Direito do Trabalho

[Modelo] de Agravo de Petição em Ação Trabalhista | Contestação à Penhora de Bens e Embargos

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de petição em ação trabalhista, questionando a penhora de bens e a rejeição de embargos. Argumenta-se sobre a tempestividade do recurso e a falta de propriedade dos bens penhorados pela empresa reclamada, visando a reforma da decisão do juízo a quo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf] 

 

 

 

 

 

PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]3

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por  $[parte_autor_nome_completo], ora em fase de execução, inconformada com a decisão proferida por esse Douto Juízo, vem interpor o presente

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

para o egrégio TRT da $[processo_uf] Região. 

 

 

Posto isto, requer sejam remetidos os autos à instância superior com as razões anexas, para que possam ser apreciadas e ao fim reformado o decisum à luz das considerações aqui lançadas.

 

Pede deferimento.

                                                                 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: $[parte_reu_razao_social]

 

R A Z Õ E S  DO  A G R A V A N T E

 

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região

                           

Colenda Turma,

 

Nobres Julgadores

 

Não obstante ao zelo e a inteligência que caracterizam o douto Juízo a quo, não pode a agravante concordar com a sua decisão, bem assim, com a intempestividade do embargos a execução que delitimamos a três correntes referente ao assunto: O artigo 884 da CLT (clique aqui) prevê a possibilidade do executado defender-se na execução trabalhista em face do credor por meio da interposição de Embargos à Execução em 5 dias, todavia, referido diploma legal não é claro sobre o marco da contagem do prazo para interposição de tal medida, gerando dúvidas aos aplicadores do direito. O artigo 884 da CLT (clique aqui) prevê a possibilidade do executado defender-se na execução trabalhista em face do credor por meio da interposição de Embargos à Execução em 5 dias, todavia, referido diploma legal não é claro sobre o marco da contagem do prazo para interposição de tal medida, gerando dúvidas aos aplicadores do direito.

 

Da maneira como se encontra atualmente, o instituto acaba, em algumas ocasiões, gerando prejuízo às partes, especialmente ao executado, que pode não ter seus embargos acolhidos sob o fundamento que o início do prazo deu-se com a notificação por ele recebida, com o bloqueio judicial ou ainda com a juntada do mandado aos autos.

 

Há uma corrente, de caráter civilista que entende que o prazo inicia-se quando da juntada aos autos do mandado de citação, fundamentando-se no artigo 738, inciso I, do CPC (clique aqui).

 

Tal posição, inclusive, serviu de base ao PL 5.965/09, aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, que prevê que o prazo de cinco dias será computado da juntada nos autos do termo de garantia à execução ou de penhora de bens.

 

Referido PL, se aprovado, alterará a redação do citado artigo 884, mas ainda depende de aprovação do Senado, porquanto não exaure a insegurança jurídica que cerca o instituto tratado.

 

De outro lado, há a corrente trabalhista que entende que o marco inicial para contagem do prazo para interposição de Embargos à Execução deve seguir a data da citação do devedor-executado, baseando-se na regra geral de contagem de prazos processuais na esfera trabalhista prevista no artigo 774 da CLT.

 

Para esta corrente, em que pese a boa vontade dos civilistas, o Direito Processual do Trabalho possui princípios e regras próprias, distintas do processo comum, eis que tal procedimento somente é aplicável subsidiariamente à Justiça Laboral, quando a legislação trabalhista não tenha disposição normativa própria.

 

No mesmo sentido, inclusive, é a jurisprudência da maioria dos Tribunais Trabalhistas, eis que entendem que o prazo começa a fluir da ciência do executado, seja considerando o depósito da condenação, a assinatura do termo de penhora dos bens ou ainda a penhora levada a efeito pela iniciativa do oficial.

 

É indubitável que a fixação do marco inicial …

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