Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]3
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por $[parte_autor_nome_completo], ora em fase de execução, inconformada com a decisão proferida por esse Douto Juízo, vem interpor o presente
AGRAVO DE PETIÇÃO
para o egrégio TRT da $[processo_uf] Região.
Posto isto, requer sejam remetidos os autos à instância superior com as razões anexas, para que possam ser apreciadas e ao fim reformado o decisum à luz das considerações aqui lançadas.
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_razao_social]
R A Z Õ E S DO A G R A V A N T E
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região
Colenda Turma,
Nobres Julgadores
Não obstante ao zelo e a inteligência que caracterizam o douto Juízo a quo, não pode a agravante concordar com a sua decisão, bem assim, com a intempestividade do embargos a execução que delitimamos a três correntes referente ao assunto: O artigo 884 da CLT (clique aqui) prevê a possibilidade do executado defender-se na execução trabalhista em face do credor por meio da interposição de Embargos à Execução em 5 dias, todavia, referido diploma legal não é claro sobre o marco da contagem do prazo para interposição de tal medida, gerando dúvidas aos aplicadores do direito. O artigo 884 da CLT (clique aqui) prevê a possibilidade do executado defender-se na execução trabalhista em face do credor por meio da interposição de Embargos à Execução em 5 dias, todavia, referido diploma legal não é claro sobre o marco da contagem do prazo para interposição de tal medida, gerando dúvidas aos aplicadores do direito.
Da maneira como se encontra atualmente, o instituto acaba, em algumas ocasiões, gerando prejuízo às partes, especialmente ao executado, que pode não ter seus embargos acolhidos sob o fundamento que o início do prazo deu-se com a notificação por ele recebida, com o bloqueio judicial ou ainda com a juntada do mandado aos autos.
Há uma corrente, de caráter civilista que entende que o prazo inicia-se quando da juntada aos autos do mandado de citação, fundamentando-se no artigo 738, inciso I, do CPC (clique aqui).
Tal posição, inclusive, serviu de base ao PL 5.965/09, aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, que prevê que o prazo de cinco dias será computado da juntada nos autos do termo de garantia à execução ou de penhora de bens.
Referido PL, se aprovado, alterará a redação do citado artigo 884, mas ainda depende de aprovação do Senado, porquanto não exaure a insegurança jurídica que cerca o instituto tratado.
De outro lado, há a corrente trabalhista que entende que o marco inicial para contagem do prazo para interposição de Embargos à Execução deve seguir a data da citação do devedor-executado, baseando-se na regra geral de contagem de prazos processuais na esfera trabalhista prevista no artigo 774 da CLT.
Para esta corrente, em que pese a boa vontade dos civilistas, o Direito Processual do Trabalho possui princípios e regras próprias, distintas do processo comum, eis que tal procedimento somente é aplicável subsidiariamente à Justiça Laboral, quando a legislação trabalhista não tenha disposição normativa própria.
No mesmo sentido, inclusive, é a jurisprudência da maioria dos Tribunais Trabalhistas, eis que entendem que o prazo começa a fluir da ciência do executado, seja considerando o depósito da condenação, a assinatura do termo de penhora dos bens ou ainda a penhora levada a efeito pela iniciativa do oficial.
É indubitável que a fixação do marco inicial …