais precisamente de ordem de indisponibilidade (bloqueio) das contas bancárias de sua titularidade;
3. Contra o referido ato de constrição foi impetrado o competente mandamus, remédio constitucional este que que foi monocraticamente extinto sem resolução do mérito com esteio nas seguintes premissas:
"O prazo decadencial de 120 dias deve ser rigorosamente observado com a propositura da ação, devidamente amparada da prova pré-constituída dentro deste interregno, salvo se a parte não tiver acesso à documentação, quando a própria lei do Mandado de Segurança faz a ressalva (art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009). A possibilidade de emenda à inicial implicaria ampliação deste prazo previsto em lei especial (art. 23 da Lei 12.016/2009). Ante os defeitos acima apontados e sendo o presente remédio histórico via excepcional de natureza estreita, exigindo prova pré-constituída, mostra-se inaplicável o art. 321 do NCPC. Outro não é o norte apontado pela mais alta Corte Trabalhista, nos termos da Súmula 415. Saliento, porque necessário, que não se vislumbra a possibilidade da presente ser considerada "decisão surpresa", conforme prevê expressamente o §2o do art. 4o, da IN 39/2016 do C. TST, acerca da aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho: "§ 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." Inexiste, portanto, possibilidade de emenda à …