Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref. Processo Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V. Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.897, alínea “a”, §1º e ss. do Decreto-Lei 5.452/43 (C.L.T),
AGRAVO DE PETIÇÃO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para o órgão julgador competente.
PREAMBULARMENTE, pugna a recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO,
COLENDA TURMA,
O juízo vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que integra os seus pronunciamentos, exarou manifestos error in judicando e error in procedendo quando do julgamento dos embargos à execução propostos pela agravada, razão pela qual deve ser reformada a decisão nos exatos termos da matéria ora devolvida à essa Egrégia Corte;
PREAMBULARMENTE, pugna a recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15.
I – DO NÍMIO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE CONVERSÃO DE (PRESTAÇÃO) OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM
I.i. Que a ilustre a quo proferiu sentença nos autos da ação de embargos de terceiro proposta pela agravante que objetivou a desconstituição da penhora que excedeu a meação do importe existente na conta-corrente que titulariza junto com seu esposo (executado nos autos do Proc. Nº $[geral_informacao_generica]), lastreando-se nas seguintes premissas: “Em apertada síntese, aduz a embargante que a execução nos autos principais atingiu o patrimônio do seu esposo $[geral_informacao_generica], por ter conta conjunta com o mesmo, a penhora teria passado da pessoa do executado e lhe retirado patrimônio seu, em suposta violação à legislação pátria. Sem razão. Como base jurídica utilizo os fundamentos do TST e deste e. TRT5, cujo entendimento este Juízo se coaduna, in litteris: "Ementa: PENHORA - CONTA CONJUNTA. Tendo o terceiro-embargante conta conjunta com a sócia da empresa executada, certo é que ambos os correntistas podem usufruir livremente do valor depositado, sendo inexigível a anuência ou autorização por parte do outro correntista. Por essa razão, uma conta corrente de tal natureza não torna irregular a penhora realizada, podendo a constrição judicial recair sobre o saldo total para garantir a execução de débito reconhecido por sentença judicial. Os valores advindos de benefícios previdenciários ou de salários só são impenhoráveis até o momento em que a pessoa o tiver depositado em sua conta, após o qual tais valores perdem a natureza alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou aplicação comum". TST - Processo: AIRR - 229140-84.2008.5.02.0018. 1ª TURMA. Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DEJT: 03/02/2011). "Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO - BLOQUEIO EM CONTA CONJUNTA BANCÁRIA. Ainda quando a conta corrente bancária possua mais de um titular e um dos co-participantes não figure como devedor da dívida cobrada judicialmente, nada obsta que a penhora recaia sobre a totalidade dos respectivos depósitos. (Processo 0001476-90.2012.5.05.0001 RecOrd, Origem LEGADO, Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, DJ 21/02/2017). III. CONCLUSÃO. Pelas razões expendidas, que se integram ao decisum como se nele estivessem transcritas, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS, nos termos da fundamentação supra. Custas, no valor de R$44,26. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Determino o retorno do status quo ante em relação ao processo principal 0174800 -60.1995.5.05.0020. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.”;
I.ii. Contudo, com a devida vênia que deve ser conferida ao entendimento perfilhado …