Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] ora em fase de execução, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão de fls. 410, vem tempestivamente à presença de vossa excelência, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fulcro no artigo 897, alínea “a” da Consolidação das Leis do Trabalho.
Requer seja, recebido e processado o presente recurso, com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região de $[geral_informacao_generica], pelo que comprova desde já em anexo, o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais para os devidos fins de direito a seguir articulados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_autor_nome_completo]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA DE TRABALHO DE $[processo_comarca]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
COLENDA TURMA
DOUTOS JULGADORES
Com a devida vênia, impõe-se a reforma da respeitável decisão que manteve o ato CONSTITUCIONAL que efetivou a penhora on line da sua conta de investimentos e sua conta poupança, pelas seguintes razões de fatos e de direito a seguir expostas:
I – HISTÓRICO PROCESSUAL
O agravado $[parte_reu_nome_completo] propôs reclamação trabalhista em face do agravado D$[parte_reu_nome_completo], pleiteando verbas rescisórias e horas extras, sendo a referida ação julgada procedente e transitado em julgado, iniciando-se a execução com os cálculos homologados em R$ 257.000,00 (vinte e cinco mil reais), no dia 30/08/2017.
Todavia, após tentativa frustrada de penhora de bens de $[parte_reu_nome_completo], foi requerida a penhora de bens de $[parte_autor_nome_completo], antigo sócio de $[parte_reu_nome_completo], onde $[parte_autor_nome_completo] inclusive já havia se retirado da sociedade a 4 (quatro) anos, antes mesmo do ajuizamento da referida reclamação trabalhista, QUE SE DEU EM 30/04/2014.
Contudo, a penhora dos bens de $[parte_autor_nome_completo] foi deferida e efetivada PENHORA ON LINE em sua conta de investimento no valor de 18.000,00, e a sua conta poupança no valor de 5.000,00, ambos impenhoráveis devido diversos julgados conforme abaixo:
$[geral_informacao_generica]
Neste diapasão, inconformado com o ato constricional, $[parte_autor_nome_completo] opôs IMPUGNAÇÃO E EMBARGOS, cuja a respeitável decisão foi mantida na íntegra, não restando outra opção a não ser a interposição do recurso de agravo de petição, para que seja, garantida a mais lídima justiça ao agravante.
II - DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO
Primeiramente, insta salientar que o presente agravo foi interposto dentro do prazo legal, conforme prazo recursal previsto na CLT, com as custas processuais anexo.
III – DA MATÉRIA CONTROVERTIDA
Nesta celeuma, vale ressaltar que os o código civil trata da responsabilidade de ex-sócio em seus artigos 1.003 e 1.032, definindo o limite de tempo, da responsabilidade do sócio que se desliga da sociedade. Vejamos.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Com efeito, a obrigação do sócio não se perpetua, pois, caso contrário, comprometeria a segurança dos negócios das pessoas, ou seja, a responsabilidade não se estende para o período depois de 2 (dois) anos da retirada ou exclusão do ex-sócio, ou da respectiva averbação.
Vale ressaltar que $[parte_autor_nome_completo] SE RETIROU EM 30/03/2013, COM A AVERGACAO DO CONTRATO EM 30/05/2013, E A RECLAMANTE INGRESSOU COM A RECLAMAÇAO TRABALHISTA EM 30/04/2014.
Noutro lado, cumpre esclarecer sobre a controvérsia da penhorabilidade DE CONTAS DE INVESTIMENTO E ´POUPANÇA, ficando patente o lesionamento do direito à USO DE SUA CONTA DE APLICAÇÃO OU DE POUPANÇA, sendo este bem um dos direitos sociais estabelecido pela Emenda Constitucional nº 26, de 14/02/2000, que causa um choque de direitos sociais, o que ocorreu no caso em tela de maneira equivocada, tenso em vista ser as contas impenhoráveis.
QUALQUER APLICAÇÃO FINANCEIRA DE ATÉ 40 MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, DECIDE STJ
É impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança. Vale para qualquer tipo de aplicação financeira. Assim entenderam os julgadores da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Recurso Especial.
O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não tinha caráter salarial e alimentar e, por isso, poderia ser penhorado.
Depositado em fundo de investimento, o crédito ligado à reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJ-PR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seriam aplicáveis às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicaçõ…